DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
à luz da realidade concreta de Pitangueiras; a necessidade e os riscos foram expressamente indicados; e o ato foi publicado.
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Os processos adotados como paradigma tiveram sua regularidade examinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em representações que veiculavam argumentos essencialmente idênticos aos desta impugnação:
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(a) Município de Juranda – Processo nº 137118/23 – Acórdão nº 1317/23 – Tribunal Pleno (Rel. Cons. Augustinho Zucchi, j. 25/05/2023, unânime). O padrão então impugnado é exatamente o mesmo adotado por Pitangueiras: pneus GOODYEAR, PIRELLI, CONTINENTAL, MICHELIN, FIRESTONE e BRIDGESTONE; câmaras de ar e protetores PIRELLI, MICHELIN e MAGGION. Após a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução nº 1170/23-CGM) e o parecer do Ministério Público de Contas (Parecer nº 308/23), o Tribunal Pleno julgou a representação improcedente e revogou a cautelar antes concedida. Destaca-se da instrução técnica: Ao todo, foram indicadas 7 (sete) marcas, sem ordem de preferência, tais quais, GOODYEAR, PIRELLI, CONTINENTAL, MICHELIN, FIRESTONE, BRIDGESTONE E MAGION, que além de serem marcas conhecidas do mercado, são comercializadas por diversas empresas, garantindo a qualidade e competitividade na referida contratação.
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(b) Município de Cândido de Abreu – Processo nº 25459/24 – Acórdão nº 2094/24 – Tribunal Pleno (Rel. Cons. Fabio de Souza Camargo, j. 18/07/2024, unânime). O Município utilizou, como insumo, o estudo técnico de Juranda, e o Tribunal, acolhendo a Instrução nº 2250/24-CGM e o Parecer nº 462/24 do Ministério Público de Contas, negou procedência à representação:
Assim, a exigência de marcas específicas no edital do Pregão Eletrônico n.º 100/2023 não restringe a concorrência e não viola os princípios de isonomia e competitividade, tendo em vista a realização de estudos técnicos que justificaram a escolha dessas marcas. [...] A legislação pertinente ao caso em comento (Leis Federais n.º 8.666/1993 e Lei n.º 14.133/2021) e os precedentes jurisprudenciais permitem a padronização de marcas em licitações, desde que justificadas tecnicamente.
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No mesmo sentido, quanto a certame anterior do mesmo Município, o Acórdão nº 1504/24 – Tribunal Pleno, citado no parecer ministerial, registrou ser "contraproducente contrariar o trabalho realizado pelo município na busca da melhor compra sob o argumento de que eventuais problemas poderiam ser resolvidos no âmago da contratação".
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(c) Município de Miraselva – Processo nº 401580/25 – Despacho nº 1104/25 (Cons. Fabio de Souza Camargo, 26/08/2025). Diante de representação contra padronização das mesmas marcas, construída com base nos processos de Juranda e Cândido de Abreu, o Relator sequer recebeu a representação, ao constatar que o Município instituiu Comissão Técnica, elaborou Parecer Técnico e utilizou "os pareceres e estudos dos Municípios de Cândido de Abreu e Juranda como insumos para análise no seu Parecer Técnico":
[...] com base em uma análise comparativa nos três processos, vê-se que não existe o distinguishing necessário para o afastamento das conclusões que as unidades técnicas chegaram nos processos n.º 13711-8/23 e n.º 2545-9/24, que dão razão ao município representado, entende-se que a presente representação não passa pelo crivo da admissibilidade realizado por este relator.
- Essa linha decisória já havia sido firmada pelo Tribunal nos Acórdãos nº 260/20 (Bituruna) e nº 262/22 (Assaí), ambos do Tribunal Pleno, e foi reafirmada, já sob a Lei nº 14.133/2021, no Acórdão nº 688/24 – Tribunal Pleno (Assaí), assim ementado: "Pregão Eletrônico para compra de pneus. Exigência de marcas. Restrição de competitividade. Inocorrência. Justificativa embasada em estudo técnico. Possibilidade legal do art. 41, I, a, da Lei 14.133/2021. Julgamento pela improcedência".
O Acórdão nº 1038/25 – Tribunal Pleno e a rota expressamente recomendada pelo TCE-PR
- O precedente mais recente do Tribunal sobre a matéria, o Acórdão nº 1038/25 – Tribunal Pleno (Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães, j. 08/05/2025, unânime), reforça a conclusão aqui adotada. Naquele caso, a padronização do Município de Assaí foi considerada irregular porque o respectivo processo "se resumiu a uma simples pesquisa de usuários dos produtos", isto é, um questionário aplicado a usuários leigos, sem parecer técnico sobre especificações,
desempenho, contratações anteriores, custo e garantia, e sem despacho motivado e divulgação oficial.
