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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 402

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

VI. 1 (um) representante dos coordenadores pedagógicos que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

VII. 2 (dois) professores alfabetizadores da Rede Municipal de Ensino; VIII. 1 (um) representante da Educação Infantil; IX. 1 (um) representante da Modalidade de Educação Especial.

§ 1º A composição prevista neste artigo poderá ser ampliada ou ajustada mediante ato do Poder Executivo, considerando a organização da Secretaria Municipal de Educação e as necessidades de implementação da Política Municipal de Alfabetização.

§ 2º Os membros do Comitê serão indicados pelos respectivos órgãos ou segmentos e designados por ato oficial.

§ 3º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

I. resultados das avaliações próprias do Município; II. resultados de fluência leitora;

III. resultados de leitura e escrita;

IV. resultados de avaliações externas;

V. resultados da Prova Paraná Mais e indicadores vinculados ao SAEP;

VI. dados de frequência e permanência escolar; VII. indicadores de recomposição das aprendizagens; VIII. evolução dos resultados por escola, turma e, quando pertinente, grupos de estudantes.

Art. 10. A análise dos resultados deverá subsidiar a definição de prioridades, a elaboração de estratégias de intervenção pedagógica e o acompanhamento das unidades escolares.

Art. 11. O Comitê deverá acompanhar especialmente as unidades escolares que apresentarem resultados que indiquem necessidade de apoio pedagógico ou de intervenção prioritária.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE AÇÃO MUNICIPAL DA ALFABETIZAÇÃO

Art. 6. O Comitê Estratégico Municipal será coordenado pelo representante da Secretaria Municipal de Educação responsável pela Política Municipal de Alfabetização ou por servidor por ele designado.

Parágrafo único. O Articulador Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada atuará de forma integrada à coordenação do Comitê, contribuindo para a articulação das ações municipais com as orientações do regime de colaboração.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação, com apoio do Comitê Estratégico Municipal, deverá elaborar e acompanhar o Plano de Ação Municipal da Alfabetização, articulado às políticas nacional e estadual de alfabetização.

Art. 13. O Plano de Ação deverá contemplar, sempre que aplicável: I. diagnóstico da situação da alfabetização no Município; II. objetivos e metas;

III. ações pedagógicas;

Art. 7. Compete à Coordenação do Comitê:

IV. ações de formação continuada;

V. estratégias de avaliação e monitoramento;

I. convocar e coordenar as reuniões; II. elaborar a pauta dos encontros; III. organizar os registros das reuniões;

VI. ações de recomposição das aprendizagens; VII. estratégias de acompanhamento das escolas; VIII. responsáveis pela execução das ações;

IV. acompanhar o cumprimento dos encaminhamentos;

V. articular as ações entre os diferentes segmentos representados; VI. apresentar periodicamente os resultados e os encaminhamentos da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 8. O Comitê reunir-se-á:

IX. cronograma;

X. indicadores de acompanhamento.

Art. 14. O Plano de Ação Municipal da Alfabetização deverá ser revisto periodicamente, considerando os resultados obtidos e as necessidades identificadas pela Rede Municipal de Ensino.

I. ordinariamente, trimestralmente;

II. extraordinariamente, sempre que necessário, especialmente para análise dos resultados das avaliações e definição de encaminhamentos pedagógicos prioritários.

§ 1º As reuniões, deliberações e encaminhamentos deverão ser registrados em ata.

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, profissionais da educação, representantes de órgãos públicos, instituições de ensino superior, especialistas e demais pessoas cuja contribuição seja considerada relevante para os trabalhos do Comitê.

CAPÍTULO VII

DA ARTICULAÇÃO E DA MOBILIZAÇÃO

Art. 15. O Comitê Estratégico Municipal promoverá ações de mobilização e sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da alfabetização.

Art. 16. As ações de mobilização poderão envolver:

I. profissionais da educação; II. famílias;

III. estudantes;

§ 3º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros titulares ou, na ausência destes, de seus respectivos suplentes.

§ 4º As deliberações e recomendações do Comitê terão caráter orientador e subsidiarão as ações da Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências legais dos órgãos e unidades da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS

Art. 9. O Comitê Estratégico Municipal deverá monitorar periodicamente os indicadores de alfabetização da Rede Municipal de Ensino, analisar pedagogicamente os resultados obtidos e acompanhar a implementação dos encaminhamentos e das ações definidas a partir dessa análise, considerando, quando disponíveis e aplicáveis:

IV. Conselho Municipal de Educação;

V. demais conselhos e órgãos relacionados à garantia dos direitos da criança;

VI. instituições de ensino superior; VII. organizações e instituições parceiras.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à implementação deste Decreto.

Art. 18. O Comitê Estratégico Municipal deverá atuar de forma articulada às estruturas administrativas e pedagógicas já existentes na Secretaria Municipal de Educação, evitando a sobreposição de competências.

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