DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
Art. 157. O Prefeito poderá encaminhar mensagem retificativa aos projetos de sua iniciativa até o início da votação da matéria em Plenário.
§ 1º Nos projetos relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, a mensagem retificativa poderá ser apresentada até o início da votação do parecer da Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária.
§ 2º A mensagem retificativa será encaminhada às Comissões competentes para manifestação, reabrindo-se os prazos regimentais apenas quando a alteração promovida modificar substancialmente o conteúdo da proposição, por provocação do Presidente da respectiva Comissão ou de seu Relator, mediante decisão fundamentada do Presidente da Câmara.
Capítulo II DA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 158. As proposições protocolizadas até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da Sessão serão incluídas no expediente, divulgadas e despachadas pelo Presidente.
§ 1º Recebida a proposição, esta será incluída no Expediente da Sessão Plenária subsequente para fins de leitura e contabilidade de sua apresentação oficial, sendo, ato contínuo, encaminhada pelo Presidente às comissões permanentes competentes para análise, instrução e emissão de parecer.
§ 2º Antes do envio às comissões permanentes, as proposições serão encaminhadas obrigatoriamente à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Regimento. § 3º O Presidente da Câmara ou o Presidente de qualquer das comissões poderá, motivadamente, solicitar novos pareceres ou esclarecimentos complementares à Procuradoria Jurídica sempre que reputado necessário à adequada instrução da matéria.
Art. 159. Conforme sua natureza, a proposição observará um dos seguintes ritos: I – rito ordinário; II – rito de urgência; III – rito especial.
Art. 160. Salvo disposição específica prevista neste Regimento, toda proposição será apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluirá pelo arquivamento quando:
I – versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal; II – delegar a outro Poder atribuições privativas da Câmara Municipal; III – fizer remissão à lei, decreto, regulamento ou outro ato normativo sem que o respectivo texto acompanhe a proposição, quando indispensável à sua compreensão;
IV – fizer referência a contratos, convênios ou instrumentos congêneres sem que estes acompanhem a proposição, quando essenciais à compreensão da matéria;
V – contiver expressões ofensivas;
VI – for manifestamente inepta ou destituída de conteúdo normativo; VII – tiver sido rejeitada e novamente apresentada em desacordo com a Lei Orgânica Municipal;
VIII – for considerada ilegal ou inconstitucional.
§ 1º A Comissão de Constituição e Justiça contará, em suas reuniões, com o apoio técnico da Procuradoria Jurídica, mediante emissão de parecer jurídico.
§ 2º Sobrevindo parecer pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da Comissão de Constituição e Justiça, o Presidente determinará o arquivamento da proposição, dispensada a deliberação do Plenário. § 3º É vedada a tramitação de proposição que trate de matérias sem conexão entre si, podendo o Presidente determinar o desmembramento da proposição para tramitação autônoma de cada matéria.
Art. 161. Havendo duas ou mais proposições em tramitação que tratem da mesma matéria ou de matéria conexa, serão apensadas para tramitação conjunta.
Parágrafo único. Aprovada ou rejeitada uma das proposições, as demais que versem sobre a mesma matéria e que com ela sejam incompatíveis serão declaradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Da Discussão e da Votação
Subseção I Das Disposições Preliminares
Art. 162. Na discussão, a proposição será apreciada em seu conjunto, salvo deliberação em contrário do Plenário ou requerimento aprovado para discussão por artigos.
§ 1º Durante a discussão poderão ser apresentadas emendas e subemendas, vedada a apresentação de substitutivos.
§ 2º Aprovada qualquer emenda ou subemenda, a proposição será encaminhada à Comissão de Constituição e justiça para elaboração da redação final.
Art. 163. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. O adiamento não poderá exceder o intervalo entre 3 (Três) sessões ordinárias consecutivas, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Art. 164. O Vereador deverá declarar-se impedido de discutir ou votar matéria em que tenha interesse direto ou indireto, próprio ou de cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, sob pena de nulidade da votação, caso seu voto seja decisivo para o resultado.
§ 1º O Vereador que se declarar impedido comunicará o fato ao Presidente, sendo sua presença computada exclusivamente para efeito de quórum de instalação.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de impedimento previstas neste artigo, o Vereador não poderá abster-se de votar, computando-se a sua presença para efeito de quórum, cabendo ao Presidente registrar em ata a recusa de voto como descumprimento de dever regimental. Art. 165. O pedido de vista será formulado por requerimento verbal de qualquer Vereador, submetido à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O prazo de vista será de até 5 (cinco) dias, limitado a 2 (dois) pedidos por proposição, hipótese em que os prazos regimentais de apreciação da matéria na respectiva comissão ficarão suspensos, retomando-se a contagem a partir do primeiro dia útil subsequente à devolução do processo.
Art. 166. O encerramento da discussão ocorrerá:
I – pela ausência de oradores inscritos;
II – pelo encerramento dos prazos regimentais;
III – mediante aprovação de requerimento de encerramento da discussão, desde que tenham se manifestado, no mínimo, 2 (dois) vereadores favoráveis e 2 (dois) contrários à proposição.
Subseção II
Do Processo de Votação
Art. 167. Encerrada a discussão, a proposição será imediatamente submetida à votação, observado o disposto neste Regimento.
§ 1º Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, salvo quando declarar previamente seu impedimento, computando-se sua presença para fins de quórum e registrando-se em ata a respectiva justificativa legal de impedimento.
§ 2º Após a votação simbólica ou nominal, o Vereador poderá encaminhar à Mesa, por escrito, declaração de voto, que será lida pelo Primeiro Secretário e publicada nos anais da Câmara.
§ 3º Se a declaração de voto contiver expressões comprovadamente ofensivas ou incompatíveis com o decoro parlamentar, o Presidente poderá suspender sua leitura e publicação, cabendo recurso da decisão ao Plenário no prazo de 2 (dois) dias.
§ 4º A votação será contínua, somente podendo ser interrompida nos casos expressamente previstos neste Regimento.
§ 5º Será considerado válido o voto proferido de forma remota pelo Vereador cuja participação na Sessão Plenária tenha sido previamente autorizada pela Presidência, desde que observados os requisitos previstos neste Regimento Interno para o exercício do voto, especialmente a presença durante a deliberação, a identificação inequívoca do parlamentar, o registro nominal do voto e os demais procedimentos estabelecidos neste Regimento.
Art. 168. Os processos de votação deliberativa na Câmara Municipal são:
I – nominal, realizado obrigatoriamente por meio do sistema eletrônico de votação, com o registro individual e público do voto de cada Vereador no painel e na ata da sessão;
Seção II
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