DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
II – simbólico, utilizado de forma excepcional nas hipóteses expressamente previstas neste Regimento Interno ou quando houver indisponibilidade técnica justificada do sistema eletrônico.
Art. 169. No processo simbólico de votação, os Vereadores favoráveis à proposição permanecerão sentados e os contrários deverão se levantar.
§ 1º É nula a votação realizada sem quórum regimental, devendo a matéria ser incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente. § 2º Ao proclamar o resultado da votação simbólica, o Presidente declarará apenas se a proposição foi aprovada ou rejeitada. § 3º Havendo dúvida inequívoca quanto ao resultado visual, o Presidente, de ofício, determinará a repetição do processo simbólico. § 4º Do resultado da votação simbólica caberá, imediatamente após a sua proclamação, requerimento de verificação, hipótese em que o Presidente procederá à votação nominal mediante chamada de viva voz dos Vereadores, com registro manual do voto de cada um pelo Primeiro Secretário.
§ 5º Havendo empate, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica quanto ao voto de desempate do Presidente. Art. 170. A votação nominal será realizada por meio eletrônico, mediante registro individual do voto de cada Vereador, que manifestará sua posição por ―sim‖ ou ―não‖.
§ 1º O resultado da votação nominal será registrado em sistema eletrônico próprio, com a identificação individual do voto de cada Vereador, e consignado em ata da sessão.
§ 2º O Vereador que ingressar no Plenário após iniciada a votação eletrônica poderá registrar seu voto, desde que o Presidente ainda não tenha encerrado o processo no sistema e proclamado o resultado. Art. 171. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas, obrigatoriamente, por voto público e aberto, sendo vedada qualquer modalidade de votação secreta.
Art. 172. A votação observará a seguinte ordem de preferência:
I – substitutivo apresentado pelo Prefeito Municipal;
II – substitutivo apresentado por comissão;
III – substitutivo apresentado por Vereador;
IV – emendas:
a) com parecer favorável;
b) com parecer contrário;
c) sem parecer;
V – proposição principal, com as emendas aprovadas.
§ 1º Poderão ser objeto de destaque para votação separada:
I – título;
II – capítulo;
III – seção;
IV – artigo;
V – parágrafo;
VI – inciso;
VII – alínea;
VIII – item;
IX – expressão.
§ 2º Os pedidos de destaque poderão ser formulados por escrito ou verbalmente, tendo preferência os escritos.
§ 3º Compete ao Presidente decidir sobre a admissibilidade dos destaques verbais, cabendo recurso imediato ao Plenário em caso de rejeição.
Art. 173. Iniciada a votação, será facultado o encaminhamento da votação por qualquer Vereador, pelo prazo improrrogável de até 5 (cinco) minutos, sem apartes.
§ 1º O encaminhamento de votação será restrito a 1 (um) Vereador favorável e 1 (um) contrário à matéria.
§ 2º Havendo destaque, será assegurada a palavra ao autor do requerimento e ao relator da matéria, ou Vereador por este indicado, pelo prazo de até 5 (cinco) minutos para cada um, estritamente para defender ou contestar o objeto destacado. Art. 174. A votação poderá ser adiada.
Parágrafo único. Não será admitido adiamento da votação de: I – veto;
II – matéria submetida ao regime de urgência, quando esgotado o respectivo prazo regimental.
Subseção III
Do Destaque
Art. 175. Destaque é o requerimento destinado a separar parte de uma proposição ou proposição integrante de um conjunto de matérias, para possibilitar sua apreciação ou votação em separado pelo Plenário, devendo ser apresentado por Vereador antes do início da votação da matéria constante da Ordem do Dia.
Subseção IV Da Votação de Emenda e da Redação Final
Art. 176. Havendo emendas ou substitutivos, estes serão apreciados antes da votação da proposição principal, observada a ordem estabelecida neste Regimento.
§ 1º As emendas serão lidas e votadas individualmente, respeitada a preferência das emendas apresentadas pelas comissões permanentes e a ordem de sua apresentação.
§ 2º Admitir-se-á requerimento de preferência para votação de determinada emenda, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Mediante requerimento subscrito por um terço dos Vereadores ou por proposta do Presidente, as emendas poderão ser votadas em bloco ou por grupos previamente especificados.
§ 4º Rejeitada a proposição principal, considerar-se-ão prejudicadas as respectivas emendas e substitutivos.
§ 5º O substitutivo terá preferência sobre as emendas e sobre a proposição principal.
Art. 177. Concluída a votação, sendo aprovada a matéria, a proposição será encaminhada para elaboração do parecer de redação final, observado o seguinte:
I – pela Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária, quando se tratar de matéria orçamentária;
II – pela Comissão Especial, quando se tratar de código, estatuto ou deste Regimento;
III – pela Comissão de Constituição e Justiça, nos demais casos.
§ 1º O parecer de redação final conterá:
I – o texto definitivo da proposição, incorporadas as emendas aprovadas; ou II – o texto integral do substitutivo aprovado, quando este houver sido acolhido.
§ 2º O parecer de redação final deverá ser elaborado no prazo de até 5 (cinco) dias.
§ 3º A redação final será publicada e disponibilizada, inclusive por meio eletrônico, pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes do encaminhamento do autógrafo, ressalvadas as matérias submetidas ao regime de urgência.
§ 4º Verificada inexatidão material ou erro de técnica legislativa na redação final:
I – a Comissão de Constituição e Justiça promoverá a correção; II – a Mesa dará ciência ao Plenário;
III – inexistindo impugnação, a correção será considerada aprovada; IV – já tendo sido encaminhado o autógrafo ao Prefeito, o Presidente da Câmara comunicará oficialmente a correção realizada.
§ 5º Aprovada a redação final, o Presidente da Câmara encaminhará o autógrafo legislativo ao Prefeito no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
§ 6º Considera-se autógrafo legislativo o texto definitivo da proposição, assinado pelo Presidente da Câmara, destinado ao encaminhamento ao Prefeito para sanção ou veto.
§ 7º As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a aprovação da redação final.
§ 8º A redação final restringir-se-á à correção de impropriedades de linguagem, técnica legislativa, remissões, numeração e consolidação das emendas aprovadas, sendo vedada qualquer alteração do conteúdo material da proposição aprovada pelo Plenário.
Subseção V Da Verificação de Votação
Art. 178. Qualquer Vereador poderá requerer a verificação do resultado da votação, imediatamente após sua proclamação e antes de se passar a outro assunto da pauta.
§ 1º Requerida a verificação no processo eletrônico, esta será realizada mediante a leitura nominal, pelo Primeiro Secretário, dos votos registrados no sistema, para confirmação individual pelos Vereadores presentes.
www.diariomunicipal.com.br/amp 449