DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
§ 4º Os requerimentos previstos nos arts. 146 e 147 serão apreciados e decididos de plano pelo Presidente da Câmara, independentemente de discussão ou votação.
Art. 146. Os requerimentos verbais abaixo relacionados serão apreciados e decididos de plano pelo Presidente da Câmara Municipal: I – a palavra ou desistência dela;
II – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; III – envio de votos de pesar; IV – retirada, pelo autor, de requerimento ainda não submetido à deliberação do Plenário; V – verificação de quórum para discussão ou votação; VI – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; VII – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal relacionados à proposição em discussão.
Art. 147. Os requerimentos escritos abaixo relacionados serão apreciados e decididos de plano pelo Presidente da Câmara Municipal, observadas as disposições deste Regimento Interno: I – renúncia de membro da Mesa Diretora; II – audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra; III – juntada ou desentranhamento de documentos; IV – cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara Municipal; V – arquivamento ou desarquivamento de proposição; VI – retirada, pelo autor, de proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário, quando admitida por este Regimento Interno. Art. 148. Dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos verbais que tratem de: I – destaque de matéria para votação;
II – alteração do processo de votação, nos casos admitidos por este Regimento Interno; III – adiamento de discussão ou votação; IV – prorrogação da Sessão Plenária para concluir a discussão ou votação das matérias constantes da Ordem do Dia; V – alteração ou inversão da pauta da Ordem do Dia;
VI – outros casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Parágrafo único. Os requerimentos previstos neste artigo serão votados sem discussão, admitindo-se encaminhamento de votação, e serão aprovados por maioria simples dos votos. Art. 149. Dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos escritos que tratem de: I – inserção de documentos em ata;
II – informações sobre atos da Mesa Diretora, da Presidência ou da Câmara Municipal; III – urgência parlamentar; IV – constituição de comissão especial;
V – concessão de licença a Vereador para desempenho de missão temporária de representação da Câmara Municipal;
VI – outros casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Parágrafo único. Os requerimentos previstos neste artigo serão discutidos e votados em turno único, sendo aprovados por maioria simples dos votos, salvo disposição regimental em contrário.
Art. 150. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere aos órgãos ou autoridades competentes a adoção de medidas administrativas, legislativas, programas, projetos ou políticas públicas de interesse coletivo.
§ 1º A indicação será lida no Expediente da Sessão Plenária e encaminhada ao destinatário independentemente de deliberação do Plenário.
§ 2º A indicação será publicada nos meios oficiais da Câmara Municipal.
Art. 151. Qualquer Vereador poderá encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedido de informação sobre fato determinado relacionado à atuação da Administração Pública Municipal, cuja fiscalização seja de interesse do Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais e regimentais.
§ 1º Recebido o pedido de informação, este será publicado, divulgado pelos meios oficiais da Câmara Municipal e comunicado no Expediente da Sessão Plenária subsequente, sendo encaminhado ao Prefeito independentemente de deliberação do Plenário. § 2º Não atendido o pedido de informação no prazo legal, o Presidente da Câmara, mediante solicitação do autor, promoverá sua reiteração,
sem prejuízo das medidas cabíveis para apuração de eventual responsabilidade da autoridade omissa.
§ 3º Não cabem em pedido de informação providências a tomar, consultas, sugestões, conselhos ou questionamentos acerca das intenções da autoridade a quem se dirige.
§ 4º A Mesa Diretora poderá deixar de receber pedido de informação formulado de modo genérico ou em desacordo com as disposições deste artigo, cabendo recurso ao Plenário.
§ 5º O pedido de informação deverá ser formulado por escrito e protocolado na Câmara Municipal.
Art. 152. Pedido de Providências é a proposição por meio da qual o Vereador solicita aos órgãos ou autoridades competentes a execução de obras, serviços, reparos, manutenções ou demais providências administrativas de interesse público.
Parágrafo único. O Pedido de Providências será protocolado, publicado, comunicado no Expediente da Sessão Plenária subsequente e encaminhado ao destinatário competente, independentemente de parecer, discussão ou votação.
Subseção VII Do Recurso
Art. 153. Da decisão ou omissão do Presidente da Câmara caberá recurso ao Plenário nas seguintes hipóteses: I – questão de ordem; II – representação ou proposição de Vereador, de Comissão ou da Mesa Diretora;
III – dos requerimentos de competência da Presidência previstos nos arts. 146 e 147 deste Regimento Interno;
IV – da decisão da Mesa Diretora que deixar de receber pedido de informação, nos termos do § 4º do art. 151 deste Regimento Interno. Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo deliberação em contrário do Plenário.
Art. 154. O recurso será interposto por escrito, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da ciência da decisão.
§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, reconsiderar a decisão recorrida ou encaminhá-lo à Comissão de Constituição e Justiça, que emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Emitido o parecer, o recurso será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária subsequente para deliberação do Plenário. § 3º Provido o recurso, o Presidente deverá cumprir a decisão do Plenário e adotar as providências necessárias à sua efetivação.
Subseção VIII Da Emenda, do Substitutivo e da Mensagem Retificativa
Art. 155. Emenda é a proposição apresentada por Vereador, Comissão ou Mesa Diretora destinada a alterar proposição em tramitação. § 1º A emenda pode ser:
I – supressiva, quando retira dispositivo ou parte da proposição; II – modificativa, quando altera a redação de dispositivo da proposição;
III – substitutiva, quando substitui integralmente dispositivo, capítulo, seção ou parte da proposição;
IV – aditiva, quando acrescenta dispositivo à proposição; V – redacional, quando corrige erro material, de técnica legislativa, incoerência ou imperfeição de redação.
§ 2º A emenda será admitida:
I – por Comissão, quando inserida no respectivo parecer; II – por Vereador.
§ 3º O Presidente não admitirá emenda que não guarde pertinência temática com a proposição principal.
§ 4º A emenda à redação final somente será admitida para corrigir erro material, incoerência, contradição, impropriedade de linguagem ou vício de técnica legislativa.
Art. 156. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, Comissão ou Mesa Diretora destinada a substituir outra proposição sobre o mesmo assunto.
§ 1º Não será admitido mais de um substitutivo à mesma proposição, sem a prévia retirada do anteriormente apresentado.
§ 2º O substitutivo observará, no que couber, as regras de tramitação aplicáveis à proposição principal.
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