DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
invocando os Acórdãos nº 113/2016, nº 2.829/2015, nº 636/2006 e nº 1.861/2012, do Tribunal de Contas da União;
a indicação de marca somente seria admitida quando demonstrado, por pareceres, laudos e estudos, que as marcas indicadas são as únicas capazes de atender às necessidades da Administração, com fundamento no art. 41, I, da Lei nº 14.133/2021;
a exigência contrariaria a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, notadamente o Acórdão nº 1045/16 – Tribunal Pleno;
a Administração não teria apresentado motivação técnica nem comprovação de vantajosidade econômica, tampouco demonstrado a realização de chamamento público para que interessados submetessem catálogos de suas marcas, o que levaria a crer em "seleção interna" das marcas;
inexistiria, no edital, conexão entre as marcas indicadas e as especificações técnicas dos itens, tais como índice de velocidade, índice de carga, lonagem e material de carcaça; e
haveria "infinidade" de marcas testadas e aprovadas pelo INMETRO aptas a atender à Administração, de modo que a restrição decorreria de subjetivismo dos responsáveis e cercearia a competitividade.
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Ao final, requer o provimento da impugnação, com a retificação do edital "quanto ao apontado", e a intimação da decisão no endereço eletrônico [email protected].
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Para a análise, foram consultados o Decreto Municipal nº 765/2026, bem como decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná semelhantes ao caso.
É o relatório. Passa-se à decisão.
II – DA ADMISSIBILIDADE
- A impugnação ao edital está disciplinada no art. 164 da Lei nº 14.133/2021:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
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A lei confere legitimidade a "qualquer pessoa", de modo que a impugnante, sociedade empresária atuante no comércio de pneus, é parte legítima.
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A sessão pública está designada para 19 de outubro de 2026 (segunda-feira). Contados retroativamente 3 (três) dias úteis, o termo final para o protocolo da impugnação recaiu em 14 de outubro de 2026, considerado ainda o feriado nacional de 12 de outubro (Lei nº 6.802/1980). Protocolada em 09 de outubro de 2026, a impugnação é tempestiva .
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A peça foi apresentada por escrito, nos termos do item 10 do edital, com identificação da impugnante e de seu representante, exposição dos fundamentos e pedido certo.
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Presentes os pressupostos de admissibilidade, a impugnação deve ser conhecida (recebida) . Registra-se que a Lei nº 14.133/2021 não atribui efeito suspensivo à impugnação, razão pela qual o certame segue seu curso regular, e que esta decisão será divulgada no prazo do parágrafo único do art. 164.
III – DO MÉRITO
III.1 – Delimitação da controvérsia: marca de referência não se confunde com marca padronizada
- A argumentação da impugnante parte de premissa equivocada: a de que toda menção a marca em edital teria natureza de mera referência, impondo-se sempre a aceitação de produtos "similares" ou
"equivalentes". Essa leitura reproduz a lógica do regime revogado da Lei nº 8.666/1993 (arts. 7º, § 5º, e 15, § 7º, I), sob o qual foram proferidos todos os julgados do Tribunal de Contas da União transcritos na peça.
- A Lei nº 14.133/2021 passou a disciplinar expressamente, em hipóteses autônomas, as situações em que a Administração pode indicar marcas ou modelos no fornecimento de bens:
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência ; (grifouse)
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As alíneas não se confundem. Na hipótese da alínea "d" , a marca é indicada "apenas como referência", isto é, como recurso descritivo do objeto, e por isso a Administração deve aceitar produtos similares, cuja qualidade será demonstrada pelos meios previstos no art. 42 da mesma Lei. É a esse instituto, e somente a ele, que se aplicam as expressões "ou similar", "ou equivalente" e "ou de melhor qualidade" invocadas pela impugnante.
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Na hipótese da alínea "a" , ao contrário, a marca indicada é o próprio padrão adotado pela Administração ao término de processo administrativo específico (art. 43) e, por definição, vincula as aquisições subsequentes. Admitir "similares" em licitação lastreada em padronização esvaziaria o instituto: um padrão que aceita qualquer produto supostamente equivalente simplesmente não padroniza coisa alguma.
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Também não procede a tese de que a indicação só seria válida se demonstrado que as marcas escolhidas são "as únicas capazes" de atender à Administração. Essa exigência corresponde à alínea "c" do art. 41, I, hipótese autônoma e distinta da padronização. A impugnante transporta para a alínea "a" um requisito que a lei reservou à alínea "c". Na padronização, a lei exige outra coisa: o processo do art. 43, com parecer técnico, despacho motivado e divulgação oficial.
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A própria jurisprudência trazida pela impugnante confirma essa distinção. O Acórdão nº 2.829/2015 – Plenário do TCU, por ela transcrito com grifos, é explícito ao reconhecer a padronização como hipótese legítima de indicação de marca específica:
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A padronização, uma das hipóteses para eventual indicação de marca específica, é um instrumento dirigido a aquisições futuras e não pode ser realizada ao alvedrio da Administração, devendo ser precedida de procedimento específico, cuja escolha deve ser objetiva e técnica, fundamentada em estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e a requerida satisfação do interesse público.
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No mesmo sentido é a Súmula nº 270 do TCU : "Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação". Mesmo o Acórdão nº 1.861/2012 – Primeira Câmara, também citado, ressalva expressamente as hipóteses "devidamente justificadas por critérios técnicos".
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Assim, a questão a ser enfrentada não é se a Administração pode exigir determinadas marcas, pois a lei expressamente o permite, mas se a padronização que fundamenta a exigência foi regularmente instituída. E, como se demonstrará, foi.
III.2 – O regime jurídico da padronização na Lei nº 14.133/2021
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A padronização é princípio expresso do planejamento das compras públicas (art. 40, V, "a": "da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho") e concretiza os princípios da eficiência, do planejamento e da economicidade (art. 5º), bem como o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa "inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto" (art. 11, I).
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Na lição de Jessé Torres Pereira Júnior, reproduzida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Acórdão nº 1038/25 – Tribunal Pleno, "a padronização de materiais deve ser alvo permanente da Administração. Desde que não signifique direcionamento que contorne os princípios da igualdade e competividade, a padronização: a) favorece rigor na caracterização do objeto por adquirir; b) atende superiormente, aos interesses do serviço porque enseja maior antecipação na compra, maior eficiência na manutenção e pertinência no controle de estoque e de qualidade; c) assegura aquisição de acordo, o mais possível, com as condições de mercado". Para Marçal Justen Filho, trata-se de "instrumento de racionalização da atividade administrativa, com redução de custos e otimização da aplicação de recursos" (citado no Acórdão nº 260/20 – Tribunal Pleno do TCE-PR). 21. O procedimento está disciplinado no art. 43:
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