DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
Seção VII
Do Julgamento de Contas de Governo do Prefeito
Art. 188. Recebido o parecer prévio ou o acórdão definitivo proferido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito Municipal, a Câmara Municipal realizará seu julgamento em sessão pública, assegurados os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, no prazo de até 90 (noventa) dias, observado o seguinte rito especial:
I – o Presidente da Câmara determinará a imediata publicação do parecer prévio ou do acórdão definitivo e sua inclusão no Expediente da primeira sessão subsequente para ciência do Plenário; II – após a ciência, as contas e a manifestação do Tribunal de Contas ficarão disponíveis para consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na Secretaria da Câmara Municipal e no sítio eletrônico oficial, assegurado o acesso eletrônico integral aos autos;
III – simultaneamente ao início do prazo de consulta pública, o processo será encaminhado à Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária, que notificará o Prefeito ou o responsável pelas contas para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo a Comissão, mediante decisão fundamentada, conceder prorrogação por até 5 (cinco) dias úteis quando a complexidade da matéria ou o volume da documentação assim justificar.
IV – juntamente com a defesa escrita, o responsável pelas contas poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, bem como juntar documentos, pareceres técnicos e produzir as demais provas admitidas em direito, que serão apreciadas pela Comissão, podendo as testemunhas ser ouvidas em audiência previamente designada, quando necessária à instrução;
V – a Comissão poderá determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos relevantes, inclusive requisitar informações, documentos, esclarecimentos, pareceres técnicos e demais elementos de convicção aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como às unidades administrativas da Câmara Municipal e, quando cabível, a outros órgãos públicos, suspendendo-se o prazo da instrução por até 10 (dez) dias para o seu cumprimento.
VI – Sempre que o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado envolver matérias afetas à competência de outra Comissão Permanente, a Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária poderá solicitar manifestação técnica da respectiva Comissão, com a finalidade de subsidiar a instrução do processo de julgamento das contas, sem prejuízo da competência decisória da Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária.
VII – sobrevindo fato novo, documento ou informação relevante capaz de influenciar o julgamento das contas, a Comissão concederá ao responsável pelas contas nova oportunidade para manifestação e apresentação de defesa complementar, no prazo de 10 (dez) dias, suspendendo-se, se necessário, o prazo da instrução até o seu término. VIII – encerrada a instrução, o Relator emitirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado de Projeto de Decreto Legislativo que: a) acolha o posicionamento técnico do Tribunal de Contas; ou
b) rejeite o posicionamento técnico do Tribunal de Contas; IX – aprovado o parecer e o respectivo Projeto de Decreto Legislativo pela Comissão, e decorrido integralmente o prazo de consulta pública previsto no inciso II, a matéria será incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente;
X – o responsável pelas contas será notificado da data da sessão com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis para, pessoalmente ou por advogado constituído, apresentar defesa oral pelo prazo de até 30 (trinta) minutos, prorrogável por decisão fundamentada do Presidente da Câmara;
XI – durante a defesa oral não serão admitidos apartes, interrupções ou questionamentos;
XII – encerrada a defesa, o Projeto de Decreto Legislativo será submetido à discussão, facultando-se a cada Vereador manifestação pelo prazo de até 3 (três) minutos;
XIII – encerrada a discussão, proceder-se-á à votação nominal e eletrônica do Projeto de Decreto Legislativo;
XIV – o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
XV – O resultado do julgamento será imediatamente proclamado pelo Presidente da Câmara, mediante promulgação do respectivo Decreto
Legislativo. A Câmara Municipal comunicará o julgamento ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, encaminhando-lhe cópia do Decreto Legislativo e da documentação pertinente. Rejeitadas as contas, o processo será encaminhado, no mesmo prazo, ao Ministério Público para as providências de sua competência, sem prejuízo da comunicação à Justiça Eleitoral, quando cabível.
§ 1º Se o Plenário deliberar em sentido diverso da conclusão constante do Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária, caberá à Mesa Diretora lavrar e publicar o Decreto Legislativo correspondente ao resultado efetivamente aprovado, dispensadas nova tramitação e redação final. § 2º A decisão do Tribunal de Contas do Estado que imputar débito ou multa ao Prefeito ou responsável possui eficácia de título executivo e independe de apreciação ou ratificação pela Câmara Municipal para fins de cobrança judicial pelo ente competente.
§ 3º Recebido o acórdão definitivo do Tribunal de Contas do Estado que julgar irregulares as contas de gestão do Prefeito Municipal, na qualidade de ordenador de despesas, a Câmara Municipal procederá à sua apreciação político-administrativa para os efeitos previstos na Constituição Federal e na legislação eleitoral, observado o seguinte: I – aplica-se, no que couber, o rito especial previsto neste artigo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; II – o Decreto Legislativo consignará expressamente se a Câmara Municipal acolhe ou rejeita o julgamento técnico do Tribunal de Contas, servindo, quando cabível, como documento oficial a ser encaminhado à Justiça Eleitoral para os fins previstos na alínea "g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; III – o acórdão do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção, no que couber, as disposições deste Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município, da legislação processual pertinente e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da publicidade, da motivação das decisões e da transparência administrativa, observada a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º O julgamento das contas pela Câmara Municipal restringir-se-á aos aspectos político-administrativos de sua competência constitucional, vedada a rediscussão dos aspectos estritamente técnicos já apreciados pelo Tribunal de Contas, ressalvada a possibilidade de rejeição do parecer prévio pelo quórum constitucional de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 6º O Decreto Legislativo que formalizar o julgamento das contas deverá ser motivado, contendo relatório com a síntese do processo e dos principais atos de instrução, fundamentação com a análise das questões de fato e de direito que embasaram a deliberação do Plenário, indicando expressamente as razões de eventual divergência em relação ao parecer prévio ou ao acórdão do Tribunal de Contas do Estado, e dispositivo contendo a decisão final sobre o julgamento das contas.
§ 7º As razões de voto dos Vereadores que fundamentarem divergência em relação ao parecer prévio ou ao acórdão do Tribunal de Contas do Estado deverão constar integralmente da ata da sessão de julgamento, sem prejuízo de sua transcrição no Decreto Legislativo. § 8º Caberão embargos de declaração contra o Decreto Legislativo que julgar as contas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando houver obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão que devesse ser apreciada ou erro material, vedada a sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. Os embargos serão encaminhados à Comissão de Finanças e Fiscalização Orçamentária, que emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo submetidos ao julgamento do Plenário. Quando não implicarem modificação da conclusão do julgamento, os embargos serão acolhidos pelo voto da maioria simples dos vereadores presentes. Na hipótese de os embargos, excepcionalmente, poderem alterar o resultado do julgamento, será assegurado o contraditório ao Prefeito ou ao responsável pelas contas e observado o mesmo quórum exigido para a deliberação originária. A oposição dos embargos interrompe o prazo para comunicação do julgamento ao Tribunal de Contas do Estado e aos demais órgãos competentes, reiniciando-se sua contagem após a publicação da decisão.
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