DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
eletrônico institucional e os aplicativos de mensagens oficialmente utilizados pelo Poder Legislativo.
§ 3º Considera-se realizada a convocação no dia seguinte ao do envio da comunicação pelos meios oficiais, desde que comprovada a respectiva remessa. Se o dia seguinte ao do envio recair em dia não útil, considerar-se-á realizada a convocação no primeiro dia útil subsequente.
§ 4º A convocação também poderá ser realizada pessoalmente ao Vereador ou ao respectivo Chefe de Gabinete, mediante comprovação de recebimento.
§ 5º A convocação realizada durante Sessão Plenária dispensa as formalidades previstas nos parágrafos anteriores, desde que conste em ata.
§ 6º É dever do Vereador acompanhar regularmente os meios oficiais de comunicação da Câmara Municipal, diariamente, bem como manter atualizados seus dados de contato, não podendo alegar desconhecimento de convocações ou comunicações regularmente encaminhadas na forma deste artigo.
Art. 131. A Sessão Extraordinária, observado o quórum regimental, será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.
§ 1º Somente serão admitidas proposições diretamente relacionadas às matérias que motivaram a convocação.
§ 2º A pauta da Sessão Extraordinária, acompanhada das respectivas proposições e justificativas, será divulgada pelos meios oficiais da Câmara Municipal com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ressalvadas as hipóteses de urgência devidamente justificadas. § 3º As Sessões Extraordinárias terão duração necessária à apreciação da Ordem do Dia e poderão ser realizadas em qualquer dia da semana e horário, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
§ 4º Não havendo quórum para abertura da Sessão, o Presidente adotará as providências regimentais cabíveis.
Art. 132. Verificada a impossibilidade de conclusão da Ordem do Dia mediante prorrogação da Sessão Plenária Ordinária, o Presidente poderá convocar Sessão Extraordinária para apreciação da matéria remanescente, dando ciência aos Vereadores e registrando a convocação em ata eletrônica.
Parágrafo único. Não anunciada a convocação durante Sessão Plenária, os Vereadores serão convocados pelos meios oficiais previstos no art. 130, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 133. O Presidente poderá convocar Sessão Extraordinária mediante solicitação expressa do Prefeito, acompanhada da indicação da matéria a ser apreciada e das razões que justifiquem a convocação. Parágrafo único. A realização de Sessão Extraordinária não ensejará pagamento de verba indenizatória, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional aos Vereadores.
Capítulo IV DA SESSÃO SOLENE
Art. 134. A Sessão Solene destina-se à realização de homenagens, comemorações, entregas de honrarias e demais atos de caráter cívico, institucional, cultural ou comunitário relacionados ao Município, suas instituições ou pessoas que se destaquem por relevantes serviços prestados à coletividade.
§ 1º Farão uso da palavra:
I – o Vereador requerente da Sessão Solene, pelo prazo de até 5 (cinco) minutos;
II – até 3 (três) Vereadores previamente inscritos junto à Mesa Diretora, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da realização da Sessão, pelo prazo de até 5 (cinco) minutos cada;
III – o Prefeito Municipal ou representante por ele designado, pelo prazo de até 5 (cinco) minutos;
IV – o homenageado ou representante da instituição, entidade ou causa objeto da homenagem ou comemoração, pelo prazo de até 10 (dez) minutos.
§ 2º A Sessão Solene não ensejará pagamento de verba indenizatória, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional aos Vereadores.
§ 3º Nas Sessões Solenes serão dispensadas as formalidades regimentais relativas à verificação de quórum, leitura de ata, Expediente e Ordem do Dia, restringindo-se os trabalhos aos assuntos que motivaram sua convocação.
§ 4º As Sessões Solenes serão gravadas, transmitidas e arquivadas em meio eletrônico, observadas as normas de transparência, publicidade e preservação documental da Câmara Municipal.
§ 5º A Sessão Solene terá a duração necessária ao cumprimento de sua finalidade, observada a programação estabelecida no ato de convocação.
Capítulo V
DA SESSÃO DESCENTRALIZADA
Art. 135. A Sessão Descentralizada destina-se a aproximar o Poder Legislativo da comunidade, mediante a realização de sessão fora da sede da Câmara Municipal, em local previamente definido e divulgado.
§ 1º A realização da Sessão Descentralizada dependerá de requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º Não poderão ser realizadas mais de 1 (uma) Sessão Descentralizada por mês.
§ 3º A convocação da Sessão Descentralizada será amplamente divulgada pelos meios oficiais de comunicação da Câmara Municipal, com indicação da data, horário, local e pauta dos trabalhos.
§ 4º A Sessão Descentralizada poderá contar com espaço destinado à manifestação da comunidade, observado o procedimento definido pela Mesa Diretora.
§ 5º Na Sessão Descentralizada somente poderão ser deliberadas e votadas as seguintes proposições:
I – pedidos de providências;
II – indicações;
III – moções;
IV – requerimentos.
§ 6º As Sessões Descentralizadas, sempre que possível, serão gravadas, transmitidas e arquivadas em meio eletrônico, observadas as normas de transparência, publicidade e preservação documental da Câmara Municipal.
Capítulo VI DA SESSÃO ESPECIAL
Art. 136. A Sessão Especial destina-se: I – à abertura da Sessão Legislativa;
II – ao recebimento de relatórios, prestação de contas, planos, programas ou informações institucionais do Poder Executivo;
III – a ouvir Secretários Municipais, dirigentes de entidades da administração indireta e demais autoridades convidadas para prestar esclarecimentos sobre assuntos de interesse público;
IV – à realização de palestras, seminários, debates, audiências técnicas, capacitações ou outros eventos de interesse público relacionados à atividade legislativa, à administração pública ou a matérias em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º A Mesa Diretora definirá a programação e a metodologia da Sessão Especial, promovendo sua divulgação pelos meios oficiais da Câmara Municipal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Nas Sessões Especiais poderão ser dispensadas as formalidades regimentais incompatíveis com sua finalidade, conforme definido pela Mesa Diretora no ato de convocação.
§ 3º As Sessões Especiais não ensejarão pagamento de verba indenizatória, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional aos Vereadores.
§ 4º As Sessões Especiais serão gravadas, transmitidas e arquivadas em meio eletrônico, observadas as normas de transparência, publicidade e preservação documental da Câmara Municipal.
Capítulo VII DA ATA
Art. 137. A ata é o registro resumido dos trabalhos realizados durante a Sessão da Câmara Municipal, elaborada sob a supervisão do Primeiro Secretário e aprovada pelo Plenário, quando exigido por este Regimento.
§ 1º Das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Especiais e Descentralizadas será elaborada ata, observando-se que:
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