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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 395

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

  1. Também não procede a tese de que a indicação só seria válida se demonstrado que as marcas escolhidas são "as únicas capazes" de atender à Administração. Essa exigência corresponde à alínea "c" do art. 41, I, hipótese autônoma e distinta da padronização. A impugnante transporta para a alínea "a" um requisito que a lei reservou à alínea "c". Na padronização, a lei exige outra coisa: o processo do art. 43, com parecer técnico, despacho motivado e divulgação oficial. 16. A própria jurisprudência trazida pela impugnante confirma essa distinção. O Acórdão nº 2.829/2015 – Plenário do TCU, por ela transcrito com grifos, é explícito ao reconhecer a padronização como hipótese legítima de indicação de marca específica:

  2. A padronização, uma das hipóteses para eventual indicação de marca específica, é um instrumento dirigido a aquisições futuras e não pode ser realizada ao alvedrio da Administração, devendo ser precedida de procedimento específico, cuja escolha deve ser objetiva e técnica, fundamentada em estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e a requerida satisfação do interesse público.

  3. No mesmo sentido é a Súmula nº 270 do TCU : "Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação". Mesmo o Acórdão nº 1.861/2012 – Primeira Câmara, também citado, ressalva expressamente as hipóteses "devidamente justificadas por critérios técnicos".

  4. Assim, a questão a ser enfrentada não é se a Administração pode exigir determinadas marcas, pois a lei expressamente o permite, mas se a padronização que fundamenta a exigência foi regularmente instituída. E, como se demonstrará, foi.

III.2 – O regime jurídico da padronização na Lei nº 14.133/2021

  1. A padronização é princípio expresso do planejamento das compras públicas (art. 40, V, "a": "da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho") e concretiza os princípios da eficiência, do planejamento e da economicidade (art. 5º), bem como o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa "inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto" (art. 11, I).

  2. Na lição de Jessé Torres Pereira Júnior, reproduzida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Acórdão nº 1038/25 – Tribunal Pleno, "a padronização de materiais deve ser alvo permanente da Administração. Desde que não signifique direcionamento que contorne os princípios da igualdade e competividade, a padronização: a) favorece rigor na caracterização do objeto por adquirir; b) atende superiormente, aos interesses do serviço porque enseja maior antecipação na compra, maior eficiência na manutenção e pertinência no controle de estoque e de qualidade; c) assegura aquisição de acordo, o mais possível, com as condições de mercado". Para Marçal Justen Filho, trata-se de "instrumento de racionalização da atividade administrativa, com redução de custos e otimização da aplicação de recursos" (citado no Acórdão nº 260/20 – Tribunal Pleno do TCE-PR). 21. O procedimento está disciplinado no art. 43: Art. 43. O processo de padronização deverá conter:

I - parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;

II - despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão; III - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.

§ 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outro processo de padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial.

  1. A lei oferece, portanto, dois caminhos: a padronização própria (caput) e a adesão a processo de outro ente de nível federativo igual ou superior (§ 1º). O Município de Pitangueiras adotou solução que reúne ambos: instaurou processo próprio, conduzido por comissão designada, com análise da sua frota e das suas contratações anteriores, e, nos termos do § 1º, valeu-se motivadamente das conclusões técnicas de processos de padronização de outros Municípios paranaenses cuja regularidade foi examinada e reconhecida pelo TCE-PR.

III.3 – O processo de padronização instaurado pelo Município

  1. Ao contrário do que afirma a impugnante, que indaga "qual foi o procedimento adotado para padronizar os produtos e marcas", o próprio subitem 12.1 do edital indica a fonte da exigência: o Decreto Municipal nº 765/2026, que percorreu as seguintes etapas:

Documento de Formalização de Demanda – DFD nº 001/2026 (06/07/2026), da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que justificou a necessidade da padronização diante da heterogeneidade de marcas adquiridas sem critérios técnicos uniformes, da dificuldade de controle de vida útil e de acionamento de garantias e do risco de contratações desvantajosas pelo critério isolado do menor preço unitário, e que fixou os critérios de análise correspondentes aos elementos do art. 43, I;

