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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 436

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

própria reunião, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, sendo apreciado na primeira sessão plenária subsequente.

§ 3º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.

Subseção IX Do Funcionamento

Art. 79. As Comissões Permanentes funcionarão, regra geral, por meio de reuniões presenciais, admitindo-se a realização de reuniões extraordinárias ou o formato de participação virtual ou híbrida apenas em caráter excepcional, mediante justificativa fundamentada aceita pela Presidência da respectiva Comissão.

Parágrafo único. Nas reuniões, independentemente da modalidade de sua realização, observar-se-á, preferencialmente, a seguinte ordem dos trabalhos:

I – abertura da reunião e verificação de quórum;

II – discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III – comunicação das matérias encaminhadas;

IV – designação de relatorias;

V – deliberação sobre a realização de audiência pública, consulta pública, diligências ou convocação de autoridades para prestar esclarecimentos; VI – apresentação dos votos dos relatores; VII – discussão e deliberação dos votos;

VIII – concessão de vista, quando requerida.

§ 1º A designação de relatorias deverá ocorrer, preferencialmente, na mesma reunião em que for comunicada a matéria.

§ 2º O Relator designado terá o prazo de até 10 (dez) dias para a apresentação de seu voto por escrito à Presidência da Comissão, contados da data de sua designação.

§ 3º O prazo previsto no § 2º ficará suspenso nas seguintes hipóteses, retomando-se a contagem pelo período remanescente após a cessação do fato motivador:

I – enquanto não atendidas as diligências ou pedidos de informações formalizados pela Comissão ao Poder Executivo ou órgãos externos; II – durante o interstício compreendido entre o ato de convocação e a efetiva realização de audiência pública ou o comparecimento de autoridade convocada.

§ 4º Não sendo apresentado o voto no prazo estabelecido no § 2º, o Presidente da Comissão avocará a relatoria ou designará, de imediato, novo Relator, o qual disporá do prazo improrrogável de 3 (três) dias para manifestação.

§ 5º Nas proposições em regime de urgência, o Relator terá o prazo máximo de até 3 (três) dias úteis para apresentar seu voto, devendo a deliberação da Comissão ocorrer obrigatoriamente na reunião subsequente ou em sessão extraordinária do órgão colegiado convocada para esse fim, não se aplicando as hipóteses de suspensão do § 3º.

§ 6º O voto do Relator conterá:

I – identificação da matéria, com indicação do número do processo, espécie normativa, autoria, data de protocolo e ementa; II – relatório, com a síntese do histórico da tramitação; III – fundamentação, com a exposição dos motivos do voto; IV – conclusão, que poderá ser:

a) favorável;

b) favorável com emendas;

c) contrária.

§ 7º Aprovado pela maioria dos membros da Comissão, o voto do Relator converter-se-á em parecer.

§ 8º Rejeitado o parecer do Relator, aplicar-se-á o rito de substituição e fixação do parecer vencedor nos termos do art. 57 deste Regimento Interno.

§ 9º O Presidente da Comissão votará em caso de empate. § 10. É facultado aos membros da Comissão apresentar voto em separado.

§ 11. As reuniões poderão ser realizadas por meio de recursos tecnológicos que permitam a participação remota dos membros, assegurada a identificação dos participantes, a publicidade dos atos e a integridade das deliberações.

§ 12. A ordem dos trabalhos poderá ser alterada por deliberação da maioria dos membros da Comissão, mediante justificativa.

Art. 80. As proposições que tratem de matéria de grande repercussão social poderão ser submetidas à realização de audiência pública pela Comissão competente, para debate com a comunidade.

§ 1º O Presidente da Comissão, em conjunto com o Presidente da Câmara, definirá a logística, o local, a data, o formato (presencial, virtual ou híbrido) e assegurará a ampla divulgação da audiência pública.

§ 2º Após a publicação do edital de convocação, a proposição objeto da audiência pública, acompanhada de sua justificativa e documentos pertinentes, ficará disponível para acesso público no sítio eletrônico da Câmara Municipal, pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas. § 3º A audiência pública observará a seguinte ordem:

I – abertura pelo Presidente da Comissão, com:

a) registro das autoridades e Vereadores presentes;

b) apresentação da matéria a ser debatida;

c) exposição da metodologia dos trabalhos;

II – manifestação de até 8 (oito) oradores inscritos, pelo prazo de até 5

(cinco) minutos cada, vedados apartes;

III – manifestação dos Vereadores, pelo prazo de até 5 (cinco) minutos cada, vedados apartes, na seguinte ordem:

a) membros titulares da Comissão;

b) demais Vereadores;

c) Relator da proposição.

§ 4º O Relator poderá, a qualquer momento, solicitar a palavra para prestar esclarecimentos.

§ 5º Encerrada a audiência pública, será assegurado o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o recebimento de contribuições da sociedade, por meio físico ou eletrônico, inclusive por formulários disponibilizados no sítio oficial da Câmara.

§ 6º As contribuições recebidas serão analisadas pelo Relator quanto à sua viabilidade técnica e consideradas na elaboração do voto, devendo eventual rejeição ser fundamentada.

§ 7º A ata da audiência pública, acompanhada, sempre que possível, de registro audiovisual, será publicada no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contado do encerramento do prazo previsto no § 5º. § 8º Para os fins deste artigo, consideram-se matérias de grande repercussão social:

I – os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

II – os projetos que alterem as leis referidas no inciso I, quando relacionados a programas sociais;

III – as proposições que versem sobre:

a) Plano Diretor e planejamento urbano;

b) paisagismo urbano;

c) trânsito, transporte e mobilidade urbana;

d) acessibilidade;

e) transporte coletivo;

f) meio ambiente e preservação ambiental;

g) obras e posturas municipais;

h) tributos e benefícios fiscais;

i) t urismo e desenvolvimento regional;

j) outras matérias de relevante interesse público, assim reconhecidas pela Comissão.

§ 9º Optando-se pela realização de audiência pública, sua realização não será dispensada em razão da tramitação em regime de urgência ou de convocação de sessão legislativa extraordinária, devendo o Presidente da Câmara, em conjunto com o Presidente da Comissão, adotar as medidas necessárias à sua efetivação.

§ 10. A inscrição de oradores poderá ser realizada previamente ou no início da audiência pública, assegurada a participação equitativa dos interessados, na forma definida no edital de convocação.

§ 11. A audiência pública poderá contar com participação remota da população, por meio de plataformas digitais, assegurada a identificação dos participantes e a integridade das manifestações. § 12. Caberá ao Presidente da Comissão assegurar a ordem dos trabalhos, podendo limitar intervenções que se afastem do tema em debate ou que comprometam o regular andamento da audiência.

Art. 81. As proposições que instituam códigos ou promovam alterações em seus dispositivos permanecerão disponíveis para consulta pública no sítio eletrônico da Câmara Municipal, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para recebimento de contribuições da sociedade, sem prejuízo do disposto no art. 83 deste Regimento.

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