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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 391

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

Art. 43. O processo de padronização deverá conter:

I - parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;

II - despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;

III - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.

§ 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outro processo de padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial.

  1. A lei oferece, portanto, dois caminhos: a padronização própria (caput) e a adesão a processo de outro ente de nível federativo igual ou superior (§ 1º). O Município de Pitangueiras adotou solução que reúne ambos: instaurou processo próprio, conduzido por comissão designada, com análise da sua frota e das suas contratações anteriores, e, nos termos do § 1º, valeu-se motivadamente das conclusões técnicas de processos de padronização de outros Municípios paranaenses cuja regularidade foi examinada e reconhecida pelo TCE-PR.

III.3 – O processo de padronização instaurado pelo Município

  1. Ao contrário do que afirma a impugnante, que indaga "qual foi o procedimento adotado para padronizar os produtos e marcas", o próprio subitem 12.1 do edital indica a fonte da exigência: o Decreto Municipal nº 765/2026, que percorreu as seguintes etapas:

Documento de Formalização de Demanda – DFD nº 001/2026 (06/07/2026), da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que justificou a necessidade da padronização diante da heterogeneidade de marcas adquiridas sem critérios técnicos uniformes, da dificuldade de controle de vida útil e de acionamento de garantias e do risco de contratações desvantajosas pelo critério isolado do menor preço unitário, e que fixou os critérios de análise correspondentes aos elementos do art. 43, I;

Despacho do Prefeito Municipal (07/07/2026), que autorizou a abertura do processo e determinou a elaboração de parecer técnico sobre especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo, condições de manutenção e garantia e levantamento de processos de padronização de outros Municípios, com autorização expressa para utilização do art. 43, § 1º;

Portaria nº 177/2026 (09/07/2026), que designou a Comissão de Padronização composta por três servidores, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná em 10/07/2026, Edição nº 3570; Despacho da Comissão de Padronização (13/07/2026), que realizou diligências e juntou aos autos os processos de padronização e as decisões do TCE-PR referentes aos Municípios de Juranda (Processo nº 137118/23), Cândido de Abreu (Processo nº 25459/24) e Miraselva (Processo nº 401580/25);

Parecer Técnico da Comissão de Padronização , abordando todos os elementos do art. 43, I, adiante detalhados;

Decisão Administrativa nº 001/2026 , despacho motivado do Prefeito Municipal que adotou o padrão (art. 43, II); e

Decreto Municipal nº 765/2026 , que instituiu a padronização, divulgado no sítio eletrônico oficial do Município e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 04/09/2026, Edição nº 3610 (art. 43, III e § 1º).

  1. O parecer técnico, peça central do processo, não se limitou a afirmações genéricas. Ele contém, entre outros elementos:

Diagnóstico da frota municipal : 66 veículos, máquinas e equipamentos, fabricados entre 1963 e 2025, dos quais 44 movidos a diesel, 19 flex e 3 a gasolina, distribuídos entre Setor Rodoviário (25), Saúde (20), Agricultura (6), Educação (4), Assistência Social (4), Segurança (3), Administração (2), Gabinete (1) e Esporte (1), com caracterização das condições reais de uso: estradas rurais não pavimentadas, trechos cascalhados, áreas agrícolas, transporte escolar rural, transporte de pacientes e operação de retroescavadeiras, motoniveladora, tratores, pás-carregadeiras e rolo compactador; Especificações técnicas por item : relação dos itens a padronizar com medidas, número de lonas, classificação de serviço (L3, R4), construção (radial ou convencional), índices de carga e velocidade (a exemplo de 215/75R17.5, 12 lonas, índice 126/124 K, e 175/70R14, índice 88T) e aplicação (estrada de chão e asfalto, uso severo em cascalho, agrícola);

Análise de contratações anteriores : exame individualizado das 22 marcas ou denominações registradas nas Atas de Registro de Preços nº 128/2024, 129/2024, 130/2024, 131/2024, 132/2024, 133/2024, 63/2025 e 64/2025, oriundas do Pregão Eletrônico nº 63/2024 (Processo Administrativo nº 97/2024): AT 65, BKT, CARGO, CASUMINA, CHENGSHAN, DOUBLE KING, DPLUS, EMPEROR, FORERUNNER, INVOVIC, JK, KAPSEN, LINGLONG, RX, SAILUN, STEER, SUNWIDE, TORNEL, WESTLAKE e XBRI (pneus), IRA e JABUTI (câmaras de ar). A Comissão identificou que parte das denominações registradas (AT 65, CARGO, EMPEROR, RX, STEER e IRA) sequer permite identificar com segurança o fabricante, o catálogo técnico ou o responsável pela garantia, o que compromete a rastreabilidade, e que, quanto às demais, não havia documentação do modelo concreto ofertado que demonstrasse equivalência ao padrão nas condições locais de uso. Ressaltou, com prudência técnica, que a conclusão "não decorre de desqualificação geral" dos fabricantes, mas da insuficiência de comprovação relativa ao produto ofertado;

