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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 428

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

§ 3º Na hipótese do inciso IV do § 1º o Prefeito indicará o período de dias da convocação, cabendo à Câmara, pela Mesa Diretora, organizar o cronograma de Sessões Plenárias, de reuniões de Comissão e de audiências públicas necessárias para instrução e deliberação das matérias.

§ 4º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária antecipará a composição das Comissões Permanentes, de acordo com os critérios definidos neste Regimento Interno.

Capítulo III DOS VEREADORES

Seção I Do Exercício do Mandato

Art. 13. Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato parlamentar no âmbito do Município, eleitos para o exercício de uma Legislatura.

Art. 14. Os direitos dos Vereadores compreendem o pleno exercício do mandato, observados os preceitos da Constituição Federal do Brasil, da Lei Orgânica do Município e deste Regimento, especialmente as garantias de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos.

Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

de cópia da declaração anual de rendimentos apresentada ao órgão federal competente; IX – conhecer e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná, a Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul e este Regimento.

Parágrafo único. O Vereador impossibilitado de comparecer às Sessões Plenárias ou às reuniões de Comissão de que seja membro deverá apresentar, no prazo de até 3 (três) dias úteis após a ausência, justificativa formal, fundamentada e comprovada à Presidência da Casa Legislativa, no caso de Sessão Plenária, ou à Presidência da respectiva Comissão, no caso de reunião de Comissão, sob pena de caracterização de falta injustificada e consequente desconto proporcional em seu subsídio.

Art. 17. Os Vereadores sujeitam-se ao cumprimento das disposições deste Regimento Interno, especialmente às previstas no Título VIII — Da Ética e do Decoro Parlamentar, competindo à Câmara Municipal, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, processar e julgar a prática de atos que configurem quebra de decoro parlamentar.

Parágrafo único. A Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de vereador, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar as hipóteses de procedimentos incompatível com o decoro parlamentar, remeterá a questão para investigação e apreciação pela Comissão de Ética, observado o que dispõe o Título VIII deste Regimento.

Seção II Da Licença

Art. 15. Compete ao Vereador:

I – participar das discussões e deliberações nas Sessões Plenárias; II – votar na eleição da Mesa Diretora;

III – concorrer aos cargos da Mesa Diretora;

IV – usar da palavra em Sessão Plenária, nas reuniões de Comissão e nas audiências públicas, nos limites estabelecidos neste Regimento; V – apresentar proposições;

VI – cooperar com a Mesa Diretora para a regularidade e eficiência dos trabalhos;

VII – compor as Comissões como titular ou suplente;

VIII – exigir o cumprimento deste Regimento e valer-se dos meios nele previstos.

§ 1º É assegurado ao Vereador, no exercício do mandato, livre acesso aos órgãos da Administração Pública municipal direta, indireta e fundacional, inclusive a documentos, processos e instalações, podendo diligenciar pessoalmente, solicitar esclarecimentos, informações e cópias, devendo ser atendido nos prazos legais.

§ 2º É dever do vereador atuar com urbanidade, ética e responsabilidade ao exercer a prerrogativa do caput e do § 1º. § 3º O suplente de vereador, quando no exercício do cargo, disporá das competências previstas neste artigo, exceto a prevista no inciso III do caput .

Art. 16. São deveres do Vereador:

I – comparecer, no dia e horário designados, às Sessões Plenárias e participar da Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;

II – não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato; III – comparecer às reuniões das Comissões de que seja membro titular ou, quando convocado na condição de suplente, participar das discussões e, quando designado relator, elaborar o voto condutor do parecer;

IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população; V – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;

VI – comunicar à Mesa Diretora sua ausência do Município durante o período de recesso, mantendo atualizados os seus meios de contato para fins de eventual convocação extraordinária;

VII – apresentar-se com as vestimentas exigidas para os atos institucionais, nos termos definidos pela Mesa Diretora, e manter conduta compatível com o decoro parlamentar;

VIII – observar, quando for o caso, as normas constitucionais, legais e eleitorais relativas à desincompatibilização e ao afastamento para o exercício de atividade ou candidatura incompatível com o mandato parlamentar, bem como apresentar, por ocasião da posse, anualmente e ao final do mandato, declaração pública de bens, admitida a entrega

Art. 18. O Vereador poderá licenciar-se, mediante solicitação por escrito dirigida à Mesa Diretora: I – por motivos de saúde, devidamente comprovados, observado o disposto na legislação federal;

II – para tratar de interesse particular, sem subsídio, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa, nem inferior a 30 (trinta) dias;

III – em razão de nascimento de filho ou adoção, sem prejuízo do subsídio, pelo prazo estabelecido na legislação correlata; e IV – para exercer missão de representação do Legislativo, mediante autorização do Plenário.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, o Vereador poderá reassumir antes que se tenha esgotado o prazo de sua licença, mediante comunicação à Mesa Diretora, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).

§ 2º Para fins de pagamento, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, III e IV.

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado a partir da data de sua posse no cargo executivo, devendo comunicar o fato por escrito à Mesa Diretora, instruído com a cópia do ato de nomeação, podendo optar pelo subsídio da vereança.

§ 4º O Vereador licenciado para exercer o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, quando do seu retorno à vereança, deverá comunicar o fato por escrito com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), anexando o ato de exoneração.

§ 5º O suplente será convocado imediatamente nos casos de vaga ou de investidura do titular em cargo de Secretário Municipal ou equivalente, ou quando o titular se licenciar por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.

§ 6º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, sem prejuízo do subsídio do cargo.

§ 7º O Vereador licenciado que se afastar do Território Nacional deverá dar ciência à Câmara de seu destino e eventual meio de contato eletrônico.

Art. 19. O vereador que, não estando licenciado ou com justificativa formal aceita pela Mesa, deixar de comparecer às sessões da Câmara Municipal, terá descontado 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio por sessão não justificada.

Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá garantir a transparência ativa do exercício da vereança, assegurando:

I – divulgação eletrônica dos comparecimentos, justificativas de ausência e registros de votação dos vereadores;

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