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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 429

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

II – publicação online das licenças, substituições, decisões disciplinares e demais informações de interesse público;

III – criação de canal eletrônico permanente para recebimento de denúncias, sugestões e pedidos de informação da população.

Seção III Da Vaga de Vereador

Art. 20. As vagas, na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de:

I - perda do mandato; II - cassação do mandato; III - renúncia; IV - falecimento.

§ 1º A perda do mandato de vereador dar-se-á em decorrência de decisão judicial, observada a legislação federal, mediante declaração da presidência.

§ 2º Perderá ainda o mandato o vereador que: I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 38 da Lei Orgânica do Município;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, mediante contraditório e ampla defesa; III - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;

§ 3º A cassação do mandato de vereador dar-se-á mediante o devido processo, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos e de acordo com o processo disciplinado em norma federal. § 4º O termo de renúncia do vereador ao mandato será dirigido à Mesa Diretora, por escrito, independerá de aprovação do Plenário e produzirá seus efeitos a partir da sua publicação oficial. § 5º Considera-se, ainda, como renúncia tácita de Vereador: I – não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento, salvo por motivo de força maior devidamente justificado e aceito pelo Plenário;

II – deixar de comparecer a 8 (oito) reuniões consecutivas de comissão, quando titular, por Sessão Legislativa, salvo nos casos de licença ou de falta justificada;

§ 6º A vacância, nos casos previstos nos incisos do § 5º, será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 7º O suplente será convocado pelo Presidente da Câmara, nas licenças e no caso de vaga, previstas no art. 20 deste Regimento. § 8º No caso de convocação de suplente, esta se dará no prazo de 3 (três) dias úteis após a concessão de licença do vereador titular, por escrito, mediante protocolo.

§ 9º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 10. Se a vaga ocorreu durante o recesso, o suplente prestará compromisso perante a Comissão Representativa.

§ 11. Ocorrendo vaga e não havendo suplente para assumi-la, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48h (quarenta e oito horas), ao Juiz Eleitoral.

§ 12. Enquanto a vaga referida no parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

Art. 21. A extinção do mandato se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo, pelo Presidente da Câmara, inserida em ata. Parágrafo único. O Presidente da Câmara que deixar de declarar a extinção do mandato de vereador, nos casos previstos neste Regimento Interno, ficará sujeito às sanções previstas em lei.

Seção IV Da Remuneração

Art. 22. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores será fixada por meio de lei pela Câmara Municipal no último ano de cada mandato, até 30 (trinta) dias antes das eleições, e vigorará para o mandato subsequente, conforme parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 23. O subsídio dos Vereadores será limitado ao teto previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal.

Art. 24. Se o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários ou Vereadores não for fixado dentro do prazo, prevalecerão os valores do último mandato.

Parágrafo Único. Aplica-se o mesmo critério com relação à previsão do 13º salário e férias.

Título II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

Capítulo I

DA MESA DIRETORA

Seção I Da Composição

Art. 25. A Mesa Diretora é o órgão de direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário. § 1º O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo VicePresidente e pelos Secretários, segundo a ordem hierárquica.

§ 2º Ausentes os membros da Mesa, presidirá a Sessão Plenária o Vereador mais votado na última eleição municipal, que escolherá, entre seus pares, um Vereador para exercer as funções de Secretário. § 3º Ausentes os Secretários, o Presidente convidará um Vereador para exercer as funções de Secretário.

§ 4º A Mesa Diretora reunir-se-á para tratar de assuntos de sua competência, quando convocada pelo Presidente ou por 2 (dois) de seus membros.

§ 5º A reunião da Mesa Diretora instalar-se-á com a maioria absoluta de seus membros, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos. § 6º As decisões da Mesa Diretora que tenham caráter geral e impessoal serão formalizadas por Resolução da Mesa, com ampla divulgação, especialmente por meios eletrônicos.

§ 7º As Resoluções da Mesa terão numeração sequencial própria, observada a ordem cronológica de sua publicação.

Seção II Da Eleição, Formação e Modificação

Art. 26. A eleição da Mesa da Câmara dar-se-á conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal e as normas deste Regimento Interno. Art. 27. A eleição da Mesa dar-se-á por votação nominal e aberta, exigida a presença da maioria absoluta dos Vereadores, excetuada a Sessão de Instalação.

Parágrafo único. No caso de eleição dos membros da primeira Mesa de cada Legislatura, se, por motivo justificado, não tiver sido realizada na data prevista no art. 7º, os trabalhos serão dirigidos conforme o art. 8º deste Regimento Interno até a eleição e posse dos respectivos membros, ficando o Presidente em exercício obrigado a convocar tantas Sessões Plenárias quantas forem necessárias, com intervalo de 3 (três) dias entre elas, até a eleição e posse da Mesa.

Art. 28. O mandato dos integrantes da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição ou recondução sucessiva para o mesmo cargo.

Art. 29. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última Sessão Ordinária do segundo ano da Legislatura, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 30. A eleição dos membros da Mesa observará as seguintes disposições:

§ 1º As chapas concorrentes deverão ser protocoladas na Secretaria da Câmara até 48 (quarenta e oito) horas antes da última Sessão Ordinária do segundo ano da Legislatura, sob pena de indeferimento. § 2º A chapa será composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, sendo vedado ao Vereador concorrer ou integrar mais de uma chapa.

§ 3º Na Sessão Plenária, o Presidente anunciará as chapas concorrentes.

§ 4º Em seguida, será realizada a votação nominal e aberta, por meio eletrônico.

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