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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 390

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

invocando os Acórdãos nº 113/2016, nº 2.829/2015, nº 636/2006 e nº 1.861/2012, do Tribunal de Contas da União;

a indicação de marca somente seria admitida quando demonstrado, por pareceres, laudos e estudos, que as marcas indicadas são as únicas capazes de atender às necessidades da Administração, com fundamento no art. 41, I, da Lei nº 14.133/2021;

a exigência contrariaria a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, notadamente o Acórdão nº 1045/16 – Tribunal Pleno;

a Administração não teria apresentado motivação técnica nem comprovação de vantajosidade econômica, tampouco demonstrado a realização de chamamento público para que interessados submetessem catálogos de suas marcas, o que levaria a crer em "seleção interna" das marcas;

inexistiria, no edital, conexão entre as marcas indicadas e as especificações técnicas dos itens, tais como índice de velocidade, índice de carga, lonagem e material de carcaça; e

haveria "infinidade" de marcas testadas e aprovadas pelo INMETRO aptas a atender à Administração, de modo que a restrição decorreria de subjetivismo dos responsáveis e cercearia a competitividade.

  1. Ao final, requer o provimento da impugnação, com a retificação do edital "quanto ao apontado", e a intimação da decisão no endereço eletrônico [email protected].

  2. Para a análise, foram consultados o Decreto Municipal nº 765/2026, bem como decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná semelhantes ao caso.

É o relatório. Passa-se à decisão.

II – DA ADMISSIBILIDADE

  1. A impugnação ao edital está disciplinada no art. 164 da Lei nº 14.133/2021:

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

  1. A lei confere legitimidade a "qualquer pessoa", de modo que a impugnante, sociedade empresária atuante no comércio de pneus, é parte legítima.

  2. A sessão pública está designada para 19 de outubro de 2026 (segunda-feira). Contados retroativamente 3 (três) dias úteis, o termo final para o protocolo da impugnação recaiu em 14 de outubro de 2026, considerado ainda o feriado nacional de 12 de outubro (Lei nº 6.802/1980). Protocolada em 09 de outubro de 2026, a impugnação é tempestiva .

  3. A peça foi apresentada por escrito, nos termos do item 10 do edital, com identificação da impugnante e de seu representante, exposição dos fundamentos e pedido certo.

  4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a impugnação deve ser conhecida (recebida) . Registra-se que a Lei nº 14.133/2021 não atribui efeito suspensivo à impugnação, razão pela qual o certame segue seu curso regular, e que esta decisão será divulgada no prazo do parágrafo único do art. 164.

III – DO MÉRITO

III.1 – Delimitação da controvérsia: marca de referência não se confunde com marca padronizada

  1. A argumentação da impugnante parte de premissa equivocada: a de que toda menção a marca em edital teria natureza de mera referência, impondo-se sempre a aceitação de produtos "similares" ou

"equivalentes". Essa leitura reproduz a lógica do regime revogado da Lei nº 8.666/1993 (arts. 7º, § 5º, e 15, § 7º, I), sob o qual foram proferidos todos os julgados do Tribunal de Contas da União transcritos na peça.

  1. A Lei nº 14.133/2021 passou a disciplinar expressamente, em hipóteses autônomas, as situações em que a Administração pode indicar marcas ou modelos no fornecimento de bens:

Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência ; (grifouse)

  1. As alíneas não se confundem. Na hipótese da alínea "d" , a marca é indicada "apenas como referência", isto é, como recurso descritivo do objeto, e por isso a Administração deve aceitar produtos similares, cuja qualidade será demonstrada pelos meios previstos no art. 42 da mesma Lei. É a esse instituto, e somente a ele, que se aplicam as expressões "ou similar", "ou equivalente" e "ou de melhor qualidade" invocadas pela impugnante.

  2. Na hipótese da alínea "a" , ao contrário, a marca indicada é o próprio padrão adotado pela Administração ao término de processo administrativo específico (art. 43) e, por definição, vincula as aquisições subsequentes. Admitir "similares" em licitação lastreada em padronização esvaziaria o instituto: um padrão que aceita qualquer produto supostamente equivalente simplesmente não padroniza coisa alguma.

  3. Também não procede a tese de que a indicação só seria válida se demonstrado que as marcas escolhidas são "as únicas capazes" de atender à Administração. Essa exigência corresponde à alínea "c" do art. 41, I, hipótese autônoma e distinta da padronização. A impugnante transporta para a alínea "a" um requisito que a lei reservou à alínea "c". Na padronização, a lei exige outra coisa: o processo do art. 43, com parecer técnico, despacho motivado e divulgação oficial.

  4. A própria jurisprudência trazida pela impugnante confirma essa distinção. O Acórdão nº 2.829/2015 – Plenário do TCU, por ela transcrito com grifos, é explícito ao reconhecer a padronização como hipótese legítima de indicação de marca específica:

  5. A padronização, uma das hipóteses para eventual indicação de marca específica, é um instrumento dirigido a aquisições futuras e não pode ser realizada ao alvedrio da Administração, devendo ser precedida de procedimento específico, cuja escolha deve ser objetiva e técnica, fundamentada em estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e a requerida satisfação do interesse público.

  6. No mesmo sentido é a Súmula nº 270 do TCU : "Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação". Mesmo o Acórdão nº 1.861/2012 – Primeira Câmara, também citado, ressalva expressamente as hipóteses "devidamente justificadas por critérios técnicos".

  7. Assim, a questão a ser enfrentada não é se a Administração pode exigir determinadas marcas, pois a lei expressamente o permite, mas se a padronização que fundamenta a exigência foi regularmente instituída. E, como se demonstrará, foi.

III.2 – O regime jurídico da padronização na Lei nº 14.133/2021

  1. A padronização é princípio expresso do planejamento das compras públicas (art. 40, V, "a": "da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho") e concretiza os princípios da eficiência, do planejamento e da economicidade (art. 5º), bem como o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa "inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto" (art. 11, I).

  2. Na lição de Jessé Torres Pereira Júnior, reproduzida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Acórdão nº 1038/25 – Tribunal Pleno, "a padronização de materiais deve ser alvo permanente da Administração. Desde que não signifique direcionamento que contorne os princípios da igualdade e competividade, a padronização: a) favorece rigor na caracterização do objeto por adquirir; b) atende superiormente, aos interesses do serviço porque enseja maior antecipação na compra, maior eficiência na manutenção e pertinência no controle de estoque e de qualidade; c) assegura aquisição de acordo, o mais possível, com as condições de mercado". Para Marçal Justen Filho, trata-se de "instrumento de racionalização da atividade administrativa, com redução de custos e otimização da aplicação de recursos" (citado no Acórdão nº 260/20 – Tribunal Pleno do TCE-PR). 21. O procedimento está disciplinado no art. 43:

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