DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
0,011/km), antes mesmo de computados os custos indiretos de paralisação, mão de obra e manutenção não programada;
Desempenho, manutenção e garantia : avaliação da rede de distribuição e assistência técnica, da facilidade de acionamento de garantia, das certificações e da compatibilidade com as diversas aplicações da frota;
Motivação da adesão (art. 43, § 1º) : demonstração da compatibilidade funcional, operacional, veicular, logística, preventiva e econômica entre a frota de Pitangueiras e as frotas dos Municípios paradigmas, com a ressalva expressa de que a utilização desses processos "não representa reprodução automática de suas conclusões"; Necessidade da Administração e matriz de riscos : indicação da necessidade decorrente do encerramento da vigência das atas anteriores e da demanda contínua de reposição, e avaliação dos riscos de restrição à competitividade, sobrepreço, desabastecimento e risco jurídico, com as respectivas medidas mitigadoras.
- O quadro a seguir sintetiza a correspondência entre os requisitos legais e o que consta dos autos:
| Requisito legal | Atendimento noprocesso depadronização |
|---|---|
| Art. 43, I – especificações técnicas e estéticas |
Parecer Técnico: relação de itens com medidas, lonas, classificação de serviço e índices de carga e velocidade; itens 3.3 e 4 |
| Art. 43, I – desempenho | Parecer Técnico: itens 4.1 e 5 (durabilidade, resistência em uso severo, aderência, frenagem, trocas emergenciais) |
| Art. 43, I – análise de contratações anteriores |
Parecer Técnico: itens 3.1 e 3.5 (análise das 22 marcas das ARPs nº 128 a 133/2024, 63/2025 e 64/2025) |
| Art. 43, I – custo | Parecer Técnico: itens 3.6 e 4.4 (custo por quilômetro rodado e custo do ciclo de vida) |
| Art. 43, I – manutenção e garantia | Parecer Técnico: itens 4.3 e 4.5 (assistência técnica, rede nacional,garantia, certificações) |
| Art. 43, II – despacho motivado | Decisão Administrativa nº 001/2026 do Prefeito Municipal |
| Art. 43, III – divulgação | Decreto Municipal nº 765/2026, divulgado no sítio eletrônico oficial em 04/09/2026 |
| Art. 43, § 1º – mesmo nível federativo | Paradigmas: Municípios de Juranda, Cândido de Abreu e Miraselva/PR |
| Art. 43, § 1º – motivação, necessidade e riscos |
Parecer Técnico: itens 3.3, 6, 7.1 (necessidade) e 7.2 (riscos) |
-
Diante desse acervo, a afirmação de que "a Administração não apresentou quaisquer motivações ou análises técnicas justificadas ou comprovação de vantajosidade econômica" é faticamente incorreta . A impugnação, de resto, ataca o edital em abstrato: não aponta um único erro, lacuna ou incoerência no parecer técnico, não indica qual marca pretende ofertar e não traz qualquer documento técnico que demonstre a equivalência de outro produto ao padrão adotado. III.4 – A adesão motivada (art. 43, § 1º) e a jurisprudência do TCE-PR
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O § 1º do art. 43 condiciona a adesão a processo de padronização de outro ente a cinco requisitos: (i) nível federativo igual ou superior; (ii) ato motivado; (iii) indicação da necessidade da Administração; (iv) indicação dos riscos decorrentes da decisão; e (v) divulgação em sítio eletrônico oficial. Todos foram atendidos, conforme demonstrado no quadro anterior: os paradigmas são Municípios, ou seja, entes do mesmo nível federativo; a compatibilidade das frotas foi demonstrada à luz da realidade concreta de Pitangueiras; a necessidade e os riscos foram expressamente indicados; e o ato foi publicado.
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Os processos adotados como paradigma tiveram sua regularidade examinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em representações que veiculavam argumentos essencialmente idênticos aos desta impugnação:
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(a) Município de Juranda – Processo nº 137118/23 – Acórdão nº 1317/23 – Tribunal Pleno (Rel. Cons. Augustinho Zucchi, j. 25/05/2023, unânime). O padrão então impugnado é exatamente o mesmo adotado por Pitangueiras: pneus GOODYEAR, PIRELLI, CONTINENTAL, MICHELIN, FIRESTONE e BRIDGESTONE; câmaras de ar e protetores PIRELLI, MICHELIN e MAGGION. Após a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução nº 1170/23-CGM) e o parecer do Ministério Público de Contas (Parecer nº 308/23), o Tribunal Pleno julgou a representação improcedente e revogou a cautelar antes concedida. Destaca-se da instrução técnica: Ao todo, foram indicadas 7 (sete) marcas, sem ordem de preferência, tais quais, GOODYEAR, PIRELLI, CONTINENTAL, MICHELIN, FIRESTONE, BRIDGESTONE E MAGION, que além de serem marcas conhecidas do mercado, são comercializadas por diversas empresas, garantindo a qualidade e competitividade na referida contratação.