Análise de custo pelo ciclo de vida : estudo de custo por quilômetro rodado (CPK), demonstrando que o menor preço unitário não corresponde, necessariamente, ao menor custo, já que, no exemplo analisado, o CPK das marcas sem padrão (R$ 0,011 a R$ 0,014/km) é igual ou superior ao das marcas padronizadas (R$ 0,008 a R$ 0,011/km), antes mesmo de computados os custos indiretos de paralisação, mão de obra e manutenção não programada;

Desempenho, manutenção e garantia : avaliação da rede de distribuição e assistência técnica, da facilidade de acionamento de garantia, das certificações e da compatibilidade com as diversas aplicações da frota;

Motivação da adesão (art. 43, § 1º) : demonstração da compatibilidade funcional, operacional, veicular, logística, preventiva e econômica entre a frota de Pitangueiras e as frotas dos Municípios paradigmas, com a ressalva expressa de que a utilização desses processos "não representa reprodução automática de suas conclusões"; Necessidade da Administração e matriz de riscos : indicação da necessidade decorrente do encerramento da vigência das atas anteriores e da demanda contínua de reposição, e avaliação dos riscos de restrição à competitividade, sobrepreço, desabastecimento e risco jurídico, com as respectivas medidas mitigadoras.

  1. O quadro a seguir sintetiza a correspondência entre os requisitos legais e o que consta dos autos:
Requisito legal Atendimento noprocesso depadronização
Art. 43, I – especificações técnicas e
estéticas
Parecer Técnico: relação de itens com medidas, lonas,
classificação de serviço e índices de carga e velocidade; itens 3.3
e 4
Art. 43, I – desempenho Parecer Técnico: itens 4.1 e 5 (durabilidade, resistência em uso
severo, aderência, frenagem, trocas emergenciais)
Art. 43, I – análise de contratações
anteriores
Parecer Técnico: itens 3.1 e 3.5 (análise das 22 marcas das ARPs
nº 128 a 133/2024, 63/2025 e 64/2025)
Art. 43, I – custo Parecer Técnico: itens 3.6 e 4.4 (custo por quilômetro rodado e
custo do ciclo de vida)
Art. 43, I – manutenção e garantia Parecer Técnico: itens 4.3 e 4.5 (assistência técnica, rede
nacional,garantia, certificações)
Art. 43, II – despacho motivado Decisão Administrativa nº 001/2026 do Prefeito Municipal
Art. 43, III – divulgação Decreto Municipal nº 765/2026, divulgado no sítio eletrônico
oficial em 04/09/2026
Art. 43, § 1º – mesmo nível federativo Paradigmas: Municípios de Juranda, Cândido de Abreu e
Miraselva/PR
Art. 43, § 1º – motivação, necessidade
e riscos
Parecer Técnico: itens 3.3, 6, 7.1 (necessidade) e 7.2 (riscos)
  1. Diante desse acervo, a afirmação de que "a Administração não apresentou quaisquer motivações ou análises técnicas justificadas ou comprovação de vantajosidade econômica" é faticamente incorreta . A impugnação, de resto, ataca o edital em abstrato: não aponta um único erro, lacuna ou incoerência no parecer técnico, não indica qual marca pretende ofertar e não traz qualquer documento técnico que demonstre a equivalência de outro produto ao padrão adotado.

III.4 – A adesão motivada (art. 43, § 1º) e a jurisprudência do TCE-PR

  1. O § 1º do art. 43 condiciona a adesão a processo de padronização de outro ente a cinco requisitos: (i) nível federativo igual ou superior; (ii) ato motivado; (iii) indicação da necessidade da Administração; (iv) indicação dos riscos decorrentes da decisão; e (v) divulgação em sítio eletrônico oficial. Todos foram atendidos, conforme demonstrado no quadro anterior: os paradigmas são Municípios, ou seja, entes do mesmo nível federativo; a compatibilidade das frotas foi demonstrada

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