DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
§ 2º Na hipótese de pane, falha técnica constatada ou dúvida insanável quanto ao funcionamento do sistema eletrônico, a verificação será realizada obrigatoriamente por votação nominal mediante chamada de viva voz.
§ 3º Requerida a verificação, nenhum Vereador poderá ingressar ou retirar-se do Plenário até a proclamação do resultado definitivo. § 4º Não será admitido mais de um pedido de verificação para a mesma votação, ficando prejudicado qualquer requerimento idêntico após a confirmação do resultado.
Subseção VI Do Adiamento de Votação
Art. 179. O adiamento da votação de proposição poderá ser requerido até o momento imediatamente anterior ao início da votação da matéria em Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, devendo indicar o número de Sessões Plenárias Ordinárias pretendido, limitado a 3 (três).
§ 1º Apresentado o requerimento de adiamento da votação, o Presidente:
I – concederá a palavra ao autor para justificá-lo, sem apartes, pelo prazo de até 3 (três) minutos;
II – submeterá o requerimento à deliberação do Plenário, considerando-se aprovado pelo voto da maioria simples dos Vereadores presentes.
§ 2º Não será admitido requerimento de adiamento da votação de matéria submetida ao rito de urgência, observado o disposto neste Regimento.
§ 3º Não será admitido novo requerimento de adiamento da votação da mesma proposição na mesma Sessão Plenária.
Subseção VII Do Arquivamento
Art. 180. A retirada de proposição pelo autor para fins de arquivamento poderá ocorrer até o encerramento da sua discussão, observado o seguinte:
I – mediante requerimento escrito do autor, despachado de plano pelo Presidente, desde que a proposição não tenha recebido emenda ou substitutivo;
II – mediante requerimento escrito do autor, sujeito à deliberação do Plenário, quando a proposição tiver recebido emenda ou substitutivo de autoria de outro Vereador ou de Comissão.
§ 1º A proposição de autoria da Mesa Diretora ou de Comissão somente poderá ser retirada mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta de seus respectivos membros.
§ 2º A proposição retirada voluntariamente pelo autor nos termos deste artigo poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, iniciando-se novo processo de tramitação e protocolo.
Art. 181. Ao término da legislatura, serão arquivadas todas as proposições que ainda se encontrarem em tramitação e que não tenham sido definitivamente apreciadas pelo Plenário.
Parágrafo único. O desarquivamento de proposição de autoria de Vereador reeleito dependerá de requerimento do autor, apresentado no primeiro ano da nova legislatura, hipótese em que a matéria reiniciará sua tramitação pelas Comissões Permanentes, vedado o aproveitamento de emendas, subemendas ou substitutivos vinculados à legislatura anterior.
Capítulo III
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PELO RITO ESPECIAL
Seção I
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes e do Orçamento Anual
I – após sua comunicação na Sessão Plenária Ordinária subsequente, o projeto, seus anexos e a exposição de motivos serão disponibilizados aos Vereadores, por meio eletrônico;
II – em seguida, o projeto será encaminhado à Procuradoria Jurídica para Parecer Jurídico, e, posteriormente à Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária, que:
a) designará um de seus membros titulares para exercer a relatoria; b) verificará se a proposição está instruída com todos os documentos e anexos exigidos pela legislação aplicável;
c) constatada a ausência de documentos ou informações indispensáveis, solicitará ao Prefeito a respectiva complementação; d) estando a proposição devidamente instruída, o relator apresentará cronograma de tramitação, contemplando, quando couber:
•
audiências públicas;
•
recebimento de sugestões da sociedade;
•
prazo para apresentação de emendas parlamentares;
•
demais atos necessários à instrução da matéria;
e) aprovado o cronograma, este será divulgado pela Mesa Diretora, inclusive por meios eletrônicos, e comunicado aos Vereadores;
f) as emendas parlamentares individuais ou coletivas poderão ser apresentadas no prazo fixado no cronograma, observadas as limitações previstas na Constituição Federal;
g) o relator examinará a constitucionalidade, legalidade, adequação orçamentária, compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o mérito da proposição e das emendas apresentadas;
h) não serão admitidas emendas após o início da votação do parecer na Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária;
i) aprovado o voto do relator pela maioria dos membros da Comissão, será emitido o respectivo parecer, que será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
III – concluída a instrução na Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária, a proposição será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que se manifestará exclusivamente quanto aos aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa, no prazo de até 5 (cinco) dias;
IV – emitido o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e decorrido o prazo de divulgação dos pareceres, o Presidente incluirá a matéria na Ordem do Dia.
§ 3º Durante a tramitação dos projetos de lei orçamentária, a Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária poderá requisitar informações complementares aos órgãos da Administração Pública Municipal, promover diligências e realizar audiências públicas necessárias à adequada instrução da matéria.
§ 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter dotação orçamentária específica e suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes de precatórios judiciais, observadas as disposições da Constituição Federal, da legislação aplicável e das decisões judiciais, devendo contemplar os valores necessários ao pagamento dos requisitórios incluídos no orçamento do respectivo exercício.
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente aos projetos de que trata esta Seção as normas do procedimento legislativo ordinário, naquilo em que não conflitarem com este rito especial.
Seção II
Art. 182. Protocolizado o projeto de lei orçamentária, o Presidente da Câmara determinará sua publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para os fins desta Seção, consideram-se projetos de lei orçamentária aqueles relativos ao Plano Plurianual – PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual – LOA. § 2º A tramitação dos projetos de lei de que trata esta Seção observará o seguinte rito especial:
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 183. Recebida e protocolada a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, o Presidente da Câmara determinará sua publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º A tramitação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal observará o seguinte rito especial:
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