DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
V – convocar testemunhas e determinar a oitiva de investigados; VI – representar a Comissão;
VII – proferir voto de desempate;
VIII – requerer ao Plenário a prorrogação do prazo de funcionamento. § 8º No exercício de suas atribuições, a Comissão deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa e poderá:
I – ouvir investigados e testemunhas;
II – determinar diligências;
III – requisitar informações e documentos;
IV – requerer a convocação de Secretários Municipais ou autoridades equivalentes;
V – praticar os atos necessários ao esclarecimento dos fatos.
§ 9º A Comissão poderá requisitar apoio técnico e jurídico dos órgãos da Câmara Municipal.
§ 10. Investigados e testemunhas serão intimados por servidores designados da Câmara Municipal, por via postal com aviso de recebimento (AR) ou, subsidiariamente, por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do destinatário, observada a legislação aplicável.
§ 11. Membros da Comissão e servidores poderão ser designados para a realização de diligências externas.
§ 12. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, que será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos, e encaminhado:
I – à Mesa, para providências de sua competência;
II – às Comissões Permanentes competentes, para eventual elaboração de proposições;
III – ao Ministério Público, quando houver indícios de ilícitos penais ou atos de improbidade administrativa;
IV – ao Poder Executivo, para adoção de providências administrativas cabíveis;
V – à Comissão Permanente pertinente, para acompanhamento das medidas decorrentes.
§ 13. As remessas previstas nos incisos II e III do § 12 serão realizadas pelo Presidente da Câmara no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 14. O relatório deverá consignar, inclusive, as diligências realizadas e aquelas não efetivadas, com a devida justificativa.
§ 15. Não será admitida Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de matéria coberta por decisão judicial transitada em julgado, nem para interferir no exercício da função jurisdicional. § 16. Esgotado o prazo de funcionamento sem apresentação do relatório final, a Comissão será automaticamente extinta.
§ 17. Aplicam-se subsidiariamente às Comissões Parlamentares de Inquérito, no que couber, as normas da legislação federal e do Código de Processo Penal.
Subseção III
Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 89. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar tem por finalidade apurar, instruir e emitir parecer conclusivo sobre atos de Vereador que possam caracterizar violação à ética, ao decoro parlamentar ou à dignidade do Poder Legislativo Municipal e de seus membros, encaminhando suas conclusões à Mesa Diretora, observado o procedimento específico previsto neste Regimento. Parágrafo único. Compete ainda à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno, atuando na preservação da dignidade do mandato parlamentar e do regular funcionamento da Câmara Municipal.
Subseção IV
Da Comissão de Representação
Art. 90. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos e serão constituídas por iniciativa da Mesa Diretora ou mediante requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara designar os membros da Comissão, observado, sempre que possível, o critério da proporcionalidade partidária.
§ 2º As Comissões de Representação serão compostas por até 5 (cinco) Vereadores, dentre os quais será eleito o respectivo Presidente.
§ 3º As Comissões de Representação extinguir-se-ão com a conclusão dos atos que motivaram sua constituição.
§ 4º Encerrados os trabalhos, o Presidente da Comissão apresentará relatório circunstanciado ao Plenário, por escrito, contendo a descrição das atividades realizadas, as conclusões e as assinaturas de seus membros.
§ 5º Eventuais despesas decorrentes da atuação da Comissão deverão ser devidamente justificadas e discriminadas no relatório final, observadas as normas administrativas e orçamentárias aplicáveis.
§ 6º A atuação da Comissão de Representação deverá restringir-se à finalidade que motivou sua constituição, vedada a utilização para fins estranhos ao interesse institucional da Câmara Municipal.
Subseção V
Da Comissão Representativa
Art. 91. A Comissão Representativa é o órgão de representação e atuação da Câmara Municipal durante o recesso legislativo, sendo integrada pelo Presidente da Câmara e por mais 2 (dois) Vereadores, designados pela Mesa Diretora na última Sessão Plenária Ordinária de cada sessão legislativa.
§ 1º Os membros escolhidos para a Comissão Representativa atuarão exclusivamente durante o período de recesso para o qual foram designados, cessando suas funções com o reinício dos trabalhos legislativos ordinários.
§ 2º A Presidência da Comissão Representativa será exercida pelo Presidente da Câmara, que será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelos demais membros da Mesa Diretora, na ordem regimental.
§ 3º É vedada a participação de membros da Mesa Diretora na Comissão Representativa, exceto para substituição do Presidente, na forma do § 2º deste artigo.
§ 4º Aos Vereadores que não integrem a Comissão Representativa é facultada a participação em suas reuniões, com direito à palavra, vedado o voto.
§ 5º Aplicam-se à Comissão Representativa, no que couber, as disposições deste Regimento relativas às Comissões Permanentes. Art. 92. Compete à Comissão Representativa:
I – zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal, enquanto Poder Legislativo, e pela observância da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno;
II – convocar, por deliberação da maioria de seus membros, Secretários Municipais ou autoridades equivalentes para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de extrema urgência e previamente determinados;
III – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Estado ou do País, quando a ausência exigir autorização nos termos da Lei Orgânica do Município; IV – receber e protocolizar pedidos de licença de Vereador, encaminhando-os para a Mesa Diretora ou ao Plenário, ressalvados os casos de licença para tratamento de saúde, que serão homologados de ofício;
V – dar posse a suplente de Vereador, nos casos de vacância ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias, quando a convocação ocorrer durante o recesso parlamentar;
VI – zelar pela continuidade dos serviços administrativos essenciais da Câmara Municipal, em conjunto com o Presidente, nas situações de urgência e excepcionalidade;
VII – exercer a fiscalização e o controle externo da Administração Pública Municipal, nos limites de sua atuação durante o recesso;
VIII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;
IX – designar Vereador para representar a Câmara em atos ou eventos de interesse institucional;
X – convocar Sessão Legislativa Extraordinária, nos termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Durante a realização de Sessão Legislativa Extraordinária, fica suspensa a atuação da Comissão Representativa, com o restabelecimento das atividades da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes.
Subseção VI
Da Comissão Processante
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