DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
I – a data, o horário de início e de encerramento e o local da reunião; II – a relação nominal dos Vereadores presentes e ausentes, com indicação de eventuais justificativas de falta;
III – a relação das matérias discutidas e deliberadas;
IV – a síntese dos pareceres emitidos e o registro nominal das deliberações adotadas.
Parágrafo único. As reuniões da Câmara Municipal serão obrigatoriamente gravadas e transmitidas por meios audiovisuais, por meio dos canais oficiais de comunicação institucional, devendo os respectivos arquivos digitais de áudio e imagem ser preservados e devidamente vinculados ou indexados à ata da reunião, integrando-a para todos os fins de direito.
§ 1º Não havendo matérias a serem apreciadas, tal circunstância constará expressamente da ata.
§ 2º A não realização da reunião deverá ser registrada, com a indicação das respectivas razões.
§ 3º Na hipótese de impossibilidade técnica de realização do registro eletrônico, a reunião poderá ocorrer normalmente, devendo a circunstância ser expressamente consignada em ata.
§ 4º A ata será lida, discutida e aprovada na reunião subsequente, podendo ser dispensada a leitura quando previamente disponibilizada aos membros.
§ 5º Após aprovação, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Comissão.
Art. 69. As Comissões poderão requisitar apoio técnico e assessoramento especializado, inclusive de servidores da Câmara Municipal, para subsidiar a análise de matérias e a execução de atividades no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. O assessoramento de que trata o caput poderá, quando necessário, ser complementado por colaboração externa, na forma da legislação aplicável.
Art. 70. No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes poderão:
I – promover audiências públicas, estudos e pesquisas sobre matérias de interesse público relacionadas à sua competência;
II – emitir parecer pela aprovação, rejeição, total ou parcial, ou pelo arquivamento das proposições sob seu exame, bem como elaborar proposições delas decorrentes;
III – apresentar substitutivos, emendas e subemendas;
IV – sugerir ao Plenário o desmembramento de proposições ou requerer ao Presidente da Câmara a tramitação conjunta de matérias análogas;
V – solicitar, por intermédio do Presidente da Câmara, o comparecimento de Secretários Municipais, dirigentes de órgãos da administração indireta ou servidores públicos, para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
VI – requisitar, por intermédio de seu Presidente, diligências necessárias à instrução das matérias em exame;
VII – encaminhar pedidos de informações ao Poder Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, para esclarecimento de matéria sob sua apreciação;
VIII – apresentar recomendações e relatórios ao Plenário sobre matérias de sua competência.
§ 1º O não atendimento, sem justificativa, às solicitações e convocações previstas neste artigo poderá ensejar a adoção das medidas regimentais cabíveis.
§ 2º Os pedidos de informação deverão ser atendidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo a Comissão fixar prazo superior, conforme a complexidade da matéria, admitida prorrogação por igual período, mediante justificativa, a critério da Comissão.
§ 3º As conclusões das Comissões poderão ser encaminhadas aos órgãos competentes do Poder Executivo para ciência e eventual adoção de providências.
Art. 71. A composição das Comissões Permanentes será efetivada até a realização da primeira sessão ordinária da legislatura e, nos anos subsequentes, até a realização da primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa.
Parágrafo único. A composição das Comissões será formalizada por ato do Presidente da Câmara.
Art. 72. Não sendo possível a composição no prazo previsto no artigo anterior, caberá ao Presidente da Câmara promovê-la no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado da data da realização da primeira sessão ordinária, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos.
Subseção I Da Comissão de Constituição e Justiça
Art. 73. Compete à Comissão de Constituição e Justiça: I – examinar e emitir parecer sobre:
a) os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias;
b) a admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
c) o Plano Diretor e a legislação urbanística básica;
d) o Código de Posturas;
e) vetos fundamentados em inconstitucionalidade ou ilegalidade;
f) assuntos de natureza jurídica submetidos à sua apreciação pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário, por outra Comissão ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
g) pedidos de intervenção no Município;
h) transferência temporária da sede da Câmara ou do Município;
i) regime jurídico, previdenciário e Estatuto dos servidores públicos municipais;
j) recursos interpostos contra atos da Mesa ou de seu Presidente;
k) direitos e deveres relativos ao exercício do mandato parlamentar;
l) sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
m) consórcios, convênios, ajustes e instrumentos congêneres;
n) matérias relativas à organização do Município, à sua estrutura administrativa e aos seus Poderes;
o) licença ou afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito;
p) alterações deste Regimento;
q) concessão de títulos honoríficos e outras homenagens;
r) declaração de utilidade pública;
s) denominação e alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
t) toda matéria que não seja de competência específica de outra Comissão.
II – promover, no âmbito de sua competência, a realização de audiências públicas;
III – elaborar a redação final das proposições aprovadas pelo Plenário, observada a técnica legislativa.
Parágrafo único. A Comissão de Constituição e Justiça, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se previamente às demais Comissões.
Subseção II
Da Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária
Art. 74. Compete à Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária:
I – examinar e emitir parecer sobre:
a) as propostas e os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
b) os projetos de lei relativos a créditos adicionais;
c) os projetos de lei, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira, tributária ou orçamentária;
d) os vetos que envolvam matéria financeira, orçamentária ou tributária;
e) a prestação de contas anual do Prefeito e o respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas;
f) os balancetes e balanços da Mesa da Câmara;
g) as matérias relativas a tributos, arrecadação, renúncia de receita, despesas públicas, endividamento, operações de crédito e aquelas que, direta ou indiretamente, impliquem impacto sobre a receita ou a despesa pública;
II – apresentar emendas às propostas orçamentárias;
III – exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e financeira do Município;
IV – manifestar-se sobre proposições que fixem ou alterem a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observada a legislação aplicável;
V – fiscalizar o cumprimento das normas de finanças públicas, especialmente as previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
VI – realizar audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais, nos meses de fevereiro, maio e setembro, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
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