DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
§ 5º Em caso de empate restará eleita a chapa que detém o vereador, candidato à presidência, mais votado no respectivo pleito municipal.
§ 6º Na hipótese de não haver chapas eleitorais, serão considerados eleitos os vereadores mais votados no respectivo pleito municipal, sendo os que obtiveram maior quantidade de votos ocupantes dos cargos de maior hierarquia na Mesa Diretora.
§ 7º Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. Art. 31. Vagando qualquer cargo da Mesa Diretora, será realizada eleição para seu preenchimento no prazo de até 15 (quinze) dias, observando-se, no que couber, o disposto no art. 30 deste Regimento Interno, completando o eleito o período restante do mandato. Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, no prazo de 15 (quinze) dias proceder-se-á à eleição dos novos membros, sob a presidência do Vereador mais votado no respectivo pleito municipal, observadas as disposições do art. 30 deste Regimento Interno, completando os eleitos o período restante do mandato.
Art. 32. O Presidente da Câmara não poderá integrar Comissões Permanentes.
Art. 33. A Mesa Diretora reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, para deliberar sobre os assuntos de sua competência.
Art. 34. Modificar-se-á a composição da Mesa Diretora ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.
§ 1º Considerar-se-á vago o cargo quando:
I – extinguir-se o mandato do respectivo ocupante ou se este o perder; II – o Vereador for destituído da Mesa por decisão do Plenário; III – ocorrer o falecimento do titular;
IV – o Vereador estiver licenciado do mandato por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ou para assumir cargo de Secretário Municipal;
V – houver renúncia do cargo.
§ 2º A renúncia ao cargo da Mesa deverá ser formalizada por escrito, devidamente assinada, sendo imediatamente aceita, independentemente de leitura em Plenário.
§ 3º Ocorrendo vaga, a substituição dar-se-á mediante ascensão aos cargos subsequentes, observada a ordem hierárquica, sendo realizada eleição apenas para o cargo de Segundo Secretário, nos termos deste Regimento Interno.
§ 4º Não será considerada renúncia a licença de até 60 (sessenta) dias do exercício de função da Mesa Diretora, por ano legislativo, hipótese em que o Vereador permanecerá apenas no exercício do mandato parlamentar.
§ 5º Durante a licença prevista no § 4º, a substituição observará a ordem estabelecida no art. 25 deste Regimento Interno.
Art. 35. Os membros da Mesa Diretora poderão ser destituídos de suas funções, isolada ou conjuntamente, mediante resolução aprovada em votação nominal e aberta pela maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O membro da Mesa será passível de destituição quando: I – faltoso;
II – omisso;
III – apresentar desempenho incompatível com as atribuições do cargo; IV – exorbitar das competências que lhe são conferidas.
§ 2º A deliberação sobre o projeto de resolução de destituição será realizada em Sessão Plenária Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.
Art. 36. O processo de destituição de membro da Mesa Diretora terá início com a apresentação de representação fundamentada, subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, lida em Plenário na sessão subsequente ao protocolo.
§ 1º Recebida a representação pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, será instaurada Comissão Processante, constituída por 3 (três) membros definidos por sorteio entre os Vereadores desimpedidos, assegurando-se a proporcionalidade partidária sempre que possível.
§ 2º O acusado será notificado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recebendo cópia integral da representação, e terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa prévia por escrito e arrolar testemunhas. § 3º Encerrado o prazo de defesa, a Comissão realizará as diligências necessárias, ouvirá as testemunhas e emitirá parecer final no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Se o parecer da Comissão Processante concluir pela improcedência da representação, este será lido em Plenário na primeira sessão subsequente e o processo será arquivado definitivamente de ofício pelo Presidente, independentemente de votação.
§ 5º Concluindo a Comissão pela procedência das acusações, proporá a destituição do membro por meio de Parecer acompanhado do respectivo Projeto de Resolução, o qual será submetido à discussão e votação em Sessão Extraordinária com pauta única, a ser convocada no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 6º Na sessão extraordinária de julgamento, observar-se-á o seguinte rito de debates:
I – o Relator da Comissão terá 15 (quinze) minutos para a leitura do relatório geral;
II – cada Vereador inscrito poderá se manifestar por até 5 (cinco) minutos, vedados os apartes;
III – o acusado, pessoalmente ou por seu procurador, disporá do prazo regulamentar de 30 (trinta) minutos para produzir sua defesa oral final antes da votação.
§ 7º A votação do Projeto de Resolução de destituição será nominal e aberta, exigindo-se o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal para a sua aprovação.
§ 8º Aprovada a destituição, a Mesa Diretora promulgará a respectiva Resolução, declarando a vacância do cargo e convocando novas eleições para o seu preenchimento no prazo previsto neste Regimento. § 9º O processo não poderá ser presidido nem relatado pelo autor da representação, ficando o Vereador acusado impedido de votar na sessão de julgamento, convocando-se o respectivo suplente para fins de quórum.
Seção III Da Competência
Art. 37. Compete à Mesa Diretora:
I – administrar a Câmara Municipal, assegurando o pleno exercício das prerrogativas do Poder Legislativo;
II – apresentar proposições que disponham sobre:
a) organização e funcionamento institucional;
b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;
c) remuneração de seus servidores;
III – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo a proposta orçamentária da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, para integração aos projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
IV – providenciar a suplementação, transposição e remanejamento de dotações do orçamento da Câmara, observado o limite autorizado na Lei Orçamentária, desde que os recursos sejam provenientes de seu próprio orçamento; V – elaborar e regulamentar a organização dos serviços administrativos e legislativos da Câmara;
VI – apresentar, na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa, relatório das atividades realizadas, com sugestões que entender pertinentes;
VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal, especialmente por meio eletrônico;
VIII – deliberar sobre a organização e o funcionamento dos serviços da Câmara Municipal, durante as Sessões Legislativas e nos recessos, adotando as providências necessárias à regularidade dos trabalhos;
IX – propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou de Comissão, após aprovação do Plenário;
X – adotar providências para o funcionamento da Câmara Municipal quando suas atividades forem realizadas fora da sede;
XI – elaborar e divulgar, inclusive em meio eletrônico de amplo acesso público, a discriminação analítica das dotações orçamentárias e o cronograma de desembolso da Câmara Municipal, bem como promover suas alterações, quando necessário, comunicando ao Poder Executivo;
XII – aplicar as penalidades de censura verbal ou escrita a Vereador, na forma prevista neste Regimento, ou formalizar a suspensão temporária do mandato quando esta for decretada pelo Plenário;
www.diariomunicipal.com.br/amp 430