Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 437

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

Parágrafo único. Não se aplica às proposições de que trata este artigo o regime de urgência.

Art. 82. Nenhuma proposição será incluída na Ordem do Dia sem prévio parecer de Comissão e sua respectiva divulgação, inclusive por meios eletrônicos, ressalvados os seguintes casos: I – veto, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data de seu recebimento;

II – proposição em regime de urgência, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de sua distribuição às Comissões. Parágrafo único. Em caso de relevante interesse público ou iminente perigo social, o Plenário poderá, mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros da Casa e aprovado por 2/3 (dois terços) dos presentes, autorizar a inclusão da matéria na Ordem do Dia com a dispensa dos pareceres das comissões, desde que haja parecer verbal da Comissão de Constituição e Justiça emitido em plenário. Art. 83. As reuniões das Comissões serão públicas, e suas atas e, sempre que possível, seus registros audiovisuais serão divulgados, inclusive por meios eletrônicos.

Seção III Das Comissões Temporárias

Art. 84. As Comissões Temporárias destinam-se à apreciação de assuntos relevantes ou excepcionais, bem como à representação da Câmara, e serão compostas por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, ressalvadas as hipóteses de representação pessoal. Art. 85. As comissões temporárias poderão ser:

I - especial;

II - parlamentar de inquérito; III - de ética e decoro parlamentar; IV - de representação externa; V - representativa;

VI - processante.

§ 1º O Ato Normativo que instituir Comissão Temporária fixará seu prazo de funcionamento, admitida sua prorrogação, mediante solicitação fundamentada de seus membros e aprovação pelo Plenário. § 2º As Comissões Temporárias serão extintas: I – com o cumprimento de sua finalidade;

II – com o término do prazo fixado para o seu funcionamento. § 3º Na composição das Comissões Temporárias será observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária, ressalvada a hipótese de representação pessoal prevista neste artigo. Art. 86. As Comissões Temporárias serão criadas e instituídas da seguinte forma:

I – Comissão Especial e de Representação Externa: por Ato da Presidência, mediante requerimento de qualquer Vereador ou da Mesa Diretora, aprovado pela maioria simples do Plenário;

II – Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI): por Ato da Presidência, mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, cuja instalação é obrigatória desde que preenchidos os requisitos constitucionais;

III – Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: por Resolução da Mesa, observadas as normas do Código de Ética;

IV – Comissão Representativa (Recesso): por Ato da Presidência, mediante indicação da Mesa na última sessão ordinária do período legislativo;

V – Comissão Processante: por Ato da Presidência, imediatamente após a deliberação do Plenário que receber a denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores ou membros da Mesa Diretora, nos termos deste Regimento e da legislação federal.

Subseção I Da Comissão Especial

Art. 87. A Comissão Especial é um órgão temporário e facultativo, que poderá ser constituída por ato do Presidente da Câmara, mediante deliberação do Plenário, para:

I – analisar matérias de alta complexidade ou relevância institucional, tais como propostas de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei complementar ou reforma do Regimento Interno, quando assim deliberado pelo Plenário ou determinado pela Presidência;

II – tratar de matéria não compreendida na competência das Comissões Permanentes, desde que considerada relevante ou excepcional.

§ 1º As matérias previstas no inciso I deste artigo tramitarão ordinariamente pelas Comissões Permanentes da Casa, sendo a criação da Comissão Especial uma medida excepcional destinada a conferir maior celeridade ou aprofundamento técnico ao debate. § 2º As Comissões Especiais serão constituídas, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.

§ 3º Aplicam-se às Comissões Especiais, no que couber, as disposições deste Regimento relativas às Comissões Permanentes, quanto à sua composição, funcionamento e procedimentos.

§ 5º As Comissões Especiais terão prazo determinado para a conclusão de seus trabalhos, que se materializará em relatório final ou em proposição legislativa.

§ 6º O parecer ou relatório da Comissão Especial será publicado, comunicado aos Vereadores em Sessão Plenária e divulgado, inclusive por meios eletrônicos.

§ 7º Caso o relatório conclua pela necessidade de adoção de providências institucionais pela Câmara Municipal, a matéria será submetida à apreciação do Plenário na primeira sessão subsequente à sua publicação.

§ 8º Aplicam-se ao Presidente da Comissão Especial, no que couber, as atribuições previstas neste Regimento para o Presidente das Comissões.

§ 9º A Comissão Especial poderá promover audiências públicas, consultas públicas e diligências, com vistas à adequada instrução das matérias sob sua análise.

§ 10º Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão Especial poderá requisitar apoio técnico e administrativo dos órgãos da Câmara Municipal.

Subseção II Da Comissão Parlamentar de Inquérito

Art. 88. A Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos da Lei Orgânica do Município, para apuração de fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica ou social do Município, devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá atuar durante o recesso legislativo e terá prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão de seus trabalhos, prorrogável por até 60 (sessenta) dias, mediante deliberação do Plenário.

§ 3º A Comissão será composta por 3 (três) Vereadores titulares e 3 (três) suplentes, que atuarão nos impedimentos e ausências dos titulares.

§ 4º O primeiro signatário do requerimento integrará automaticamente a Comissão, computando-se sua participação para fins de proporcionalidade partidária.

§ 5º Preenchidos os requisitos do caput, caberá ao Presidente da Câmara:

I – verificar o atendimento aos requisitos formais do requerimento, especialmente quanto à caracterização de fato determinado; II – promover a instalação da Comissão no prazo de até 5 (cinco) dias úteis;

III – assegurar os meios técnicos, operacionais e administrativos necessários ao funcionamento da Comissão;

IV – declarar a extinção da Comissão que não se instalar no prazo previsto no inciso II, sem prejuízo de nova constituição. § 6º Instalada a Comissão, em sua primeira reunião:

I – serão eleitos, dentre os membros titulares, o Presidente e o VicePresidente;

II – será designado Relator pelo Presidente da Comissão;

III – será aprovado o plano ou cronograma de trabalho, admitida a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Penal, no que couber.

§ 7º Compete ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito: I – convocar e presidir as reuniões;

II – dirigir os trabalhos e zelar pela sua regularidade; III – qualificar e compromissar depoentes;

IV – requisitar documentos, informações, servidores e diligências;

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