DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
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Também não procede a tese de que a indicação só seria válida se demonstrado que as marcas escolhidas são "as únicas capazes" de atender à Administração. Essa exigência corresponde à alínea "c" do art. 41, I, hipótese autônoma e distinta da padronização. A impugnante transporta para a alínea "a" um requisito que a lei reservou à alínea "c". Na padronização, a lei exige outra coisa: o processo do art. 43, com parecer técnico, despacho motivado e divulgação oficial. 16. A própria jurisprudência trazida pela impugnante confirma essa distinção. O Acórdão nº 2.829/2015 – Plenário do TCU, por ela transcrito com grifos, é explícito ao reconhecer a padronização como hipótese legítima de indicação de marca específica:
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A padronização, uma das hipóteses para eventual indicação de marca específica, é um instrumento dirigido a aquisições futuras e não pode ser realizada ao alvedrio da Administração, devendo ser precedida de procedimento específico, cuja escolha deve ser objetiva e técnica, fundamentada em estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e a requerida satisfação do interesse público.
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No mesmo sentido é a Súmula nº 270 do TCU : "Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação". Mesmo o Acórdão nº 1.861/2012 – Primeira Câmara, também citado, ressalva expressamente as hipóteses "devidamente justificadas por critérios técnicos".
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Assim, a questão a ser enfrentada não é se a Administração pode exigir determinadas marcas, pois a lei expressamente o permite, mas se a padronização que fundamenta a exigência foi regularmente instituída. E, como se demonstrará, foi.
III.2 – O regime jurídico da padronização na Lei nº 14.133/2021
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A padronização é princípio expresso do planejamento das compras públicas (art. 40, V, "a": "da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho") e concretiza os princípios da eficiência, do planejamento e da economicidade (art. 5º), bem como o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa "inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto" (art. 11, I).
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Na lição de Jessé Torres Pereira Júnior, reproduzida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Acórdão nº 1038/25 – Tribunal Pleno, "a padronização de materiais deve ser alvo permanente da Administração. Desde que não signifique direcionamento que contorne os princípios da igualdade e competividade, a padronização: a) favorece rigor na caracterização do objeto por adquirir; b) atende superiormente, aos interesses do serviço porque enseja maior antecipação na compra, maior eficiência na manutenção e pertinência no controle de estoque e de qualidade; c) assegura aquisição de acordo, o mais possível, com as condições de mercado". Para Marçal Justen Filho, trata-se de "instrumento de racionalização da atividade administrativa, com redução de custos e otimização da aplicação de recursos" (citado no Acórdão nº 260/20 – Tribunal Pleno do TCE-PR). 21. O procedimento está disciplinado no art. 43: Art. 43. O processo de padronização deverá conter:
I - parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;
II - despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão; III - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.
§ 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outro processo de padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial.
- A lei oferece, portanto, dois caminhos: a padronização própria (caput) e a adesão a processo de outro ente de nível federativo igual ou superior (§ 1º). O Município de Pitangueiras adotou solução que reúne ambos: instaurou processo próprio, conduzido por comissão designada, com análise da sua frota e das suas contratações anteriores, e, nos termos do § 1º, valeu-se motivadamente das conclusões técnicas de processos de padronização de outros Municípios paranaenses cuja regularidade foi examinada e reconhecida pelo TCE-PR.
