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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 443

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

§ 2º A proposição rejeitada em Plenário somente poderá ser reapresentada na mesma Legislatura nos termos deste Regimento Interno.

§ 3º É vedada a abstenção de voto, devendo o Vereador presente manifestar-se favoravelmente ou contrariamente à matéria submetida à deliberação, ressalvadas as hipóteses de impedimento previstas neste Regimento Interno.

Subseção VI Da Questão de Ordem

§ 5º O aparte concedido não poderá ser direcionado a outros Vereadores, devendo limitar-se ao diálogo com o orador da tribuna. § 6º O aparte não será registrado quando considerado anti-regimental ou utilizado em desacordo com as normas deste Regimento. Art. 126. Não serão admitidos apartes:

I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

II – quando a palavra estiver sendo usada para declaração de voto; III – durante a leitura ou discussão de ata;

IV – durante o uso da palavra para questão de ordem;

V – em sustentação de recurso;

VI – nas explicações pessoais;

Art. 122. A questão de ordem é o instrumento destinado a dirimir dúvidas sobre a interpretação ou aplicação deste Regimento Interno durante os trabalhos legislativos.

§ 1º A questão de ordem deverá ser formulada de forma clara e objetiva, com indicação do dispositivo regimental que se pretende interpretar ou aplicar.

§ 2º Não será admitida questão de ordem que verse sobre o mérito da proposição em discussão ou votação, ou que não tenha pertinência com a fase dos trabalhos legislativos.

§ 3º O Vereador deverá solicitar a palavra ―pela ordem‖ ou ―questão de ordem‖, dispondo de até 3 (três) minutos para sua formulação, vedados apartes.

§ 4º A questão de ordem não poderá ser utilizada para manifestação de caráter pessoal, ofensivo ou desconectado do objeto regimental invocado.

Art. 123. A questão de ordem será decidida, de plano, pelo Presidente da Mesa, cabendo recurso ao Plenário mediante requerimento do Vereador proponente.

§ 1º A votação do recurso pelo Plenário dar-se-á:

I – de forma imediata, caso o Presidente decida a questão de plano na própria Sessão;

II – na Sessão Ordinária subsequente ao recebimento do parecer, na hipótese de envio do caso à Procuradoria Jurídica.

§ 2º Se a Questão de Ordem envolver matéria de alta complexidade jurídica ou regimental, o Presidente poderá suspender a decisão e encaminhar o caso à Procuradoria Jurídica da Câmara, que deverá emitir parecer técnico no prazo máximo de até 5 (cinco) dias.

§ 3º O parecer da Procuradoria Jurídica possui caráter opinativo, competindo ao Presidente proferir a decisão e, em caso de recurso, ao Plenário a deliberação final.

§ 4º As decisões proferidas em questões de ordem serão registradas em sistema eletrônico oficial da Câmara com sua fundamentação, para fins de consulta e padronização interpretativa, podendo constituir precedentes regimentais de caráter orientador.

Art. 124. Durante o uso da tribuna, somente será admitida questão de ordem para:

I – comunicar o descumprimento de prazo regimental pelo orador; II – registrar que o orador mencionou indevidamente o nome de Vereador;

III – solicitar providências do Presidente diante de pronunciamento com conteúdo manifestamente injurioso ou ofensivo. Parágrafo único. Não serão admitidas questões de ordem: I – quando o Presidente estiver com a palavra, na direção dos trabalhos;

II – durante a votação;

III – durante a Ordem do Dia, salvo para questões estritamente regimentais;

IV – quando houver orador na tribuna, fora das hipóteses previstas neste artigo.

Subseção VII Do Aparte

Art. 125. Aparte é a interrupção breve, oportuna e consentida do orador de tribuna, destinada a indagação, esclarecimento ou contestação.

§ 1º O aparte somente será permitido com a autorização do orador. § 2º O aparte será sempre breve, não podendo exceder 3 (três) minutos.

§ 3º Durante o aparte, não haverá suspensão da contagem do tempo do orador principal.

§ 4º O aparteante deverá permanecer em pé durante sua intervenção.

VII – quando a palavra estiver sendo usada em fase em que o Regimento não admita interrupção.

§ 1º O aparte subordina-se às normas gerais do debate parlamentar, no que couber. § 2º É facultado ao orador negar a concessão de aparte.

Subseção VIII Do Direito de Resposta

Art. 127. O Vereador que for nominalmente citado por outro Vereador durante o uso da tribuna poderá, mediante autorização do Presidente, exercer o direito de resposta, pelo prazo de 1 (um) minuto, vedada a réplica.

Subseção IX Da Suspensão da Sessão

Art. 128. A Sessão Plenária poderá ser suspensa, por decisão do Presidente ou por deliberação do Plenário, nas seguintes hipóteses: I – para manutenção da ordem;

II – para recepção de visitantes ilustres;

III – para ouvir comissão ou autoridade convocada; IV – para homenagem póstuma ou manifestação de pesar;

V – por falta de quórum, nos termos deste Regimento.

§ 1º A suspensão da Sessão será decidida pelo Presidente, cabendo recurso imediato ao Plenário.

§ 2º O recurso será interposto por Vereador, que apresentará suas razões no prazo de 2 (dois) minutos, com deliberação imediata do Plenário.

§ 3º Não será admitida suspensão da Sessão durante a fase de votação da Ordem do Dia, salvo para manutenção da ordem ou ocorrência de fato que inviabilize a continuidade dos trabalhos.

Subseção X

Da Prorrogação da Sessão Plenária

Art. 129. A Sessão Plenária poderá ser prorrogada, por prazo não superior a 1 (uma) hora, para conclusão da discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia.

§ 1º A prorrogação poderá ser requerida verbalmente por Vereadores que representem, no mínimo, 1/3 (um terço) da composição da Câmara ou proposta pelo Presidente.

§ 2º O requerimento de prorrogação será submetido à deliberação do Plenário, sendo aprovado pela maioria dos presentes, dispensada discussão e encaminhamento.

§ 3º A prorrogação limitar-se-á à conclusão da matéria que motivou sua concessão, vedada nova ampliação do prazo .

Capítulo III DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 130. A Sessão Extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores ou por Comissão Representativa, destinando-se exclusivamente à apreciação de matéria relevante ou urgente, devidamente especificada no ato de convocação.

§ 1º A convocação para Sessão Extraordinária será realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo em caso de extrema urgência, mediante justificativa plausível, norteada pelo interesse público, mediante comunicação pelos meios oficiais da Câmara Municipal.

§ 2º Consideram-se meios oficiais de comunicação os sistemas institucionais adotados pela Câmara Municipal, incluindo o correio

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