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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 446

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

§ 1º A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município tramitará em rito especial e será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre eles, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora, no prazo de até 10 (dez) dias após sua aprovação definitiva, recebendo numeração sequencial própria e sendo divulgada pelos meios oficiais da Câmara Municipal.

§ 3º A matéria constante de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

§ 4º Não será objeto de deliberação a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município que:

I – seja incompatível com a Constituição Federal ou com a Constituição do Estado do Paraná;

II – atente contra a autonomia municipal ou a separação dos Poderes; III – suprima ou restrinja direitos e garantias fundamentais assegurados pela ordem constitucional.

§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada durante a vigência de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção no Município.

Subseção II Dos Projetos de Lei

Art. 140. Projeto de lei é a proposição destinada a disciplinar matéria de competência legislativa do Município, sujeita à deliberação da Câmara Municipal e à sanção ou veto do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º As matérias definidas pela Lei Orgânica Municipal como objeto de lei complementar serão processadas sob essa espécie normativa e dependerão, para aprovação, do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º É vedada, como regra geral, a submissão de projetos de lei complementar ao rito de urgência, admitindo-se, excepcionalmente, a tramitação sob esse regime mediante requerimento fundamentado da Mesa Diretora ou do Prefeito Municipal, aprovado pelo Plenário por quórum de 2/3 (dois terços) dos presentes, desde que fique demonstrado o iminente perigo à ordem pública, à saúde coletiva, às finanças municipais ou em casos de calamidade pública.

§ 3º As demais matérias sujeitas ao processo legislativo ordinário serão processadas como projeto de lei ordinária e dependerão, para aprovação, da maioria simples dos votos, observados o quórum de instalação da sessão e as demais disposições deste Regimento Interno.

Subseção III Do Projeto de Decreto Legislativo

Art. 141. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a disciplinar matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, com efeitos externos, não sujeita à sanção ou veto do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Constituem objeto de decreto legislativo, entre outras hipóteses previstas na legislação aplicável:

I – o julgamento das contas anuais do Prefeito;

II – a suspensão da execução, no todo ou em parte, de norma declarada inconstitucional por decisão judicial transitada em julgado, quando couber à Câmara Municipal;

III – a suspensão de ato normativo do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa; IV – a cassação de mandato, nos casos previstos em lei;

V – a concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal;

VI – as demais matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal que produzam efeitos externos.

Art. 142. Os projetos de decreto legislativo serão apreciados em turno único de discussão e votação, exigindo-se para sua aprovação o quórum previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento Interno ou na legislação específica aplicável.

Subseção IV Do Projeto de Resolução

Art. 143. Projeto de resolução é a proposição destinada a disciplinar matéria de competência privativa da Câmara Municipal, relacionada à sua organização, funcionamento, processo legislativo e demais assuntos de sua economia interna, não sujeita à sanção ou veto do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º Constituem objeto de resolução, entre outras hipóteses previstas neste Regimento Interno e na legislação aplicável:

I – a decisão de recursos de natureza regimental;

II – a destituição de membro da Mesa Diretora, nos casos previstos neste Regimento; III – a aprovação, alteração, reforma ou interpretação do Regimento Interno;

IV – a concessão de licença a Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;

V – a apreciação das conclusões de comissões temporárias, quando produzirem efeitos no âmbito interno da Câmara Municipal;

VI – a instituição, organização ou alteração de procedimentos e normas internas da Câmara Municipal;

VII – a organização, estruturação e funcionamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

VIII – as demais matérias de competência privativa da Câmara Municipal que não dependam de lei ou de decreto legislativo.

§ 2º Após a devida instrução pelas comissões competentes, o projeto de resolução será apreciado em turno único de discussão e votação, exigindo-se para sua aprovação o voto favorável da maioria simples, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento Interno ou em legislação específica.

Subseção V Da Moção

Art. 144. Moção é a proposição destinada a expressar manifestação institucional da Câmara Municipal sobre determinado fato, acontecimento, pessoa, entidade ou tema de interesse público.

§ 1º São espécies de moção: I – de aplauso; II – de apoio; III – de repúdio; IV – de pesar.

§ 2º A moção será formulada por escrito, devidamente fundamentada e subscrita por, no mínimo, um Vereador.

§ 3º A moção deverá ser protocolada até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão Plenária em que se pretenda sua apreciação, salvo motivo relevante reconhecido pelo Plenário.

§ 4º A moção independerá de parecer das Comissões Permanentes e será submetida à discussão e votação em turno único.

§ 5º A moção será considerada aprovada quando obtiver a maioria simples dos votos, observadas as disposições deste Regimento Interno.

§ 6º A Moção de Pesar poderá ser apresentada e apreciada na própria Sessão em que for protocolada, independentemente do prazo previsto no § 3º.

Subseção VI Do Requerimento, da Indicação, do Pedido de Informação e do Pedido de Providências

Art. 145. Requerimento é a proposição, verbal ou escrita, formulada por Vereador ou por Presidente de Comissão, dirigida à Mesa Diretora, ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, destinada à prática de atos administrativos ou regimentais no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º O requerimento escrito sujeito à deliberação do Plenário deverá ser protocolado até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão Plenária em que se pretenda sua apreciação, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

§ 2º Os requerimentos independem de parecer das Comissões Permanentes.

§ 3º Quanto à competência para apreciá-los, os requerimentos serão dirigidos ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, conforme disposto nos arts. 146 a 149 deste Regimento Interno.

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