Despacho do Prefeito Municipal (07/07/2026), que autorizou a abertura do processo e determinou a elaboração de parecer técnico sobre especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo, condições de manutenção e garantia e levantamento de processos de padronização de outros Municípios, com autorização expressa para utilização do art. 43, § 1º;

Portaria nº 177/2026 (09/07/2026), que designou a Comissão de Padronização composta por três servidores, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná em 10/07/2026, Edição nº 3570;

Despacho da Comissão de Padronização (13/07/2026), que realizou diligências e juntou aos autos os processos de padronização e as decisões do TCE-PR referentes aos Municípios de Juranda (Processo nº 137118/23), Cândido de Abreu (Processo nº 25459/24) e Miraselva (Processo nº 401580/25);

Parecer Técnico da Comissão de Padronização , abordando todos os elementos do art. 43, I, adiante detalhados;

Decisão Administrativa nº 001/2026 , despacho motivado do Prefeito Municipal que adotou o padrão (art. 43, II); e

Decreto Municipal nº 765/2026 , que instituiu a padronização, divulgado no sítio eletrônico oficial do Município e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 04/09/2026, Edição nº 3610 (art. 43, III e § 1º).

  1. O parecer técnico, peça central do processo, não se limitou a afirmações genéricas. Ele contém, entre outros elementos:

Diagnóstico da frota municipal : 66 veículos, máquinas e equipamentos, fabricados entre 1963 e 2025, dos quais 44 movidos a diesel, 19 flex e 3 a gasolina, distribuídos entre Setor Rodoviário (25), Saúde (20), Agricultura (6), Educação (4), Assistência Social (4), Segurança (3), Administração (2), Gabinete (1) e Esporte (1), com caracterização das condições reais de uso: estradas rurais não pavimentadas, trechos cascalhados, áreas agrícolas, transporte escolar rural, transporte de pacientes e operação de retroescavadeiras, motoniveladora, tratores, pás-carregadeiras e rolo compactador;

Especificações técnicas por item : relação dos itens a padronizar com medidas, número de lonas, classificação de serviço (L3, R4), construção (radial ou convencional), índices de carga e velocidade (a exemplo de 215/75R17.5, 12 lonas, índice 126/124 K, e 175/70R14, índice 88T) e aplicação (estrada de chão e asfalto, uso severo em cascalho, agrícola);

Análise de contratações anteriores : exame individualizado das 22 marcas ou denominações registradas nas Atas de Registro de Preços nº 128/2024, 129/2024, 130/2024, 131/2024, 132/2024, 133/2024, 63/2025 e 64/2025, oriundas do Pregão Eletrônico nº 63/2024 (Processo Administrativo nº 97/2024): AT 65, BKT, CARGO, CASUMINA, CHENGSHAN, DOUBLE KING, DPLUS, EMPEROR, FORERUNNER, INVOVIC, JK, KAPSEN, LINGLONG, RX, SAILUN, STEER, SUNWIDE, TORNEL, WESTLAKE e XBRI (pneus), IRA e JABUTI (câmaras de ar). A Comissão identificou que parte das denominações registradas (AT 65, CARGO, EMPEROR, RX, STEER e IRA) sequer permite identificar com segurança o fabricante, o catálogo técnico ou o responsável pela garantia, o que compromete a rastreabilidade, e que, quanto às demais, não havia documentação do modelo concreto ofertado que demonstrasse equivalência ao padrão nas condições locais de uso. Ressaltou, com prudência técnica, que a conclusão "não decorre de desqualificação geral" dos fabricantes, mas da insuficiência de comprovação relativa ao produto ofertado;

Análise de custo pelo ciclo de vida : estudo de custo por quilômetro rodado (CPK), demonstrando que o menor preço unitário não corresponde, necessariamente, ao menor custo, já que, no exemplo analisado, o CPK das marcas sem padrão (R$ 0,011 a R$ 0,014/km) é igual ou superior ao das marcas padronizadas (R$ 0,008 a R$

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