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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 439

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

Art. 93. A Comissão Processante será constituída para instruir processos destinados à apuração e julgamento das seguintes matérias: I – infrações político-administrativas praticadas por:

a) Prefeito;

b) Vereador;

Título III

DAS SESSÕES PLENÁRIAS

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

II – destituição de membro da Mesa Diretora.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, a constituição, o funcionamento, as atribuições e os prazos da Comissão Processante observarão a legislação federal aplicável, especialmente o Decreto-Lei nº 201, de 1967, bem como o previsto neste Regimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Os membros da Comissão Processante serão designados de forma a garantir, tanto quanto possível, a imparcialidade na condução dos trabalhos, vedada a participação de Vereador que esteja diretamente envolvido no fato objeto da apuração.

§ 4º Aplicam-se à Comissão Processante, as disposições previstas na legislação federal, bem como, no que couber, as normas relativas às Comissões, previstas neste Regimento Interno.

Capítulo V DA SECRETARIA DA CÂMARA

Art. 94. A Secretaria da Câmara Municipal é o órgão responsável pela execução dos serviços administrativos, legislativos e de apoio institucional do Poder Legislativo, compreendendo o conjunto de seus servidores e das unidades administrativas que integram a estrutura organizacional da Casa.

§ 1º A Secretaria funcionará sob a supervisão, coordenação e controle da Mesa Diretora, sendo sua estrutura organizacional, unidades administrativas e quadro de pessoal definidos em lei específica. § 2º Os procedimentos operacionais e as rotinas diárias das unidades administrativas de que trata o § 1º serão disciplinados por Ato da Mesa Diretora, observadas as competências fixadas na legislação organizacional vigente.

§ 3º As interpelações, pedidos de informação ou questionamentos de Vereadores acerca dos serviços administrativos da Secretaria serão dirigidos à Mesa Diretora, por intermédio da Presidência, formalizados por meio eletrônico.

§ 4º A resposta da Mesa Diretora será formulada e encaminhada ao Vereador solicitante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo de força maior ou complexidade técnica da matéria, devidamente justificado por escrito.

§ 5º Decorrido o prazo de que trata o § 4º sem a prestação das informações solicitadas ou sem a devida justificativa de prorrogação, o Vereador poderá requerer a intervenção do Plenário para a adoção das providências cabíveis.

Capítulo VI DO PLENÁRIO

Art. 98. As Sessões da Câmara Municipal classificam-se em: I – de Instalação, conforme o disposto no art. 7º deste Regimento; II – Ordinárias, realizadas semanalmente, em dias e horários fixados em Ato próprio da Mesa Diretora, garantida a ampla divulgação nos canais oficiais da Câmara;

III – Extraordinárias, quando realizadas em dia ou horário diverso dos fixados para as Sessões Ordinárias;

IV – Solenes;

V – Especiais, destinadas a finalidades específicas não compreendidas nas demais modalidades previstas neste Regimento;

VI – Descentralizadas, realizadas fora da sede da Câmara Municipal, com o objetivo de ampliar o acesso da população às atividades legislativas.

§ 1º As Sessões da Câmara Municipal serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial, podendo ocorrer, excepcionalmente, de forma virtual ou híbrida, mediante justificativa fundamentada e aprovação do Plenário.

§ 2º Considera-se:

I – sessão presencial: aquela realizada com a presença física dos Vereadores no recinto da Câmara;

II – sessão virtual: aquela realizada integralmente por meio de sistema eletrônico;

III – sessão híbrida: aquela realizada com a presença física de parte dos Vereadores e participação remota de outros.

§ 3º A realização de sessões virtuais ou híbridas não poderá ocorrer de forma habitual, devendo ser preservada a presencialidade como regra de funcionamento do Poder Legislativo.

§ 4º O sistema eletrônico utilizado deverá assegurar:

I – a identificação segura dos Vereadores;

II – a publicidade dos atos;

III – a transparência das votações;

IV – o registro integral da sessão.

Art. 99. O acesso ao recinto do Plenário, durante as Sessões, é restrito às seguintes pessoas:

I – Vereadores;

II – servidores da Câmara Municipal, quando em serviço, no apoio às atividades legislativas ou à Mesa Diretora;

III – autoridades, convidados oficiais e demais pessoas autorizadas pela Mesa Diretora.

§ 1º É assegurado o acesso do público às dependências destinadas à assistência, observadas as condições estabelecidas neste Regimento. § 2º O público presente deverá:

I – estar adequadamente trajado;

II – não portar armas de qualquer espécie;

Art. 95. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores no exercício do mandato, na forma e com o quórum legal para deliberar.

§ 1º A reunião dos Vereadores, na forma prevista neste artigo, denomina-se Sessão Plenária.

§ 2º As Sessões Plenárias realizar-se-ão na sede da Câmara Municipal, observado, no que couber, o disposto no art. 3º deste Regimento. Art. 96. Compete ao Plenário deliberar sobre as matérias de competência da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.

Art. 97. As deliberações do Plenário, observado o quórum mínimo de maioria absoluta para abertura da Sessão, serão tomadas:

I – por maioria simples, quando exigido o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes;

II – por maioria absoluta, quando exigido o voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal;

III – por maioria qualificada, quando exigido o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º Não havendo exigência de maioria absoluta ou qualificada na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento Interno, as deliberações serão tomadas por maioria simples.

§ 2º O voto de desempate do Presidente da Câmara será exercido nas deliberações por maioria simples e por maioria absoluta.

III – manter comportamento compatível com a dignidade do recinto; IV – respeitar os Vereadores e as autoridades presentes;

V – atender às determinações da Presidência.

§ 3º É admitida a manifestação do público presente, desde que realizada de forma respeitosa, moderada e sem prejuízo ao regular andamento dos trabalhos, cabendo ao Presidente da Sessão zelar pela ordem e, se necessário, restringi-la ou suspendê-la.

§ 4º A Câmara Municipal poderá destinar parte da Sessão à realização de homenagens, comemorações ou recepção de autoridades ou personalidades, observada a ordem dos trabalhos.

Art. 100. Durante a Sessão, além dos Vereadores, poderão, excepcionalmente, mediante autorização da Mesa Diretora, usar da palavra:

I – visitantes recepcionados ou homenageados;

II – o Prefeito, quando convocado ou quando solicitar a palavra; III – Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, quando convocados ou quando solicitarem a palavra.

IV – cidadãos previamente inscritos junto à Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da Sessão, quando autorizados pela Mesa Diretora.

§ 1º O orador submeter-se-á às seguintes normas:

I – falará de pé, exceto o Presidente, e, por motivo de enfermidade, poderá obter permissão para falar sentado; II – dirigir-se-á ao Presidente ou ao Plenário;

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