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Ainda assim, o Tribunal reafirmou a legitimidade do instituto, consignando que "a indicação de marcas em decorrência de processo de padronização não é contrário ao ordenamento jurídico e nem mesmo à jurisprudência" e que "tal medida pode reduzir custos pelo aumento da competividade, pois o mercado passa a conhecer de antemão e de forma transparente os bens ou serviços que serão pretendidos pela Administração em futuras licitações". E, ao final, recomendou expressamente o caminho trilhado por Pitangueiras: III - recomendar ao Município de Assaí que, caso deseje utilizar o instrumento de padronização para aquisição de pneus em futuras licitações, realize um novo processo de padronização, observando os requisitos previstos no art. 43 da Lei nº 14.133/21; ou, caso não possua expertise em seu corpo técnico para tal atribuição, pode adotar processo de padronização já realizado por outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior, conforme permissivo expressamente previsto no §1º do referido art. 43, evitando, com isso, a realização de retrabalhos ou a necessidade de elaboração de novos estudos técnicos para atender a legislação.
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O contraste entre o caso de Assaí e o de Pitangueiras é nítido:
| Elemento | Assaí (Acórdão nº 1038/25) | Pitangueiras |
|---|---|---|
| Base da escolha | Questionário de opinião usuários leigos |
a Parecer técnico de comissão designada e adesão motivada a processos validadospelo TCE-PR |
| Elementos do art. 43, I | Não analisados | Analisados um a um (especificações, desempenho, contratações anteriores, custo/CPK,garantia) |
| Análise de contratações anteriores |
Inexistente | Análise individualizada de 22 marcas de 8 atas anteriores |
| Despacho motivado | Inexistente | Decisão Administrativa nº 001/2026 |
| Divulgação oficial | Inexistente | Portaria nº 177/2026 (DOM 10/07/2026) e Decreto nº 765/2026 |
| Necessidade e riscos (§ 1º) | Não se aplicava | Itens 7.1 e 7.2 do Parecer Técnico |
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Esclarece-se, por oportuno, que o processo de padronização do Município de Assaí, declarado irregular pelo Acórdão nº 1038/25, não constitui paradigma de adesão para fins do art. 43, § 1º. A adoção do padrão por Pitangueiras apoia-se tecnicamente nos processos de Juranda, Cândido de Abreu e Miraselva, cuja regularidade foi reconhecida pelo TCE-PR, e nas análises próprias da Comissão sobre a frota e as contratações anteriores do Município. Eventuais menções ao Município de Assaí nos autos da padronização têm caráter contextual, relativo à evolução da jurisprudência do Tribunal, e não infirmam a higidez do padrão adotado.
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Por fim, é significativo que o Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, relator do Acórdão nº 1045/16 invocado pela impugnante, tenha integrado, por unanimidade, os colegiados que proferiram os Acórdãos nº 1317/23, nº 2094/24 e nº 1038/25, todos reconhecendo a validade da padronização de marcas de pneus regularmente instituída. III.5 – Exame específico dos demais argumentos
a) O Acórdão nº 1045/16 – Tribunal Pleno do TCE-PR
- O Acórdão nº 1045/16, proferido sob a égide da Lei nº 8.666/1993, censurou a escolha casuística de marcas sem qualquer procedimento de padronização. O próprio trecho transcrito pela impugnante revela isso: "A definição de uma determinada marca e a exclusão das demais, ainda que semelhantes, deve ser pormenorizadamente esclarecida, destacando-se os motivos determinantes (técnicos) que levaram àquela específica escolha – padronização. In casu, tais circunstâncias inexistiram ". O julgado, longe de vedar a padronização, aponta-a como a via legítima para a indicação de marcas. No caso presente, as circunstâncias técnicas existem e estão documentadas, como demonstrado. Trata-se de típico caso de distinção ( distinguishing ), confirmado pelos precedentes posteriores do próprio Tribunal acima referidos.
b) A alegada ausência de chamamento público
- O art. 43 da Lei nº 14.133/2021 não exige chamamento público como etapa do processo de padronização. Os requisitos legais são três (parecer técnico, despacho motivado e divulgação oficial), acrescidos, na adesão, da motivação quanto à necessidade e aos riscos. A impugnante confunde a padronização com a pré-qualificação de bens (art. 80, II), procedimento distinto, dotado de edital próprio e aberto à inscrição de interessados. Não pode o intérprete criar requisito procedimental que o legislador não previu, tanto mais quando o TCEPR validou, nos três paradigmas, processos de padronização sem tal etapa.
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