DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
§ 4º O membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no curso da Sessão Legislativa, poderá ser destituído, na forma prevista neste Regimento. § 5º O membro que deixar de comparecer às reuniões das comissões deverá apresentar justificativa formal e devidamente fundamentada, no prazo estabelecido neste Regimento, cabendo à Mesa Diretora apreciar sua aceitação, sob pena de ser considerada injustificada a ausência.
Art. 51. Às comissões especiais e às comissões de inquérito aplicamse, no que couber, as normas relativas à organização e ao funcionamento das comissões permanentes. Art. 52. As vagas nas Comissões ocorrerão:
I – por renúncia; II – por destituição.
§ 1º A renúncia de membro da Comissão será formalizada por escrito e dirigida à Presidência da Câmara, produzindo efeitos imediatos.
§ 2º As faltas poderão ser justificadas mediante motivo relevante, devidamente comprovado, tais como doença, luto, gala ou desempenho de missão oficial.
§ 3º A destituição será declarada pelo Presidente da Câmara, mediante provocação e após a verificação das ausências injustificadas, assegurado ao membro o direito de apresentação de justificativa. § 4º Em caso de vaga, licença ou impedimento, caberá ao Presidente da Câmara designar substituto, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares. Art. 53. É assegurada aos partidos que componham a minoria a participação nas comissões, observada a proporcionalidade, garantindo-se, no mínimo, a presença em uma comissão permanente. Art. 54. As reuniões das Comissões serão públicas e, como regra geral, integralmente registradas por meio de gravação em áudio e vídeo.
§ 1º Os arquivos digitais de áudio e imagem resultantes das gravações deverão ser indexados ou anexados à respectiva ata sucinta da reunião, integrando-a para todos os fins de direito.
§ 2º O armazenamento dos registros audiovisuais dar-se-á em meio digital oficial da Câmara Municipal, asseguradas a autenticidade, a integridade, a segurança, a preservação e a possibilidade de auditoria dos documentos, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A publicidade dos atos será garantida mediante a disponibilização oficial das atas e dos respectivos registros audiovisuais nos canais eletrônicos e sítios digitais de comunicação da Câmara Municipal, permitindo o amplo acesso e a participação remota da população. § 4º Na hipótese excepcional de impossibilidade técnica temporária para a realização do registro audiovisual, a reunião das Comissões poderá ocorrer normalmente, devendo tal circunstância e suas justificativas ser expressamente consignadas na ata escrita.
Art. 55. As reuniões das comissões somente se instalarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 56. As deliberações das comissões serão tomadas por maioria de votos, considerando-se inexistente o parecer da comissão quando não for atendida essa exigência.
Parágrafo único. Quando algum integrante da comissão julgar-se impedido de votar, o Presidente da Comissão solicitará ao Presidente da Câmara providências no sentido do preenchimento da vaga. Art. 57. Recebida a proposição, o Presidente da Comissão designará relator, a quem competirá elaborar o parecer.
§ 1º O parecer do relator será submetido à apreciação da comissão.
§ 2º Na votação, serão considerados:
- I – favoráveis, os votos que aprovarem o parecer;
II – contrários, os votos que divergirem do parecer.
- § 3º O voto divergente do parecer do relator será formalizado como voto em separado, devidamente fundamentado.
§ 4º Aprovado o parecer do relator, este passará a constituir o parecer definitivo da comissão.
§ 5º Rejeitado o parecer do relator, considerar-se-á como parecer da comissão o voto em separado que obteve a maioria, sendo o seu autor designado para redigir o termo final no prazo fixado pela Presidência da comissão.
§ 6º Os pareceres, emendas, substitutivos e demais manifestações da comissão serão formalizados e registrados em meio eletrônico, mediante assinatura digital ou eletrônica de seus membros, com identificação dos participantes e o registro nominal de seus votos.
Art. 58. O prazo para a emissão do parecer definitivo pelas Comissões Permanentes será de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da matéria pelo Presidente da respectiva Comissão.
§ 1º Tratando-se de projetos de codificação (Códigos, Estatutos e Planos Diretores), o prazo previsto no caput será triplicado.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam à elaboração da redação final, que observará rito próprio previsto neste Regimento.
§ 3º Nos casos de proposições submetidas ao regime de urgência de iniciativa do Prefeito ou urgência parlamentar aprovada, o prazo global da Comissão será reduzido para 5 (cinco) dias úteis.
Art. 59. O parecer da Comissão será conclusivo quanto à aprovação ou rejeição da proposição, podendo propor emendas, subemendas ou substitutivo.
Parágrafo único. As proposições que receberem parecer contrário em todas as comissões serão consideradas arquivadas.
Art. 60. No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julgarem necessárias para o esclarecimento do assunto. Art. 61. As comissões poderão solicitar informações ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, necessárias à instrução das matérias sob sua análise.
§ 1º O prazo para emissão de parecer ficará suspenso até o recebimento das informações solicitadas.
§ 2º O Presidente da Câmara adotará as providências necessárias para o atendimento das solicitações no menor prazo possível.
Art. 62. As comissões poderão ter acesso a documentos e informações das repartições municipais, mediante solicitação formal, por intermédio do Presidente da Câmara.
Art. 63. Aplicam-se às reuniões das comissões, no que couber, as normas das Sessões Plenárias, cabendo ao seu Presidente a direção dos trabalhos.
Art. 64. Qualquer Vereador poderá assistir às reuniões das comissões das quais não faça parte, com direito a voz, mas sem voto. Parágrafo único. O membro da comissão que tiver impedimento na matéria não poderá votar, devendo declarar sua condição, sendo-lhe permitido acompanhar a discussão.
Art. 65. As matérias sujeitas à apreciação das comissões permanentes não poderão ser submetidas à discussão e votação em Plenário sem o respectivo parecer, salvo nas hipóteses previstas neste Regimento.
Seção II Das Comissões Permanentes
Art. 66. As Comissões Permanentes têm por finalidade examinar, acompanhar e fiscalizar as matérias submetidas à sua apreciação, emitindo pareceres e elaborando, por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário, proposições e expedientes no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são compostas por 3 (três) Vereadores, com as seguintes denominações:
I – Comissão de Constituição e Justiça;
II – Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária;
III – Comissão de Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Política Urbana; e
IV – Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Assistência Social e Segurança Pública.
Art. 67. A composição das Comissões Permanentes observará, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
§ 1º Os membros das Comissões Permanentes serão designados pelo Presidente da Câmara, mediante ato próprio, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os suplentes no exercício temporário do mandato poderão integrar as Comissões Permanentes, assegurada, sempre que possível, a prioridade dos Vereadores titulares.
§ 3º Na impossibilidade de aplicação do disposto no § 2º, a vaga será ocupada por suplente, mantida, se possível, a representação do partido político do Vereador titular substituído.
§ 4º O mandato dos membros das Comissões Permanentes coincidirá com o da Mesa Diretora.
Art. 68. De cada reunião das Comissões será lavrada ata sucinta, formalizada em meio eletrônico e validada por assinatura digital de seus membros, a qual consignará:
www.diariomunicipal.com.br/amp 433