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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 445

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

I – os expedientes, documentos e proposições apresentados serão identificados pelo respectivo número, quando houver, e por descrição sucinta de seu objeto, salvo deliberação em contrário do Plenário; II – a minuta da ata da Sessão Ordinária anterior será disponibilizada aos Vereadores pelos meios oficiais de comunicação da Câmara Municipal com antecedência mínima de 5 (cinco) horas da Sessão em que será submetida à apreciação;

III – as gravações audiovisuais das Sessões constituirão registro complementar dos trabalhos legislativos, podendo ser utilizadas para esclarecimento de dúvidas quanto ao conteúdo da ata.

§ 2º O Vereador poderá manifestar-se exclusivamente para solicitar retificação da ata, pelo prazo máximo de 2 (dois) minutos.

§ 3º Havendo pedido de retificação, o Primeiro Secretário poderá prestar esclarecimentos e, reconhecida sua procedência pelo Plenário, a correção será efetuada antes da aprovação da ata.

§ 4º A ata aprovada será assinada eletronicamente pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário, admitida a assinatura eletrônica dos demais Vereadores que desejarem subscrevê-la.

§ 5º A íntegra da ata aprovada será disponibilizada no Portal da Transparência ou no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após sua aprovação. § 6º A ata da última Sessão Ordinária de cada Legislatura será elaborada, lida, discutida e aprovada na própria Sessão, independentemente de quórum, antes do seu encerramento.

§ 7º A Câmara Municipal deverá adotar sistema eletrônico de elaboração, tramitação, assinatura, armazenamento, preservação e consulta das atas e demais documentos legislativos, observadas as normas de autenticidade, integridade, segurança e preservação documental.

Título IV

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Capítulo I DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 138. A iniciativa das proposições, nos limites estabelecidos pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica Municipal e por este Regimento Interno, poderá ser exercida: I – pelo Prefeito;

II – pela Mesa Diretora;

III – pelas Comissões da Câmara Municipal;

IV – por Vereador, individual ou coletivamente;

V – pelos eleitores do Município, na forma da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º As proposições observarão, conforme sua natureza e espécie normativa, as seguintes fases de tramitação: I – protocolo;

II – leitura ou comunicação ao Plenário;

III – encaminhamento à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa;

IV – apreciação pelas Comissões competentes;

V – inclusão na Ordem do Dia;

VI – deliberação pelo Plenário.

§ 2º Independerão de parecer jurídico prévio as indicações, os pedidos de providências, pedidos de informação, as moções e os requerimentos de natureza meramente administrativa, procedimental ou de expediente, sem prejuízo de sua solicitação pela Presidência, pela Mesa Diretora ou pela Comissão competente.

§ 3º A Procuradoria Jurídica terá o prazo de 5 (cinco) dias para a emissão do parecer, assegurado o direito à prorrogação por igual período, quando se tratar de análise de códigos ou de matérias que, em razão de sua complexidade, demandem exame mais aprofundado. § 4º A iniciativa de proposição da Mesa Diretora observará o disposto no art. 25, § 5º, deste Regimento Interno.

§ 5º O projeto de lei de iniciativa popular:

I – poderá ser defendido perante as Comissões e o Plenário por representante indicado pelos signatários; II – terá assegurado ao representante o uso da palavra pelo prazo de até 10 (dez) minutos na abertura da discussão em Plenário;

III – após a manifestação do representante, os Vereadores poderão se pronunciar na forma deste Regimento.

§ 6º As proposições serão protocoladas por meio eletrônico, observadas as normas de gestão documental adotadas pela Câmara Municipal.

§ 7º As proposições e respectivas justificativas serão disponibilizadas nos meios oficiais de divulgação da Câmara Municipal após seu protocolo, observadas as hipóteses legais de sigilo.

§ 8º O Presidente devolverá ao autor a proposição manifestamente inconstitucional, ilegal, antirregimental, estranha à competência da Câmara Municipal ou desacompanhada dos requisitos formais indispensáveis, cabendo recurso ao Plenário da decisão.

§ 9º Os projetos de iniciativa popular poderão receber adequações de técnica legislativa pela Comissão competente, sem alteração de seu conteúdo material.

§ 10. Toda proposição deverá ser acompanhada de justificativa escrita, salvo disposição regimental em contrário.

§ 11. Considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário, constituindo simples apoiamento as assinaturas subsequentes, salvo quando a Lei Orgânica Municipal ou este Regimento exigir número mínimo de subscritores.

§ 12. O autor poderá requerer a retirada da proposição: I – independentemente de deliberação do Plenário, até sua inclusão na Ordem do Dia;

II – mediante aprovação do Plenário, após sua inclusão na Ordem do Dia e antes da deliberação definitiva.

§ 13. A retirada de proposição subscrita por mais de um Vereador dependerá da anuência expressa dos demais coautores.

§ 14. Ao final de cada Legislatura serão arquivadas as proposições pendentes de deliberação definitiva, facultado ao autor ou a qualquer Vereador requerer seu desarquivamento na Legislatura seguinte, observadas as disposições deste Regimento.

§ 15. Em caso de extravio, perda de documentos ou impossibilidade de tramitação, a Mesa Diretora promoverá a reconstituição do processo legislativo correspondente, de ofício ou mediante requerimento.

§ 16. A gestão do processo legislativo será realizada por meio de sistema eletrônico oficial, destinado ao registro, tramitação, controle, assinatura eletrônica, arquivamento e publicidade dos atos legislativos, asseguradas a autenticidade, a integridade, a disponibilidade e a preservação das informações.

§ 17. A Câmara Municipal manterá, por meio de sistema eletrônico oficial, controle permanente da produção legislativa individual dos Vereadores, com o registro, por tipo de proposição, da quantidade de matérias apresentadas e de sua tramitação, devendo, ao término de cada Sessão Legislativa, elaborar relatório estatístico consolidado para fins de transparência, controle institucional e avaliação da atividade legislativa.

§ 18. A Câmara Municipal elaborará, ao término de cada Sessão Legislativa, Relatório Anual das Atividades Legislativas, contendo a consolidação das ações desenvolvidas pelo Poder Legislativo, com o objetivo de promover a transparência, o controle institucional e a avaliação do desempenho legislativo, observado o procedimento, a estrutura, o conteúdo e os critérios definidos em resolução específica. § 19. A Câmara Municipal manterá procedimento institucional destinado à análise da clareza, precisão, ordem lógica, coerência, objetividade e técnica legislativa das proposições submetidas à apreciação do Poder Legislativo, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com a Lei Orgânica do Município e com este Regimento Interno, observados os critérios e procedimentos estabelecidos em resolução específica.

Seção II Das Propostas em Espécie

Subseção I

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município

Art. 139. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser apresentada por:

I – no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal; II – pelo Prefeito;

III – pela população do Município, mediante subscrição de, no mínimo, 10% (dez por cento) do eleitorado municipal.

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