DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
§12. A publicação dos atos oficiais da Câmara Municipal será realizada em órgão oficial e em meio eletrônico, assegurada a ampla publicidade, inclusive por meio de:
I – sítio eletrônico oficial;
II – redes sociais institucionais;
III – outros meios de comunicação oficialmente instituídos. Art. 4º É assegurado a qualquer cidadão o direito de assistir às sessões plenárias e às reuniões públicas da Câmara Municipal, na parte do recinto que lhe for destinada, desde que:
I – não se apresente com vestimentas inadequadas ao ambiente institucional, conforme regulamentação da Mesa Diretora; II – não porte armas de qualquer natureza, salvo nos casos autorizados em lei;
III – mantenha comportamento respeitoso, condizente com a dignidade dos trabalhos legislativos; IV – não promova manifestações que perturbem a ordem, o decoro ou o regular andamento dos trabalhos;
V – não dirija a palavra aos vereadores, salvo nos casos previstos neste Regimento.
Art. 5º A segurança da Câmara Municipal compete à Presidência, sendo exercida por seus servidores ou por outros meios legalmente admitidos.
§1º O Presidente poderá, quando necessário, determinar a retirada de qualquer pessoa que descumpra as normas regimentais de permanência, podendo requisitar força policial para a garantia da ordem.
§2º Verificada a prática de infração penal nas dependências da Câmara, o Presidente determinará a prisão em flagrante do responsável, promovendo seu imediato encaminhamento à autoridade policial competente, para as providências legais cabíveis. §3º Não sendo hipótese de flagrante, o Presidente comunicará imediatamente o fato à autoridade policial competente.
Art. 6º As bandeiras do Brasil, do Estado do Paraná e do Município de Rio Branco do Sul deverão permanecer hasteadas ou dispostas em local de destaque, observadas as normas legais e protocolares aplicáveis, durante o expediente e nas sessões plenárias da Câmara Municipal.
Capítulo II DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Seção I
Da Sessão de Instalação e Posse
Art. 7º No dia 1º (primeiro) de janeiro do 1º (primeiro) ano de cada Legislatura, às 9h (nove horas), a Câmara reunir-se-á para a instalação da Legislatura, posse dos vereadores diplomados e eleição da Mesa Diretora e da Comissão Representativa.
§1º A sessão será realizada com qualquer número de vereadores presentes.
§2º Após a instalação, a Câmara entrará em recesso até o dia 1º (primeiro) de fevereiro.
Art. 8º Na sessão de instalação da legislatura a ordem dos trabalhos será a seguinte:
I - prestação do compromisso legal dos vereadores;
II - posse dos vereadores presentes;
III - eleição e posse dos membros da Mesa;
IV - posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
V - eleição e posse da Comissão Representativa;
§ 1º Assumirá a presidência da Sessão de Posse, que se realizará independente do número de vereadores presentes, o eleito que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, tendo como preferência aquele que ocupou cargo de maior grau, ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes no mais recente pleito municipal, no caso de empate ou inexistência das situações anteriores, o mais idoso entre os presentes, que, ao prestar o seguinte compromisso, será considerado empossado:
― PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE, HONRA E DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO PELO DESENVOLVIMENTO DO
MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL E PELO BEM-ESTAR DE SEU POVO .‖
§ 2º Após o compromisso prestado pelo presidente, o secretário designado fará a chamada nominal dos vereadores, que deverão se manifestar individualmente, dizendo: "ASSIM O PROMETO" .
§ 3º Empossados os vereadores legalmente diplomados, o Presidente fará processar-se a eleição da Mesa Diretora da Câmara, na forma deste Regimento e demais dispositivos da Lei Orgânica.
§ 4º Apurados os resultados, o Presidente declarará empossados os membros da Mesa Diretora.
§ 5º O Presidente eleito da Câmara Municipal de Vereadores, convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados a prestarem o compromisso legal e os declarará empossados, devendo os mesmos tomarem assento à direita do Presidente.
§ 6º O vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal.
§ 7º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 8º No ato da posse, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar declaração de bens atualizada, a qual será repetida ao término do mandato, bem como comprovar a inexistência de impedimentos ou incompatibilidades para o exercício do mandato, se for o caso, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável.
§ 9º Imediatamente depois da posse, o Presidente da Câmara Municipal, ouvindo os vereadores, instalará a Comissão Representativa da Câmara, que será por ele presidida e representará a Câmara de Vereadores durante o recesso Legislativo nos termos deste Regimento e da Lei Orgânica. § 10. Os vereadores que tomarem posse em ocasião posterior, e os suplentes que assumirem pela primeira vez, prestarão o compromisso legal, e, previamente, apresentarão o diploma e as respectivas declarações de bens.
Art. 9º Finda a Sessão de Instalação e posse, o Prefeito e o VicePrefeito serão acompanhados pelos integrantes da Mesa Diretora até o Gabinete do Presidente da Câmara.
Seção III Da Legislatura
Art. 10. A Legislatura compreende o período de 4 (quatro) anos, com início em 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano e término em 31 (trinta e um) de dezembro do quarto ano.
Parágrafo único. A Legislatura divide-se em 4 (quatro) Sessões Legislativas.
Seção IV Da Sessão Legislativa
Art. 11. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 02 (dois) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 22 (vinte e dois) de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º As Sessões Plenárias que recaírem em feriado ou ponto facultativo serão, preferencialmente, transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Mediante deliberação do Plenário, poderá ser designada nova data para a realização da sessão, inclusive com antecipação ou adiamento, desde que dentro do mesmo mês.
§ 3º O início da Sessão Legislativa ordinária independe de convocação.
Art. 12. Durante o recesso poderão ser realizadas Sessões Legislativas Extraordinárias, em casos de urgência ou de relevante interesse público.
§ 1º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - por 1/3 (um terço) dos vereadores;
III - pela Comissão Representativa;
IV - pelo Prefeito.
§ 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória ou de remuneração adicional, em razão da convocação.
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