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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 453

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

Seção VIII

Do Julgamento do Prefeito por Infração Político-Administrativa

Art. 189. O processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal por infrações político-administrativas observará integralmente o procedimento previsto no art. 5º do Decreto-Lei federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, assegurados o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões.

Parágrafo único. Os atos administrativos necessários ao cumprimento do procedimento serão disciplinados pelo Presidente da Câmara e pela Comissão Processante, desde que não impliquem modificação do rito, dos prazos, dos quóruns ou das garantias estabelecidos no Decreto-Lei federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Seção IX

§ 1º Aplicam-se subsidiariamente ao processo de consolidação as normas do procedimento legislativo ordinário, naquilo que não conflitarem com esta Seção.

§ 2º O projeto de consolidação será discutido e votado em sessão única, exigindo-se maioria simples dos Vereadores presentes. § 3º Se a consolidação envolver lei complementar, sua aprovação observará o quórum de maioria absoluta, nos termos exigidos pela Lei Orgânica Municipal.

§ 4º Na primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura, a Mesa Diretora promoverá a atualização da Consolidação da Legislação Municipal, incorporando as leis, resoluções, decretos legislativos e emendas à Lei Orgânica promulgadas na legislatura anterior, devidamente ordenadas e sistematizadas.

Seção XI Do Projeto de Lei Complementar

Do Julgamento de Vereador por Infração Político-Administrativa

Art. 190. O processo de cassação do mandato de Vereador por infrações político-administrativas observará integralmente o procedimento previsto no art. 5º do Decreto-Lei federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, assegurados o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões. Parágrafo único. Os atos administrativos necessários ao cumprimento do procedimento serão disciplinados pelo Presidente da Câmara e pela Comissão Processante, desde que não impliquem modificação do rito, dos prazos, dos quóruns ou das garantias estabelecidos no Decreto-Lei federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Seção X Do Projeto de Consolidação

Art. 191. As leis municipais poderão ser reunidas em consolidações, constituídas por volumes sistemáticos contendo matérias conexas ou afins, formando, em seu conjunto, a Consolidação da Legislação Municipal.

§ 1º A consolidação consiste na reunião sistemática de normas vigentes sobre determinada matéria em um único diploma, com revogação formal das leis incorporadas, sem modificação de seu alcance normativo.

§ 2º Os projetos de consolidação poderão ser propostos pelo Prefeito, por Vereador ou por Comissão da Câmara Municipal.

Art. 192. A tramitação dos projetos de consolidação observará o seguinte rito especial:

I – protocolizado o projeto de consolidação, acompanhado de sua justificativa, este será imediatamente publicado e divulgado nos meios eletrônicos oficiais, sendo comunicado aos Vereadores na Sessão Plenária subsequente;

II – Apresentado em Plenário, o projeto será encaminhado imediatamente à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal para emissão de parecer técnico-jurídico no prazo de até 5 (cinco) dias.; III – munido do parecer da Procuradoria Jurídica, o processo será enviado à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão Permanente cuja competência se relacione à matéria, observados os seguintes procedimentos:

a) os relatores das Comissões utilizarão o parecer da Procuradoria Jurídica como subsídio técnico para a lavratura de seus relatórios;

b) poderão ser apresentadas emendas pelos Vereadores perante as Comissões, antes da deliberação do parecer do relator;

c) o relator examinará a forma, a sistematização, a constitucionalidade e a adequação normativa do projeto de consolidação, bem como as emendas apresentadas, observando os ditames da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;

d) aprovados os pareceres nas Comissões competentes, o projeto será devolvido ao Presidente da Câmara para inclusão na pauta; IV – recebidos os pareceres das Comissões, o Presidente da Câmara incluirá a matéria na Ordem do Dia para deliberação em Plenário; V – aprovado o projeto em Plenário, a Mesa Diretora realizará a lavratura do texto final consolidado para fins de autógrafo e envio para sanção ou promulgação, dispensada a fase de redação final em comissão.

Art. 193. Lei Complementar disciplina matérias de maior relevância e complexidade, nos termos previstos na Lei Orgânica Municipal. § 1º A Lei Complementar somente poderá ser alterada por meio de Projeto de Lei Complementar, observado o mesmo quórum e rito exigidos para sua aprovação.

§ 2º É vedada, como regra geral, a submissão de projetos de lei complementar ao rito de urgência, admitindo-se, excepcionalmente, a tramitação sob esse regime mediante requerimento fundamentado da Mesa Diretora ou do Prefeito Municipal, aprovado pelo Plenário por quórum de 2/3 (dois terços) dos presentes, desde que fique demonstrado o iminente perigo à ordem pública, à saúde coletiva, às finanças municipais ou em casos de calamidade pública

§ 3º A aprovação da Lei Complementar dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 4º Aplicam-se aos Projetos de Lei Complementar, no que couber, as normas do processo legislativo ordinário previstas neste Regimento.

Seção XII

Da Sustação de Ato do Poder Executivo

Art. 194. Qualquer Vereador poderá propor projeto de decreto legislativo para sustar ato normativo do Prefeito que exorbite o poder regulamentar ou extrapole os limites da delegação legislativa.

§ 1º O autor do projeto de decreto legislativo deverá indicar, na justificativa, de forma expressa, o ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos da sustação pretendida.

§ 2º Protocolado o projeto de decreto legislativo, este observará o seguinte rito especial:

I – será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

II – após a divulgação, será comunicado ao Plenário na Sessão subsequente;

III – comunicado em Plenário, o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para instrução;

IV – a Comissão de Constituição e Justiça:

a) designará relator para emissão de parecer;

b) solicitará ao Presidente da Câmara a notificação do Prefeito, para que apresente defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias;

c) emitirá parecer conclusivo sobre a matéria;

V – recebido o parecer, o Presidente da Câmara determinará sua divulgação pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas e incluirá a matéria na Ordem do Dia, observado o art. 105 deste Regimento Interno; VI – a aprovação do projeto de decreto legislativo dependerá de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

VII – rejeitado o projeto, será arquivado;

VIII – aprovado o projeto, será promulgado pelo Presidente da Câmara, com comunicação ao Prefeito;

IX – publicado o decreto legislativo, o ato normativo impugnado terá seus efeitos sustados, nos limites da decisão legislativa.

§ 3º O prazo para instrução do processo pela Comissão de Constituição e Justiça será de até 30 (trinta) dias, incluído o prazo de defesa previsto no inciso IV, alínea ―b‖.

§ 4º O prazo entre a solicitação de notificação e a efetiva ciência do Prefeito não será computado no prazo previsto no § 3º.

Seção XIII Da Licença do Prefeito

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