DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
VII – requisitar, por intermédio de seu Presidente, informações, documentos e demonstrativos contábeis, financeiros e orçamentários necessários ao desempenho de suas atribuições; VIII – elaborar relatórios periódicos sobre a execução orçamentária e financeira do Município, encaminhando-os ao Plenário; IX – apreciar matérias relacionadas ao desenvolvimento econômico, quando houver impacto financeiro ou orçamentário relevante. Parágrafo único. Constatada, em parecer, a inobservância às normas de finanças públicas, especialmente à Lei de Responsabilidade Fiscal, a matéria será submetida à apreciação do Plenário, na forma deste Regimento.
Subseção III
Da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Política Urbana
órgãos de segurança pública, defesa civil e demais medidas voltadas à preservação da ordem pública e da segurança da comunidade; IX – outras matérias correlatas à sua área de atuação. Parágrafo único. Compete ainda à Comissão:
I – acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas nas áreas de sua competência;
II – acompanhar e fiscalizar os programas e ações municipais relacionados à segurança pública, à defesa social, à prevenção da violência e à proteção da população;
III – requisitar informações e documentos aos órgãos competentes; IV – promover audiências públicas, diligências e reuniões com autoridades, órgãos públicos e entidades da sociedade civil; V – apresentar relatórios e recomendações ao Plenário quanto à efetividade das políticas públicas analisadas.
Subseção V
Art. 75. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Política Urbana analisar e emitir parecer sobre: I – matérias relativas à realização de obras públicas e à prestação de serviços públicos pelo Município, inclusive por autarquias, entidades da administração indireta e concessionárias ou permissionárias de serviços públicos; II – criação, organização, reorganização e funcionamento dos serviços públicos municipais; III – matérias relacionadas à infraestrutura urbana, saneamento básico, transportes, mobilidade urbana, sistema viário, comunicações, energia e demais serviços essenciais;
IV – planejamento e ordenamento territorial urbano, incluindo o Plano Diretor, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;
V – políticas públicas de desenvolvimento urbano, habitação, regularização fundiária e expansão urbana;
VI – proteção ao meio ambiente, preservação dos recursos naturais, especialmente dos mananciais, licenciamento ambiental e controle da poluição em todas as suas formas;
VII – instrumentos de política urbana previstos na legislação, inclusive aqueles destinados a assegurar a função social da propriedade;
VIII – outras matérias correlatas à sua área de atuação. Parágrafo único. Compete ainda à Comissão fiscalizar a execução das políticas públicas relacionadas à sua área de atuação, especialmente o Plano Diretor e o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, podendo requisitar informações e promover diligências para esse fim.
Subseção IV Da Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Assistência Social e Segurança Pública
Art. 76. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Assistência Social e Segurança Pública analisar, emitir parecer, acompanhar e fiscalizar matérias relativas às seguintes áreas:
I – políticas públicas de educação, compreendendo o sistema municipal de ensino, a valorização dos profissionais da educação, a qualidade do ensino e a aplicação dos recursos públicos destinados ao setor;
II – políticas públicas de saúde, abrangendo o Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, ações de promoção, prevenção e assistência à saúde, bem como a fiscalização da aplicação dos recursos públicos destinados ao setor;
III – desenvolvimento, proteção e difusão da cultura no âmbito municipal, incluindo o patrimônio histórico, artístico e cultural e as diversas manifestações culturais;
IV – políticas públicas de assistência social, com ênfase na proteção à família, à criança, ao adolescente, ao jovem, à pessoa idosa, à pessoa com deficiência e às pessoas em situação de vulnerabilidade social; V – programas, ações e serviços voltados à promoção da inclusão social, redução das desigualdades e garantia de direitos sociais; VI – políticas relacionadas ao trabalho, emprego e geração de renda, no âmbito municipal;
VII – programas e ações de caráter assistencial, inclusive aqueles desenvolvidos por entidades públicas ou privadas com atuação no Município;
VIII – políticas públicas de segurança pública e defesa social, no âmbito das competências do Município, compreendendo ações de prevenção à violência, proteção da população, integração com os
Da Responsabilidade das Comissões Quanto aos Vetos do Executivo
Art. 77. Vetado o projeto de lei pelo Prefeito, a análise, instrução e emissão de parecer caberão: I – à Comissão de Constituição e Justiça, quando as razões do veto se fundamentarem em inconstitucionalidade ou ilegalidade; II – à Comissão competente em razão da matéria, quando as razões do veto se fundamentarem em contrariedade ao interesse público. § 1º O prazo para instrução do veto pelas Comissões será de até 10 (dez) dias.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput , a Comissão competente poderá, no prazo previsto no § 1º, promover audiência pública para debater as razões do veto com a comunidade e os órgãos interessados. § 3º Os vetos terão tramitação prioritária nas Comissões.
§ 4º Quando a matéria envolver, simultaneamente, aspectos jurídicos e de mérito relevante, haverá atuação conjunta da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão competente em razão da matéria.
Subseção VIII Do Presidente
Art. 78. Compete ao Presidente da Comissão: I – fixar os dias e horários das reuniões, dando ciência à Mesa; II – convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros;
III – presidir as reuniões, zelando pela ordem dos trabalhos e submetendo a ata à discussão e votação;
IV – receber as matérias destinadas à Comissão e designar Relator dentre seus membros;
V – assegurar que as proposições afetas à área de atuação da Comissão sejam devidamente encaminhadas para instrução, podendo avocá-las em caso de omissão do Presidente da Câmara;
VI – organizar a pauta das reuniões;
VII – adotar as providências necessárias ao atendimento de diligências aprovadas pela Comissão, inclusive quanto à realização de audiências públicas, convocação de autoridades e requisição de informações e documentos;
VIII – zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais;
IX – submeter à deliberação da Comissão o voto do Relator;
X – determinar o registro em ata das matérias apreciadas, com os votos e conclusões dos pareceres;
XI – conceder vista aos membros da Comissão, pelo prazo de 3 (três) dias, nas proposições em tramitação ordinária;
XII – solicitar ao Presidente da Câmara a designação de substituto, em caso de ausência ou impedimento de membro titular da Comissão; XIII – decidir, nos termos deste Regimento, as questões de ordem suscitadas no âmbito da Comissão;
XIV – representar a Comissão perante o Plenário e, quando convocado, perante a Mesa Diretora;
XV – organizar, em conjunto com o Relator, o cronograma de instrução das matérias sujeitas a rito especial ou de relevante repercussão.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá exercer a relatoria de proposições e terá direito a voto.
§ 2º Das decisões do Presidente da Comissão sobre a realização de audiência pública, consulta pública, diligências ou convocação de autoridades caberá recurso ao Plenário, desde que interposto na
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