DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
I. Logradouro Público: avenidas, ruas, alamedas, travessas, contornos rodoviários, estradas e caminhos destinados à circulação, de uso público;
II. Código de Trânsito Brasileiro (CTB): conjunto de normas que disciplinam a circulação, a segurança e a utilização das vias públicas e privadas abertas à circulação, nos termos da legislação federal vigente;
III. Passeio ou Calçada: parte do logradouro público ou da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres;
IV. Pista de Rolamento: parte do logradouro público ou da via de circulação destinada ao tráfego de veículos, composta por uma ou mais faixas de rolamento;
V. Sistema Viário Básico: conjunto das vias principais de circulação do Município, dotadas de funções estruturais específicas e hierarquizadas;
VI. Tráfego: fluxo de veículos que percorre determinada via em um período de tempo definido;
VII. Faixa ou Área Permeável: faixa ou área livre de qualquer tratamento impermeabilizante, destinada à absorção de águas pluviais, ao ajardinamento e à arborização;
VIII. Faixa Pavimentada: faixa impermeabilizada por meio de pavimentação ou revestimento que impeça ou reduza significativamente a absorção de águas pluviais;
IX. Guia de Balizamento: elemento edificado ou instalado junto aos limites laterais da superfície de circulação de pedestres, destinado a definir claramente esses limites, de modo a torná-los perceptíveis às pessoas com deficiência visual, conforme normas técnicas aplicáveis; X. Piso Podotátil de Alerta: tipo de piso tátil utilizado para sinalizar situações que envolvam risco à segurança, devendo apresentar contraste cromático e tátil em relação ao piso adjacente, conforme normas técnicas da ABNT;
XI. Piso Podotátil Direcional: tipo de piso tátil utilizado para indicar direções preferenciais de circulação, especialmente na ausência ou descontinuidade de linha-guia identificável, em ambientes internos ou externos, conforme normas técnicas da ABNT;
XII. Testada do Lote: largura do lote voltada para o logradouro público;
XIII. Sarjeta: dispositivo destinado ao escoamento superficial das águas pluviais, localizado junto ao meio-fio dos passeios ou da pista de rolamento;
XIV. Via Paisagística: via lindeira a cursos d‘água, implantada ao longo de fundos de vale, respeitada a legislação ambiental vigente, com finalidade paisagística, de lazer e de mobilidade de baixa velocidade;
XV. Via de Circulação Restrita: trecho ou porção de via ou praça pública destinada à circulação de veículos em baixa velocidade, com possibilidade de restrição ou fechamento temporário ao tráfego, especialmente em fins de semana, feriados ou eventos, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal.
ANEXO V
TABELA DE INFRAÇÕES E PENALIDADES
| Infração | Classificação | Multa (UF) |
|---|---|---|
| Executar obra ou intervenção viária em logradouro público, área pública ou de uso comum sem prévio instrumento jurídico formal que autorize a intervenção ou assegure a regularização da área,quando exigido |
Grave | 79 a 250 UFM |
| Implantar via em desacordo com a hierarquia viária definida nos Anexos da Lei |
Grave | 79 a 250 UFM |
| Alterar diretriz viária sem estudo técnico aprovado pelo Município |
Grave | 79 a 250 UFM |
| Executar ajustes de traçado que descaracterizem a função, hierarquia ou continuidade da via |
Grave |
79 a 250 UFM |
| Implantar via com largura inferior à seção mínima prevista para sua classificação |
Grave | 79 a 250 UFM |
| Prolongar via existente reduzindo sua seção transversal | Grave | 79 a 250 UFM |
| Executar passeios públicos em desacordo com as dimensões e critérios técnicos exigidos |
Média | 28 a 76 UFM |
| Deixar de manter ou reparar passeio público após notificação do Município |
Média | 28 a 76 UFM |
| Não implantar cicloviaquando obrigatóriapelo tipo de via | Grave | 79 a 250 UFM |
| Executar via com inclinação superior ao permitido, sem estudo técnico aprovadopelo Município |
Grave | 79 a 250 UFM |
| Implantar via sem saída em desacordo com o comprimento máximo ou sem bolsão de retorno |
Grave | 79 a 250 UFM |
| Utilizar pavimentação inadequada em vias de interesse paisagístico ou fundo de vale |
Grave | 79 a 250 UFM |
| Não implantar arborização urbana conforme Plano Municipal de Arborização |
Leve | 3 a 8 UFM |
| Suprimir árvore sem autorização do Poder Público Municipal | Média | 28 a 76 UFM |
Reincidência específica, caracterizada pela repetição da mesma infração no prazo definido no Código de Posturas Grave Multa em dobro Municipal
Observações:
-
As penalidades previstas neste Anexo serão aplicadas conforme o procedimento estabelecido no Código de Posturas Municipal.
-
A reincidência específica observará os critérios temporais e procedimentais definidos na legislação municipal vigente.
-
A aplicação das multas não afasta a adoção das medidas administrativas previstas nesta Lei.
-
Para os fins deste Anexo, a sigla ―UF‖ corresponde à Unidade Fiscal do Município de Pitangueiras, ou outra unidade que venha a substituí-la, conforme legislação municipal vigente à época da aplicação da penalidade.
ANEXO VI
MAPA DA HIERARQUIA VIÁRIA
ANEXO VII MAPA DA HIERARQUIA VIÁRIA MUNICIPAL
Publicado por: Paulo Sergio Gonçalves Código Identificador: CD15F9C7
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 230/2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:–
Art. 1º – Conceder diárias à servidora Gabriele Cristina Simões de Souza , ocupante do cargo em comissão de Secretária Municipal de Assistência Social, para seu deslocamento até a cidade de Curitiba/PR, com saída no dia 20/10/2026, e retorno previsto para o dia 22/10/2026, para sua participação em Capacitação para Vigilância Socioassistencial, conforme Processo Administrativo 1Doc nº 3.621/2026, de 14 de outubro de 2026.
Art. 2º – As diárias serão concedidas nos termos do Art. 14 e tabela constante do Anexo I, da Lei Municipal nº 689/2021, de 26 de março de 2021, alterada pela Lei Municipal n° 881/2025, de 05 de dezembro de 2025.
Art. 3º – O valor concedido será de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), correspondente à 2,0 (duas) diárias com pernoite, calculado na forma do disposto no Art. 14 da referida Lei.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS, em 15 de outubro de 2026.
SAMUEL TEIXEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Paulo Sergio Gonçalves Código Identificador: E3BB0489
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 231/2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:–
Art. 1º – Conceder diárias à servidora Beatriz Aparecida Gonçalves dos Santos , ocupante do cargo efetivo de Assistente Social, para seu deslocamento até a cidade de Curitiba/PR, com saída no dia 20/10/2026, e retorno previsto para o dia 22/10/2026, para sua participação no Encontro Estadual sobre a Vigilância
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