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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 432

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

Art. 40. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer vereador poderá objetar sobre o fato, cabendo recurso do ato ao Plenário.

§ 1º O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.

§ 2º O recurso seguirá a tramitação indicada no art. 244 deste Regimento, no que couber.

Art. 41. O vereador no Exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

XIII – realizar outras atribuições relacionadas à Mesa Diretora, por solicitação do Presidente da Câmara. Art. 44. Cabe ao Segundo Secretário:

I – substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos ou ausências;

II – atender delegação do Presidente da Câmara, na hipótese prevista na alínea ―h‖ do inciso V do art. 38 deste Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE ACESSO E CADASTRO DE VISITANTES

Art. 42. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, votará apenas nas seguintes hipóteses:

I – nas deliberações que exijam o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;

II – em caso de empate nas votações do Plenário;

III – na eleição da Mesa Diretora;

IV – nos casos de destituição de membro da Mesa;

V – nos processos de cassação de mandato de Vereador ou de Prefeito.

§ 1º O exercício do voto pelo Presidente não altera o quórum de deliberação, devendo este ser apurado conforme a espécie de maioria exigida, observando-se que:

I – nos casos de maioria absoluta ou de quórum qualificado, o cálculo será realizado com base no total de membros da Câmara, independentemente de ausências ou impedimentos;

II – nos casos de maioria simples, o quórum será apurado com base nos membros presentes à sessão.

§ 2º Nas hipóteses elencadas no caput deste artigo, o Presidente da Câmara, querendo, após a proclamação do resultado da votação, poderá justificar seu voto, pelo prazo de 3 (três) minutos, sem aparte dos demais vereadores.

§ 3º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente de acordo com as atribuições contidas na Lei Orgânica e neste Regimento. § 4º Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelo Primeiro Secretário.

§ 5º Aos substitutos do Presidente, na direção dos trabalhos das Sessões, não lhes é conferida competência para outras atribuições, além das necessárias ao andamento dos respectivos trabalhos.

Subseção II Dos Secretários

Art. 43. Ao Primeiro Secretário, além de substituir o Vice-Presidente, em suas ausências ou impedimentos, compete:

I – fazer a chamada nominal de vereadores na abertura da Sessão Plenária, registrando as ausências e outras ocorrências sobre o assunto;

II – encerrar o Registro de Presença no final da Sessão Plenária; III – fazer a chamada de vereadores em outras ocasiões da Sessão Plenária, por solicitação do Presidente;

IV – ler e registrar impugnações à ata da Sessão Plenária anterior e providenciar a correção, se assim for determinado pelo Plenário; V – comunicar o Expediente da Sessão Plenária, referindo as comunicações do Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais documentos e papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

VI – fazer a inscrição dos oradores;

VII – anotar, em cada proposição, a decisão do Plenário;

VIII – encaminhar e acompanhar, inclusive quanto aos prazos e diligências, a instrução de proposição, de acordo com o critério de identidade temática, junto às comissões;

IX – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão Plenária, e assiná-la juntamente com o Presidente;

X – assinar, com o Presidente, as resoluções de Mesa e toda a operação financeira realizada pela Câmara;

XI – determinar a publicação oficial e promover o registro, principalmente em meio eletrônico, nos sistemas institucionais da Câmara:

a) de emendas à Lei Orgânica do Município;

b) de decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pelo Presidente da Câmara;

c) de portarias e resoluções de mesa.

Art. 45. O acesso de visitantes às dependências da Câmara Municipal será realizado mediante identificação e cadastramento na recepção, observadas as normas de segurança, controle de acesso e proteção de dados pessoais.

§ 1º O cadastramento poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico de identificação facial, destinado exclusivamente ao controle de acesso, à segurança das dependências e à identificação dos visitantes.

§ 2º O tratamento dos dados pessoais coletados deverá observar a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, bem como as medidas de segurança e proteção estabelecidas pela Câmara Municipal.

Art. 46. O controle de acesso dos visitantes será realizado na recepção da Câmara Municipal, mediante procedimento de identificação e cadastramento eletrônico, podendo ser solicitadas informações necessárias à identificação do visitante e à finalidade de seu acesso às dependências do Poder Legislativo.

§ 1º O visitante deverá ser informado acerca da realização do tratamento de seus dados pessoais e de sua finalidade, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º O acesso às dependências administrativas de uso restrito poderá ser condicionado à autorização e ao acompanhamento de servidor ou pessoa responsável.

§ 3º A regulamentação dos procedimentos operacionais relativos ao cadastramento, ao armazenamento, à segurança e ao tratamento dos dados poderá ser disciplinada por ato da Mesa Diretora, observada a legislação aplicável.

Capítulo IV DAS COMISSÕES

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 47. As comissões são órgãos técnicos da Câmara, constituídos por seus membros, com a finalidade de realizar estudos, emitir pareceres, promover investigações e representar o Poder Legislativo, conforme suas atribuições.

Parágrafo único. As comissões classificam-se, quanto à sua natureza, em:

I – permanentes; II – temporárias.

Art. 48. Na composição das comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com representatividade na Câmara Municipal.

Art. 49. As comissões permanentes reunir-se-ão ordinariamente em dias e horários previamente fixados e, extraordinariamente, quando convocadas.

Art. 50. As comissões permanentes elegerão, dentre seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente, em reunião presidida pelo membro mais votado no pleito municipal mais recente.

§ 1º Enquanto não realizada a eleição, exercerá a Presidência o membro mais votado no pleito municipal mais recente, observados, em caso de empate, o mais idoso.

§ 2º Cada Comissão manterá registro próprio de suas atas e controle de presença, por em meio eletrônico, asseguradas a autenticidade, integridade, segurança, preservação e possibilidade de auditoria dos documentos, nos termos da legislação vigente.

§ 3º As comissões contarão com o apoio técnico e administrativo dos servidores da Câmara para o cumprimento de suas atribuições.

XII – acompanhar a execução dos serviços internos da Câmara Municipal e fazer observar o regulamento;

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