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(b) Município de Cândido de Abreu – Processo nº 25459/24 – Acórdão nº 2094/24 – Tribunal Pleno (Rel. Cons. Fabio de Souza
Camargo, j. 18/07/2024, unânime). O Município utilizou, como insumo, o estudo técnico de Juranda, e o Tribunal, acolhendo a Instrução nº 2250/24-CGM e o Parecer nº 462/24 do Ministério Público de Contas, negou procedência à representação:
Assim, a exigência de marcas específicas no edital do Pregão Eletrônico n.º 100/2023 não restringe a concorrência e não viola os princípios de isonomia e competitividade, tendo em vista a realização de estudos técnicos que justificaram a escolha dessas marcas. [...] A legislação pertinente ao caso em comento (Leis Federais n.º 8.666/1993 e Lei n.º 14.133/2021) e os precedentes jurisprudenciais permitem a padronização de marcas em licitações, desde que justificadas tecnicamente.
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No mesmo sentido, quanto a certame anterior do mesmo Município, o Acórdão nº 1504/24 – Tribunal Pleno, citado no parecer ministerial, registrou ser "contraproducente contrariar o trabalho realizado pelo município na busca da melhor compra sob o argumento de que eventuais problemas poderiam ser resolvidos no âmago da contratação".
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(c) Município de Miraselva – Processo nº 401580/25 – Despacho nº 1104/25 (Cons. Fabio de Souza Camargo, 26/08/2025). Diante de representação contra padronização das mesmas marcas, construída com base nos processos de Juranda e Cândido de Abreu, o Relator sequer recebeu a representação, ao constatar que o Município instituiu Comissão Técnica, elaborou Parecer Técnico e utilizou "os pareceres e estudos dos Municípios de Cândido de Abreu e Juranda como insumos para análise no seu Parecer Técnico":
[...] com base em uma análise comparativa nos três processos, vê-se que não existe o distinguishing necessário para o afastamento das conclusões que as unidades técnicas chegaram nos processos n.º 13711-8/23 e n.º 2545-9/24, que dão razão ao município representado, entende-se que a presente representação não passa pelo crivo da admissibilidade realizado por este relator.
- Essa linha decisória já havia sido firmada pelo Tribunal nos Acórdãos nº 260/20 (Bituruna) e nº 262/22 (Assaí), ambos do Tribunal Pleno, e foi reafirmada, já sob a Lei nº 14.133/2021, no Acórdão nº 688/24 – Tribunal Pleno (Assaí), assim ementado: "Pregão Eletrônico para compra de pneus. Exigência de marcas. Restrição de competitividade. Inocorrência. Justificativa embasada em estudo técnico. Possibilidade legal do art. 41, I, a, da Lei 14.133/2021. Julgamento pela improcedência".
O Acórdão nº 1038/25 – Tribunal Pleno e a rota expressamente recomendada pelo TCE-PR
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O precedente mais recente do Tribunal sobre a matéria, o Acórdão nº 1038/25 – Tribunal Pleno (Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães, j. 08/05/2025, unânime), reforça a conclusão aqui adotada. Naquele caso, a padronização do Município de Assaí foi considerada irregular porque o respectivo processo "se resumiu a uma simples pesquisa de usuários dos produtos", isto é, um questionário aplicado a usuários leigos, sem parecer técnico sobre especificações, desempenho, contratações anteriores, custo e garantia, e sem despacho motivado e divulgação oficial.
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Ainda assim, o Tribunal reafirmou a legitimidade do instituto, consignando que "a indicação de marcas em decorrência de processo de padronização não é contrário ao ordenamento jurídico e nem mesmo à jurisprudência" e que "tal medida pode reduzir custos pelo aumento da competividade, pois o mercado passa a conhecer de antemão e de forma transparente os bens ou serviços que serão pretendidos pela Administração em futuras licitações". E, ao final, recomendou expressamente o caminho trilhado por Pitangueiras: III - recomendar ao Município de Assaí que, caso deseje utilizar o instrumento de padronização para aquisição de pneus em futuras licitações, realize um novo processo de padronização, observando os requisitos previstos no art. 43 da Lei nº 14.133/21; ou, caso não possua expertise em seu corpo técnico para tal atribuição, pode adotar processo de padronização já realizado por outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior, conforme permissivo expressamente previsto no §1º do referido art. 43, evitando, com isso, a realização de retrabalhos ou a necessidade de elaboração de novos estudos técnicos para atender a legislação.
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O contraste entre o caso de Assaí e o de Pitangueiras é nítido:
| Elemento | Assaí (Acórdão nº 1038/25) | Pitangueiras |
|---|---|---|
| Base da escolha | Questionário de opinião usuários leigos |
a Parecer técnico de comissão designada e adesão motivada a processos validadospelo TCE-PR |
www.diariomunicipal.com.br/amp 396