DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
I – após a divulgação prevista no caput, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, acompanhada de sua justificativa, será comunicada e disponibilizada aos Vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Ordinária subsequente;
II – comunicada em Plenário, serão observados os seguintes procedimentos:
a) a Presidência da Comissão Especial designará um dos Vereadores membros para exercer a relatoria;
b) poderá ser realizada audiência pública para debate da matéria com a sociedade, quando a proposta implicar alteração estrutural da Lei Orgânica Municipal;
c) poderão ser apresentadas emendas à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal na Comissão Especial, subscritas por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal, antes da votação do parecer do Relator;
d) o Relator analisará a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e o mérito da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, bem como das emendas apresentadas;
e) aprovado o parecer do Relator pela maioria dos membros da Comissão Especial, este será encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
III – concluída a instrução na Comissão Especial, o Presidente da Câmara, após a divulgação do parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia, observado o disposto no art. 105 deste Regimento Interno.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente às Propostas de Emenda à Lei Orgânica Municipal as normas do processo legislativo ordinário, naquilo que não forem incompatíveis com este rito especial.
§ 3º A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre eles, em Sessões Plenárias, e sua aprovação dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º A Emenda à Lei Orgânica Municipal, após aprovada em segundo turno, com redação final consolidada e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, será promulgada e publicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
IV – o Presidente da Comissão designará relator para análise das razões do veto, que deverá emitir parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias;
V – apresentado o parecer do relator, este será submetido à deliberação da Comissão e, aprovado, será encaminhado à Presidência da Câmara para publicação e divulgação pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
VI – encerrada a fase de comissões, o veto será incluído na Ordem do Dia da Sessão subsequente, para discussão e votação;
VII – o veto será apreciado em sessão plenária no prazo de até 15 (quinze) dias, contados de seu recebimento, nos termos da Lei Orgânica Municipal, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta;
VIII – esgotado o prazo sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando-se as demais matérias até sua votação final;
IX – a discussão do veto será realizada de forma global, admitindo-se votação em separado por dispositivo vetado, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 2º Havendo empate na votação do veto, considerar-se-á mantida a decisão do Prefeito Municipal.
§ 3º Apreciado o veto, a Câmara Municipal deliberará:
I – se mantido o veto, será arquivado o projeto, com comunicação ao Prefeito;
II – se rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Seção V
Da Promulgação pelo Presidente da Câmara
Art. 186. Compete ao Presidente da Câmara Municipal promulgar: I – as Emendas à Lei Orgânica Municipal, juntamente com os demais membros da Mesa Diretora;
II – a lei decorrente de sanção tácita;
III – a lei resultante da rejeição de veto total ou parcial; IV – as resoluções; e
V – os decretos legislativos.
Seção III Da Sanção
Art. 184. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será encaminhado ao Prefeito Municipal pelo Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para sanção.
§ 1º O Prefeito Municipal, aquiescendo, sancionará o projeto de lei no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo único sem manifestação do Prefeito Municipal, o silêncio importará em sanção tácita, na forma da Constituição Federal.
§ 3º Os projetos aprovados serão convertidos em autógrafos de lei, numerados e encaminhados ao Prefeito Municipal, com registro e arquivamento, preferencialmente em meio eletrônico, pela Secretaria da Câmara Municipal.
Seção IV Do Veto
Art. 185. O veto é a recusa total ou parcial do Prefeito Municipal a projeto de lei aprovado pela Câmara, por razões de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Recebido o veto, com suas razões, a Câmara Municipal observará o seguinte rito especial para sua apreciação:
I – o veto será protocolizado, publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
II – após a divulgação, o veto e suas razões serão comunicados aos Vereadores na Sessão Plenária Ordinária subsequente; III – comunicado em Plenário, o veto será encaminhado:
a) à Comissão de Constituição e Justiça, quando fundamentado em inconstitucionalidade;
b) à Comissão permanente competente, quando fundamentado em contrariedade ao interesse público;
§ 1º As hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo somente ocorrerão se o Prefeito Municipal não promulgar a lei no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, contado da sanção tácita ou da rejeição do veto.
§ 2º Expirado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal, competirá, obrigatoriamente, ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo.
Seção VI Da Alteração do Regimento Interno
Art. 187. O projeto de resolução destinado à alteração do Regimento Interno, após protocolizado, será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º A tramitação do projeto de resolução de alteração do Regimento Interno observará o seguinte rito especial:
I – após a divulgação prevista no caput, o projeto de resolução, acompanhado de sua justificativa, será comunicado e disponibilizado aos Vereadores na Sessão Plenária Ordinária subsequente;
II – comunicada em Plenário, os Vereadores poderão apresentar emendas ao projeto de resolução, no prazo e forma definidos neste Regimento.
§ 2º As emendas e o projeto serão analisados pela Comissão de Constituição e Justiça, que deverá emitir parecer no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
§ 3º Aplicam-se subsidiariamente ao processo de alteração do Regimento Interno as normas do procedimento legislativo ordinário, naquilo em que não conflitarem com esta Seção.
§ 4º O projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será discutido e votado em única sessão, observado o disposto neste Regimento, e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 5º A resolução que alterar o Regimento Interno será numerada e promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 6º Aplica-se o mesmo rito previsto neste artigo à aprovação de novo Regimento Interno.
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