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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 394

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PREGÃO Nº 45/2026

DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

Pregão Eletrônico nº 45/2026
Processo Administrativo nº 81/2026
Objeto Registro de preços, com lotes exclusivos para empresas constituídas
nos moldes da Lei Complementar nº 123/2006 e lotes de ampla
concorrência,para eventual aquisição depneus.
Impugnante COUTINHO PNEUS LTDA – CNPJ nº 49.230.882/0001-70
Protocolo da impugnação 13 de outubro de 2026
Sessãopública 19 de outubro de 2026
Ato depadronização Decreto Municipal nº 765/2026

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES. INDICAÇÃO DE MARCAS DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PADRONIZAÇÃO. ART. 41, I, "a", E ART. 43, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 14.133/2021. PARECER TÉCNICO DE COMISSÃO DESIGNADA, DESPACHO MOTIVADO DA AUTORIDADE SUPERIOR E DIVULGAÇÃO OFICIAL. ADESÃO MOTIVADA A PROCESSOS DE PADRONIZAÇÃO DE MUNICÍPIOS PARANAENSES CUJA REGULARIDADE FOI RECONHECIDA PELO TCE-PR (ACÓRDÃO Nº 1317/23 E ACÓRDÃO Nº 2094/24, AMBOS DO TRIBUNAL PLENO; DESPACHO Nº 1104/25). OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA DO ACÓRDÃO Nº 1038/25 – TRIBUNAL PLENO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA "MARCA DE REFERÊNCIA" (ART. 41, I, "d"). PLURALIDADE DE FABRICANTES E DE FORNECEDORES. COMPETITIVIDADE PRESERVADA. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDA. I – RELATÓRIO

  1. Trata-se de impugnação ao edital apresentada por COUTINHO PNEUS LTDA , pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 49.230.882/0001-70, com sede em Indaial/SC, por intermédio de seu representante legal, protocolada em 13 de outubro de 2026, em face do edital do Pregão Eletrônico nº 45/2026, cuja sessão pública está designada para 19 de outubro de 2026.

  2. A insurgência dirige-se contra o item XII do edital ("Da Padronização das Marcas"), cujo subitem 12.1 estabelece que somente serão aceitas as marcas indicadas no Decreto Municipal nº 765/2026, a saber: para pneus , GOODYEAR, PIRELLI, CONTINENTAL, MICHELIN, FIRESTONE e BRIDGESTONE; e, para câmaras de ar e protetores , PIRELLI, MICHELIN e MAGGION.

  3. Em síntese, a impugnante sustenta que:

as marcas mencionadas no edital deveriam funcionar como meras sugestões ou referências, sem caráter vinculante, devendo ser aceitos produtos de outras marcas com características iguais ou superiores, invocando os Acórdãos nº 113/2016, nº 2.829/2015, nº 636/2006 e nº 1.861/2012, do Tribunal de Contas da União;

a indicação de marca somente seria admitida quando demonstrado, por pareceres, laudos e estudos, que as marcas indicadas são as únicas capazes de atender às necessidades da Administração, com fundamento no art. 41, I, da Lei nº 14.133/2021;

a exigência contrariaria a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, notadamente o Acórdão nº 1045/16 – Tribunal Pleno;

a Administração não teria apresentado motivação técnica nem comprovação de vantajosidade econômica, tampouco demonstrado a realização de chamamento público para que interessados submetessem catálogos de suas marcas, o que levaria a crer em "seleção interna" das marcas;

inexistiria, no edital, conexão entre as marcas indicadas e as especificações técnicas dos itens, tais como índice de velocidade, índice de carga, lonagem e material de carcaça; e

haveria "infinidade" de marcas testadas e aprovadas pelo INMETRO aptas a atender à Administração, de modo que a restrição decorreria de subjetivismo dos responsáveis e cercearia a competitividade.

  1. Ao final, requer o provimento da impugnação, com a retificação do edital "quanto ao apontado", e a intimação da decisão no endereço eletrônico [email protected].

  2. Para a análise, foram consultados o Decreto Municipal nº 765/2026, bem como decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná semelhantes ao caso. É o relatório. Passa-se à decisão.

II – DA ADMISSIBILIDADE

  1. A impugnação ao edital está disciplinada no art. 164 da Lei nº 14.133/2021:

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

  1. A lei confere legitimidade a "qualquer pessoa", de modo que a impugnante, sociedade empresária atuante no comércio de pneus, é parte legítima.

  2. A sessão pública está designada para 19 de outubro de 2026 (segunda-feira). Contados retroativamente 3 (três) dias úteis, o termo final para o protocolo da impugnação recaiu em 14 de outubro de 2026, considerado ainda o feriado nacional de 12 de outubro (Lei nº 6.802/1980). Protocolada em 09 de outubro de 2026, a impugnação é tempestiva .

  3. A peça foi apresentada por escrito, nos termos do item 10 do edital, com identificação da impugnante e de seu representante, exposição dos fundamentos e pedido certo.

  4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a impugnação deve ser conhecida (recebida) . Registra-se que a Lei nº 14.133/2021 não atribui efeito suspensivo à impugnação, razão pela qual o certame segue seu curso regular, e que esta decisão será divulgada no prazo do parágrafo único do art. 164.

III – DO MÉRITO

III.1 – Delimitação da controvérsia: marca de referência não se confunde com marca padronizada

  1. A argumentação da impugnante parte de premissa equivocada: a de que toda menção a marca em edital teria natureza de mera referência, impondo-se sempre a aceitação de produtos "similares" ou "equivalentes". Essa leitura reproduz a lógica do regime revogado da Lei nº 8.666/1993 (arts. 7º, § 5º, e 15, § 7º, I), sob o qual foram proferidos todos os julgados do Tribunal de Contas da União transcritos na peça.

  2. A Lei nº 14.133/2021 passou a disciplinar expressamente, em hipóteses autônomas, as situações em que a Administração pode indicar marcas ou modelos no fornecimento de bens:

Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência ; (grifouse)

  1. As alíneas não se confundem. Na hipótese da alínea "d" , a marca é indicada "apenas como referência", isto é, como recurso descritivo do objeto, e por isso a Administração deve aceitar produtos similares, cuja qualidade será demonstrada pelos meios previstos no art. 42 da mesma Lei. É a esse instituto, e somente a ele, que se aplicam as expressões "ou similar", "ou equivalente" e "ou de melhor qualidade" invocadas pela impugnante.

  2. Na hipótese da alínea "a" , ao contrário, a marca indicada é o próprio padrão adotado pela Administração ao término de processo administrativo específico (art. 43) e, por definição, vincula as aquisições subsequentes. Admitir "similares" em licitação lastreada em padronização esvaziaria o instituto: um padrão que aceita qualquer produto supostamente equivalente simplesmente não padroniza coisa alguma.

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