DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
| Elementos do art. 43, I | Não analisados | Analisados um a um (especificações, desempenho, contratações anteriores, custo/CPK,garantia) |
|---|---|---|
| Análise de contratações anteriores |
Inexistente |
Análise individualizada de 22 marcas de 8 atas anteriores |
| Despacho motivado | Inexistente | Decisão Administrativa nº 001/2026 |
| Divulgação oficial | Inexistente | Portaria nº 177/2026 (DOM 10/07/2026) e Decreto nº 765/2026 |
| Necessidade e riscos (§ 1º) | Não se aplicava | Itens 7.1 e 7.2 do Parecer Técnico |
-
Esclarece-se, por oportuno, que o processo de padronização do Município de Assaí, declarado irregular pelo Acórdão nº 1038/25, não constitui paradigma de adesão para fins do art. 43, § 1º. A adoção do padrão por Pitangueiras apoia-se tecnicamente nos processos de Juranda, Cândido de Abreu e Miraselva, cuja regularidade foi reconhecida pelo TCE-PR, e nas análises próprias da Comissão sobre a frota e as contratações anteriores do Município. Eventuais menções ao Município de Assaí nos autos da padronização têm caráter contextual, relativo à evolução da jurisprudência do Tribunal, e não infirmam a higidez do padrão adotado.
-
Por fim, é significativo que o Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, relator do Acórdão nº 1045/16 invocado pela impugnante, tenha integrado, por unanimidade, os colegiados que proferiram os Acórdãos nº 1317/23, nº 2094/24 e nº 1038/25, todos reconhecendo a validade da padronização de marcas de pneus regularmente instituída. III.5 – Exame específico dos demais argumentos a) O Acórdão nº 1045/16 – Tribunal Pleno do TCE-PR
-
O Acórdão nº 1045/16, proferido sob a égide da Lei nº 8.666/1993, censurou a escolha casuística de marcas sem qualquer procedimento de padronização. O próprio trecho transcrito pela impugnante revela isso: "A definição de uma determinada marca e a exclusão das demais, ainda que semelhantes, deve ser pormenorizadamente esclarecida, destacando-se os motivos determinantes (técnicos) que levaram àquela específica escolha – padronização. In casu, tais circunstâncias inexistiram ". O julgado, longe de vedar a padronização, aponta-a como a via legítima para a indicação de marcas. No caso presente, as circunstâncias técnicas existem e estão documentadas, como demonstrado. Trata-se de típico caso de distinção ( distinguishing ), confirmado pelos precedentes posteriores do próprio Tribunal acima referidos.
b) A alegada ausência de chamamento público
-
O art. 43 da Lei nº 14.133/2021 não exige chamamento público como etapa do processo de padronização. Os requisitos legais são três (parecer técnico, despacho motivado e divulgação oficial), acrescidos, na adesão, da motivação quanto à necessidade e aos riscos. A impugnante confunde a padronização com a pré-qualificação de bens (art. 80, II), procedimento distinto, dotado de edital próprio e aberto à inscrição de interessados. Não pode o intérprete criar requisito procedimental que o legislador não previu, tanto mais quando o TCEPR validou, nos três paradigmas, processos de padronização sem tal etapa.
-
Também não há "seleção interna" sigilosa. O ato de designação da Comissão foi publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná; o padrão foi instituído por decreto divulgado no sítio oficial; o edital remete expressamente ao decreto; e os autos do processo de padronização estão à disposição de qualquer interessado. A impugnante não requereu vista nem cópia do processo antes de afirmar que ele não existiria.
-
Ademais, o padrão não é imutável. O art. 4º do Decreto nº 765/2026 prevê sua revisão, ampliação ou ajuste "a qualquer tempo, mediante novo parecer técnico fundamentado e decisão motivada da Administração", e o parecer técnico registra que a avaliação desfavorável de determinadas marcas se deu "sem prejuízo de futura reavaliação mediante apresentação de documentação e testes adequados". Fabricantes e fornecedores interessados podem, portanto, submeter à Comissão de Padronização, em procedimento próprio, a documentação técnica de seus produtos. O que não se admite é que o padrão vigente seja afastado, no curso de licitação específica, por alegação genérica desacompanhada de qualquer elemento técnico.
