DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
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Também não há "seleção interna" sigilosa. O ato de designação da Comissão foi publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná; o padrão foi instituído por decreto divulgado no sítio oficial; o edital remete expressamente ao decreto; e os autos do processo de padronização estão à disposição de qualquer interessado. A impugnante não requereu vista nem cópia do processo antes de afirmar que ele não existiria.
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Ademais, o padrão não é imutável. O art. 4º do Decreto nº 765/2026 prevê sua revisão, ampliação ou ajuste "a qualquer tempo, mediante novo parecer técnico fundamentado e decisão motivada da Administração", e o parecer técnico registra que a avaliação desfavorável de determinadas marcas se deu "sem prejuízo de futura reavaliação mediante apresentação de documentação e testes adequados". Fabricantes e fornecedores interessados podem, portanto, submeter à Comissão de Padronização, em procedimento próprio, a documentação técnica de seus produtos. O que não se admite é que o padrão vigente seja afastado, no curso de licitação específica, por alegação genérica desacompanhada de qualquer elemento técnico.
c) A alegada ausência de conexão entre as marcas e as especificações técnicas
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A crítica decorre de incompreensão sobre a função da padronização. As marcas padronizadas e as especificações técnicas de cada item são exigências cumulativas e complementares , e não alternativas. As especificações de cada item (medida, número de lonas, construção radial ou convencional, classificação de serviço, índices de carga e velocidade e aplicação) constam do termo de referência e devem ser integralmente atendidas pelo produto ofertado. A marca padronizada, por sua vez, funciona como filtro qualitativo adicional, assegurando rastreabilidade, procedência, desempenho consolidado em uso severo, rede de assistência e garantia acionável, aspectos que a mera descrição dimensional não captura.
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O próprio parecer técnico enfrentou exatamente esse ponto, ao registrar que, nas aplicações severas da frota, "a análise não pode se limitar à correspondência da medida, devendo considerar classificação de serviço, quantidade de lonas, capacidade de carga, desenho da banda, resistência dos flancos, profundidade dos sulcos e compatibilidade com a atividade desempenhada", e que pneus com "dimensões externas semelhantes" podem apresentar "diferenças consideráveis de construção, número de lonas, capacidade de carga, composto de borracha, tipo de talão e resistência a perfurações". Longe de demonstrar falha do edital, o argumento da impugnante confirma a premissa técnica da padronização: medida e lonagem iguais não garantem desempenho equivalente.
d) A certificação do INMETRO
- A certificação compulsória do INMETRO estabelece requisitos mínimos de segurança e conformidade para que um pneu possa ser comercializado no país. Ela é exigida de todas as marcas, inclusive das padronizadas, mas não afere durabilidade em condições severas de uso, custo por quilômetro rodado, regularidade de desgaste, capacidade de recapagem, rede de assistência técnica ou efetividade da garantia, que são precisamente os elementos que o art. 43, I, manda considerar. Se a certificação compulsória bastasse para tornar indiferentes todos os produtos certificados, o art. 43 da Lei nº 14.133/2021 não teria aplicação a qualquer bem regulado, o que evidentemente não corresponde à intenção do legislador.
e) A alegada restrição à competitividade e à economicidade
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A padronização adotada não conduz a fornecedor exclusivo nem a marca única. Abrange seis fabricantes de pneus e três fabricantes de câmaras de ar e protetores , todos com ampla presença no mercado nacional e comercializados por numerosos distribuidores e revendedores, que disputarão entre si o menor preço, sem qualquer ordem de preferência entre as marcas. O certame preserva, ainda, lotes exclusivos para microempresas e empresas de pequeno porte, em observância à Lei Complementar nº 123/2006.
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A própria impugnante, que atua no comércio eletrônico de pneus, não está impedida de participar do certame: basta que oferte produtos das marcas padronizadas, como pode fazer qualquer revendedor. A competição ocorre entre fornecedores, e não entre fabricantes.
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Por outro lado, a competitividade não é valor absoluto. Ela se harmoniza com a eficiência, a economicidade, a segurança e o planejamento. O art. 9º, I, "c", da Lei nº 14.133/2021 veda as exigências "impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato", o que não é o caso de critério de qualidade diretamente
relacionado à segurança de veículos de transporte escolar, de ambulâncias e de máquinas pesadas, e respaldado em processo técnico regular. Quanto à economicidade, o parecer demonstrou, pela métrica do custo por quilômetro rodado, que o menor preço unitário de produtos sem desempenho comprovado não se traduz em menor dispêndio (art. 11, I).
f) O alegado subjetivismo
- Os critérios empregados pela Comissão são objetivos e verificáveis: identificação inequívoca do fabricante e rastreabilidade do produto; existência de documentação técnica do modelo ofertado; custo por quilômetro rodado; rede de assistência técnica; condições de garantia; compatibilidade com as aplicações da frota; e validação, pelo TCE-PR, dos processos de padronização tomados como paradigma. Não se trata de preferência pessoal de agentes públicos, mas de decisão técnica, motivada, publicada e passível de controle, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por qualquer elemento concreto trazido pela impugnante.
III.6 – Consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB)
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Nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
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O acolhimento da impugnação implicaria afastar, no curso do certame, padrão instituído por decreto vigente, regularmente fundamentado, providência que não se insere na competência do agente de contratação. Implicaria, ainda, reinstalar o cenário que motivou a padronização: aquisição de produtos heterogêneos, parte deles sem identificação segura de fabricante, sem histórico de desempenho comprovado nas condições da frota e com dificuldade de acionamento de garantia. Os riscos recairiam diretamente sobre serviços essenciais, como o transporte escolar rural, o transporte de pacientes e a manutenção das estradas rurais. Somado ao encerramento da vigência das atas anteriores, o eventual adiamento do certame exporia a frota a risco de desabastecimento e a contratações emergenciais, em regra mais onerosas.
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De outro lado, a manutenção do edital não causa prejuízo à competitividade, pois a disputa permanece aberta a todos os fornecedores das nove marcas padronizadas, e não cria obstáculo à eventual revisão futura do padrão pela via técnica adequada.
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Por todas essas razões, a cláusula impugnada é legal, tecnicamente motivada e compatível com a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, não havendo fundamento para a retificação pretendida.
IV – DECISÃO
- Diante do exposto, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e nos arts. 40, V, "a", 41, I, "a", e 43, caput e § 1º, da mesma Lei, bem como no Decreto Municipal nº 765/2026, DECIDO : CONHECER (RECEBER) a impugnação apresentada por PIETRO E-COMMERCE LTDA, CNPJ nº 48.878.990/0001-91, por ser tempestiva e formulada por parte legítima;
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo-se integralmente o item XII (subitem 12.1) e as demais disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 45/2026;
MANTER a data da sessão pública designada para 19 de outubro de 2026, às 09h30, uma vez que o edital não sofreu alteração;
DIVULGAR esta decisão no sítio eletrônico oficial do Município e na plataforma eletrônica do certame BLL, nos termos do art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021;
INTIMAR a impugnante, por meio do endereço eletrônico [email protected], conforme requerido; e
JUNTAR esta decisão aos autos do processo licitatório e dar ciência à autoridade competente e à Comissão de Padronização. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Pitangueiras/PR, 15 de outubro de 2026.
ALAN CRISTIAN DA SILVA MATTOS Agente de Contratação/Pregoeiro
Publicado por: Heloise Resqueti Almeida Código Identificador: 74CDF953
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