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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 440

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

III – dará ao Presidente e aos demais Vereadores o tratamento de ―Vossa Excelência‖.

§ 2º O orador não poderá ser interrompido, salvo para: I – formulação de questão de ordem;

II – apartes, nas hipóteses admitidas neste Regimento, inclusive quanto ao tempo de fala; III – requerimento de prorrogação da Sessão. Art. 101. A Sessão poderá ser suspensa: I – pelo Presidente:

a) para manutenção da ordem;

b) para ouvir comissão;

c) em razão de visita de convidados oficiais ou de pessoas ilustres, exceto durante a Ordem do Dia; d) por falta de quórum;

e) em cumprimento de ordem judicial;

II – por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, por motivo de interesse público.

§ 1º A suspensão prevista na alínea ―a‖ do inciso I poderá ser determinada por tempo indeterminado, não se computando na duração da Sessão.

§ 2º O pedido de suspensão formulado por Vereador, nas hipóteses de competência do Presidente, será por este decidido de plano. § 3º A suspensão deliberada pelo Plenário, nos termos do inciso II, terá duração máxima de 30 (trinta) minutos, computando-se o respectivo tempo no período de duração da Sessão. Art. 102. As Sessões poderão ser prorrogadas, conforme descreve o art. 129 e seus parágrafos.

§ 1º A prorrogação destinar-se-á exclusivamente à conclusão da discussão e votação da matéria em apreciação.

§ 2º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser formulados com a finalidade prevista no § 1º deste artigo. Art. 103. Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões, desde que não perturbe a ordem dos trabalhos, sendo vedada qualquer forma de interpelação aos Vereadores.

§ 1º O Presidente poderá determinar a retirada de qualquer pessoa que perturbe a ordem, bem como, se necessário, a evacuação do recinto destinado ao público.

§ 2º Não haverá Sessão secreta.

§ 3º Será assegurada ampla publicidade às Sessões, especialmente por meios eletrônicos, garantindo-se a divulgação prévia da pauta e posterior dos atos e deliberações, bem como o acesso da imprensa. Art. 104. Para os efeitos legais, considerar-se-á presente à Sessão Plenária o Vereador que efetuar registro eletrônico de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

§ 1º O registro de presença será realizado por meio de sistema eletrônico oficial da Câmara Municipal, apto a identificar o parlamentar de forma individualizada, com indicação de data e horário, asseguradas a integridade e a autenticidade dos dados.

§ 2º O registro de presença será encerrado pelo Presidente no início da Ordem do Dia, competindo ao Primeiro Secretário verificar e consignar em ata o nome dos Vereadores ausentes.

§ 3º Ao final da Sessão Plenária, o Primeiro Secretário registrará em ata o nome dos Vereadores que, embora tenham registrado presença, tenham se ausentado antes do encerramento da Ordem do Dia ou deixado de participar das respectivas votações.

§ 4º A verificação de presença poderá ser requerida por qualquer Vereador, a qualquer momento da Sessão, sendo o resultado apurado mediante consulta ao sistema eletrônico e imediatamente proclamado pelo Presidente.

§ 5º Os registros eletrônicos de presença deverão ser publicados no Portal da Transparência da Câmara Municipal, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da Sessão, assegurado o livre acesso ao público.

§ 6º Na hipótese de indisponibilidade técnica do sistema eletrônico, o registro será realizado por meio físico, devendo os dados ser digitalizados e inseridos no sistema oficial no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com a devida certificação da ocorrência.

§ 7º A presença em Sessão Solene ou Especial será igualmente registrada por meio eletrônico, aplicando-se, no que couber, as disposições deste artigo.

§ 8º As Sessões Plenárias da Câmara Municipal serão transmitidas, ao vivo, por meio da internet, em canal oficial do Poder Legislativo,

assegurada, sempre que possível, a gravação e a disponibilização do respectivo conteúdo para acesso público.

§ 9º Os procedimentos para gravação, armazenamento, preservação e disponibilização das gravações das Sessões Plenárias observarão o seguinte:

I – todas as Sessões Plenárias e demais reuniões cuja gravação seja exigida por este Regimento, inclusive reuniões das comissões, serão registradas integralmente, em formato digital compatível com sua preservação, autenticidade, integridade e reprodução;

II – as gravações digitais constituem documento oficial da Câmara Municipal e integrarão o acervo documental do Poder Legislativo; III – compete conjuntamente ao Setor de Áudio e Vídeo e ao Setor de Informática realizar a gravação, o armazenamento, a organização, a preservação, a manutenção da integridade dos arquivos digitais e a adoção de rotinas de cópias de segurança (backup);

IV – as gravações serão armazenadas em sistema eletrônico oficial da Câmara Municipal, com mecanismos de segurança destinados a garantir sua autenticidade, integridade, disponibilidade e recuperação, vedada a exclusão ou alteração não autorizada;

V – as gravações permanecerão arquivadas pelo prazo mínimo previsto na legislação arquivística aplicável e na Tabela de Temporalidade de Documentos da Câmara Municipal, observado, quando cabível, o recolhimento para guarda permanente;

VI – o acesso às gravações será assegurado por meio do Portal da Câmara Municipal ou de outro meio eletrônico oficial, observado o disposto na Lei de Acesso à Informação, na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e nas demais normas aplicáveis;

VII – na impossibilidade técnica de disponibilização eletrônica, qualquer interessado poderá requerer acesso ou cópia das gravações, observadas as normas de transparência, proteção de dados pessoais e preservação do acervo documental;

VIII – verificada falha técnica que comprometa total ou parcialmente a gravação da Sessão, o fato será certificado pelo Setor de Áudio e Vídeo e comunicado imediatamente à Presidência, para as providências cabíveis, sem prejuízo da validade dos atos legislativos regularmente praticados, quando preservados por outros meios oficiais de registro.

IX – as especificações técnicas relativas ao formato dos arquivos, aos procedimentos de armazenamento, às rotinas de backup, à preservação digital, à migração tecnológica e aos mecanismos de segurança da informação poderão ser disciplinadas em ato da Mesa Diretora, observadas as normas arquivísticas e de gestão documental aplicáveis.

Capítulo II DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 105. A Câmara Municipal realizará Sessões Plenárias Ordinárias, independentemente de convocação, nos dias e horários fixados em Ato da Mesa Diretora, destinadas ao desenvolvimento regular dos trabalhos legislativos, na forma deste Regimento Interno.

§ 1º O Ato da Mesa Diretora que fixar o calendário das Sessões Ordinárias será publicado oficialmente e amplamente divulgado nos canais eletrônicos da Câmara Municipal, permanecendo em vigor até que seja expressamente alterado por novo Ato.

§ 2º Ocorrendo feriado, ponto facultativo ou necessidade justificada de alteração da data, a Sessão Ordinária será realizada, preferencialmente, no primeiro dia útil subsequente, ou em outra data designada por Ato Presidencial, mediante prévia comunicação aos Vereadores e ampla divulgação pública.

Art. 106. As Sessões Plenárias Ordinárias iniciar-se-ão com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores, verificada por meio do sistema eletrônico, ou, na impossibilidade, subsidiariamente, por chamada nominal.

§ 1º Não havendo número legal, o Presidente aguardará até 15 (quinze) minutos.

§ 2º Persistindo a ausência de quórum, o Presidente declarará encerrada a Sessão, determinando a lavratura de ata negativa, na qual constarão os nomes dos Vereadores presentes, bem como o despacho dos documentos constantes do Expediente.

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