c) A alegada ausência de conexão entre as marcas e as especificações técnicas
- A crítica decorre de incompreensão sobre a função da padronização. As marcas padronizadas e as especificações técnicas de cada item são exigências cumulativas e complementares , e não alternativas. As especificações de cada item (medida, número de lonas, construção radial ou convencional, classificação de serviço,
índices de carga e velocidade e aplicação) constam do termo de referência e devem ser integralmente atendidas pelo produto ofertado. A marca padronizada, por sua vez, funciona como filtro qualitativo adicional, assegurando rastreabilidade, procedência, desempenho consolidado em uso severo, rede de assistência e garantia acionável, aspectos que a mera descrição dimensional não captura.
- O próprio parecer técnico enfrentou exatamente esse ponto, ao registrar que, nas aplicações severas da frota, "a análise não pode se limitar à correspondência da medida, devendo considerar classificação de serviço, quantidade de lonas, capacidade de carga, desenho da banda, resistência dos flancos, profundidade dos sulcos e compatibilidade com a atividade desempenhada", e que pneus com "dimensões externas semelhantes" podem apresentar "diferenças consideráveis de construção, número de lonas, capacidade de carga, composto de borracha, tipo de talão e resistência a perfurações". Longe de demonstrar falha do edital, o argumento da impugnante confirma a premissa técnica da padronização: medida e lonagem iguais não garantem desempenho equivalente.
d) A certificação do INMETRO
- A certificação compulsória do INMETRO estabelece requisitos mínimos de segurança e conformidade para que um pneu possa ser comercializado no país. Ela é exigida de todas as marcas, inclusive das padronizadas, mas não afere durabilidade em condições severas de uso, custo por quilômetro rodado, regularidade de desgaste, capacidade de recapagem, rede de assistência técnica ou efetividade da garantia, que são precisamente os elementos que o art. 43, I, manda considerar. Se a certificação compulsória bastasse para tornar indiferentes todos os produtos certificados, o art. 43 da Lei nº 14.133/2021 não teria aplicação a qualquer bem regulado, o que evidentemente não corresponde à intenção do legislador.
e) A alegada restrição à competitividade e à economicidade
-
A padronização adotada não conduz a fornecedor exclusivo nem a marca única. Abrange seis fabricantes de pneus e três fabricantes de câmaras de ar e protetores , todos com ampla presença no mercado nacional e comercializados por numerosos distribuidores e revendedores, que disputarão entre si o menor preço, sem qualquer ordem de preferência entre as marcas. O certame preserva, ainda, lotes exclusivos para microempresas e empresas de pequeno porte, em observância à Lei Complementar nº 123/2006.
-
A própria impugnante, que atua no comércio eletrônico de pneus, não está impedida de participar do certame: basta que oferte produtos das marcas padronizadas, como pode fazer qualquer revendedor. A competição ocorre entre fornecedores, e não entre fabricantes.
-
Por outro lado, a competitividade não é valor absoluto. Ela se harmoniza com a eficiência, a economicidade, a segurança e o planejamento. O art. 9º, I, "c", da Lei nº 14.133/2021 veda as exigências "impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato", o que não é o caso de critério de qualidade diretamente relacionado à segurança de veículos de transporte escolar, de ambulâncias e de máquinas pesadas, e respaldado em processo técnico regular. Quanto à economicidade, o parecer demonstrou, pela métrica do custo por quilômetro rodado, que o menor preço unitário de produtos sem desempenho comprovado não se traduz em menor dispêndio (art. 11, I).
f) O alegado subjetivismo
- Os critérios empregados pela Comissão são objetivos e verificáveis: identificação inequívoca do fabricante e rastreabilidade do produto; existência de documentação técnica do modelo ofertado; custo por quilômetro rodado; rede de assistência técnica; condições de garantia; compatibilidade com as aplicações da frota; e validação, pelo TCE-PR, dos processos de padronização tomados como paradigma. Não se trata de preferência pessoal de agentes públicos, mas de decisão técnica, motivada, publicada e passível de controle, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por qualquer elemento concreto trazido pela impugnante.
III.6 – Consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB)
-
Nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
-
O acolhimento da impugnação implicaria afastar, no curso do certame, padrão instituído por decreto vigente, regularmente
www.diariomunicipal.com.br/amp 397