III.3 – O processo de padronização instaurado pelo Município
- Ao contrário do que afirma a impugnante, que indaga "qual foi o procedimento adotado para padronizar os produtos e marcas", o próprio subitem 12.1 do edital indica a fonte da exigência: o Decreto Municipal nº 765/2026, que percorreu as seguintes etapas:
Documento de Formalização de Demanda – DFD nº 001/2026 (06/07/2026), da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que justificou a necessidade da padronização diante da heterogeneidade de marcas adquiridas sem critérios técnicos uniformes, da dificuldade de controle de vida útil e de acionamento de garantias e do risco de contratações desvantajosas pelo critério isolado do menor preço unitário, e que fixou os critérios de análise correspondentes aos elementos do art. 43, I;
Despacho do Prefeito Municipal (07/07/2026), que autorizou a abertura do processo e determinou a elaboração de parecer técnico sobre especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo, condições de manutenção e garantia e levantamento de processos de padronização de outros Municípios, com autorização expressa para utilização do art. 43, § 1º;
Portaria nº 177/2026 (09/07/2026), que designou a Comissão de Padronização composta por três servidores, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná em 10/07/2026, Edição nº 3570;
Despacho da Comissão de Padronização (13/07/2026), que realizou diligências e juntou aos autos os processos de padronização e as decisões do TCE-PR referentes aos Municípios de Juranda (Processo nº 137118/23), Cândido de Abreu (Processo nº 25459/24) e Miraselva (Processo nº 401580/25);
Parecer Técnico da Comissão de Padronização , abordando todos os elementos do art. 43, I, adiante detalhados;
Decisão Administrativa nº 001/2026 , despacho motivado do Prefeito Municipal que adotou o padrão (art. 43, II); e
Decreto Municipal nº 765/2026 , que instituiu a padronização, divulgado no sítio eletrônico oficial do Município e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 04/09/2026, Edição nº 3610 (art. 43, III e § 1º).
- O parecer técnico, peça central do processo, não se limitou a afirmações genéricas. Ele contém, entre outros elementos:
Diagnóstico da frota municipal : 66 veículos, máquinas e equipamentos, fabricados entre 1963 e 2025, dos quais 44 movidos a diesel, 19 flex e 3 a gasolina, distribuídos entre Setor Rodoviário (25), Saúde (20), Agricultura (6), Educação (4), Assistência Social (4), Segurança (3), Administração (2), Gabinete (1) e Esporte (1), com caracterização das condições reais de uso: estradas rurais não pavimentadas, trechos cascalhados, áreas agrícolas, transporte escolar rural, transporte de pacientes e operação de retroescavadeiras, motoniveladora, tratores, pás-carregadeiras e rolo compactador;
Especificações técnicas por item : relação dos itens a padronizar com medidas, número de lonas, classificação de serviço (L3, R4), construção (radial ou convencional), índices de carga e velocidade (a exemplo de 215/75R17.5, 12 lonas, índice 126/124 K, e 175/70R14, índice 88T) e aplicação (estrada de chão e asfalto, uso severo em cascalho, agrícola);
Análise de contratações anteriores : exame individualizado das 22 marcas ou denominações registradas nas Atas de Registro de Preços nº 128/2024, 129/2024, 130/2024, 131/2024, 132/2024, 133/2024, 63/2025 e 64/2025, oriundas do Pregão Eletrônico nº 63/2024 (Processo Administrativo nº 97/2024): AT 65, BKT, CARGO, CASUMINA, CHENGSHAN, DOUBLE KING, DPLUS, EMPEROR, FORERUNNER, INVOVIC, JK, KAPSEN, LINGLONG, RX, SAILUN, STEER, SUNWIDE, TORNEL, WESTLAKE e XBRI (pneus), IRA e JABUTI (câmaras de ar). A Comissão identificou que parte das denominações registradas (AT 65, CARGO, EMPEROR, RX, STEER e IRA) sequer permite identificar com segurança o fabricante, o catálogo técnico ou o responsável pela garantia, o que compromete a rastreabilidade, e que, quanto às demais, não havia documentação do modelo concreto ofertado que demonstrasse equivalência ao padrão nas condições locais de uso. Ressaltou, com prudência técnica, que a conclusão "não decorre de desqualificação geral" dos fabricantes, mas da insuficiência de comprovação relativa ao produto ofertado;
Análise de custo pelo ciclo de vida : estudo de custo por quilômetro rodado (CPK), demonstrando que o menor preço unitário não corresponde, necessariamente, ao menor custo, já que, no exemplo analisado, o CPK das marcas sem padrão (R$ 0,011 a R$ 0,014/km) é igual ou superior ao das marcas padronizadas (R$ 0,008 a R$
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