DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a alteração do Plano do Piso Único de Assistência Social (PAS) do município de Rio Branco do Ivaí – PR, apresentada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º A alteração consiste na inclusão do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, visando garantir ações de proteção e atendimento às famílias e aos indivíduos afetados por situações de calamidade pública e emergência, conforme as necessidades identificadas no município.
Art. 3º A execução das ações deverá observar a legislação vigente e as normativas aplicáveis à Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 4º Esta Resolução foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros presentes na reunião realizada em 07 de outubro de 2026, conforme registrado na Ata nº 10/2026.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco do Ivaí – PR, 07 de outubro de 2026.
LETÍCIA MARIA SIQUEIRA
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
Publicado por: Jesiel Desplanches Código Identificador: 90EEC062
§ 2º O controle externo exercido pela Câmara Municipal abrange a fiscalização das ações governamentais do Poder Executivo, da Administração Indireta e de qualquer entidade que aplique recursos públicos municipais, sob os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 3º A função julgadora da Câmara Municipal será exercida nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica, competindo-lhe, especialmente:
I – julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal, mediante a apreciação do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas;
II – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por infrações político-administrativas cabíveis, com vistas à cassação ou extinção de mandatos, nos termos da legislação federal.
§4º A gestão dos assuntos internos da Câmara Municipal será realizada por meio da disciplina regimental de suas atividades, bem como da organização e administração de seus serviços.
§5º No âmbito das dependências da Câmara Municipal, o exercício da liberdade de manifestação observará os limites constitucionais e legais, sendo vedadas manifestações que:
I – configurem crime;
II – atentem contra o Estado Democrático de Direito ou as instituições públicas;
III – contenham discriminação ou preconceito de raça, religião, gênero ou qualquer outra forma;
IV – Violem a honra ou a imagem das pessoas.
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL REGIMENTO INTERNO RESOLUÇÃO Nº 03, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Rio Branco do Sul/PR.
Vereador ELEANDRO FONTOURA MACHADO, Presidente da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Título I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta por vereadores eleitos para cada legislatura, mediante sufrágio universal e voto direto, secreto e de igual valor para todos, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da legislação eleitoral vigente.
§1º Compete à Câmara Municipal exercer as funções legislativa, fiscalizatória e de controle externo dos atos do Poder Executivo, bem como o julgamento político-administrativo e as demais atribuições que lhe são próprias, especialmente as relativas à sua organização e funcionamento.
§2º O número de vereadores que compõe a Câmara Municipal, em cada legislatura, será fixado em conformidade com a população do Município, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, observados os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal do Brasil de 1988.
Art. 2º A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre as matérias de sua competência na forma deste Regimento.
§ 1º A função fiscalizatória compreende o exercício do controle da Administração Pública Municipal — abrangidos os atos do Poder Executivo e da própria Câmara —, especialmente quanto à execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como o julgamento das contas prestadas pelo Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º A Câmara Municipal tem sede no Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, onde se realizam as sessões legislativas e as atividades administrativas, salvo disposição em contrário prevista neste Regimento.
§1º As atividades da Câmara Municipal realizadas fora de sua sede serão nulas, salvo nas seguintes hipóteses: I – sessão Solene;
II – sessão Descentralizada;
III – reuniões de trabalho e audiências públicas das comissões. §2º A realização de Sessão Solene dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário, por maioria dos membros da Câmara.
§3º As Sessões Descentralizadas serão realizadas por deliberação dos membros da Câmara Municipal, conforme o art. 135, deste Regimento, observada a periodicidade máxima de 1 (uma) por mês, aplicando-se, no que couber, as normas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias, devendo ocorrer em espaços públicos ou locais cedidos, sem ônus para a Câmara, preferencialmente relacionados à comunidade onde se realizará o ato.
§4º Para a realização das Sessões Descentralizadas, poderão ser designados servidores e disponibilizados os meios materiais necessários, facultada a divulgação de informações institucionais e legislativas à população, podendo a Mesa Diretora cancelar ou suspender a sessão em caso de inviabilidade técnica, estrutural ou financeira.
§5º As reuniões de trabalho e audiências públicas das comissões, quando realizadas fora da sede, dependerão de deliberação da maioria absoluta de seus membros.
§6º Impedido o acesso ao recinto da Câmara Municipal, a Mesa Diretora designará local provisório para a realização de suas atividades, enquanto perdurar a situação.
§7º Na hipótese do §6º, será dada ampla divulgação à mudança temporária de local, principalmente por meios eletrônicos oficiais.
§8º As dependências da Câmara Municipal destinam-se às suas atividades institucionais, podendo ser cedidas, mediante autorização da Mesa Diretora, para eventos de natureza cívica, educativa ou partidária, vedada a utilização para fins lucrativos.
§9º A entidade autorizada a utilizar as dependências da Câmara firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a: I – observar o horário estabelecido;
II – zelar pela conservação e limpeza do espaço;
III – ressarcir eventuais danos causados.
§10. É vedada a afixação ou exposição de propaganda exclusivamente partidária nas áreas comuns da Câmara Municipal, ressalvado o uso nos gabinetes parlamentares e nos casos de cessão formal para convenções partidárias, na forma da legislação aplicável.
§11. Mediante solicitação da família e autorização da Presidência, poderão ser realizadas cerimônias fúnebres nas dependências da Câmara Municipal em homenagem a autoridades locais que tenham exercido mandato eletivo.
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