DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
Art. 195. O Prefeito Municipal não poderá, sem licença da Câmara Municipal, afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato.
§ 1º O pedido de licença será formalizado por meio de requerimento escrito do Chefe do Executivo, o qual será incluído imediatamente na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente, independentemente de parecer de Comissão.
§ 2º O requerimento de licença deverá especificar o motivo do afastamento, dividindo-se nas seguintes hipóteses:
I – motivo de doença comprovada, para tratamento de saúde;
II – gozo de férias regulamentares;
III – serviço ou missão oficial de representação do Município, devendo indicar a natureza e a finalidade do afastamento.
§ 3º Aprovado o requerimento pelo Plenário, a Mesa Diretora expedirá e promulgará imediatamente o respectivo Decreto Legislativo de autorização, formalizando o afastamento e convocando o Vice-Prefeito, se for o caso.
Art. 196. Durante o recesso parlamentar, a licença do Prefeito Municipal poderá ser autorizada pela Comissão Representativa da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A decisão da Comissão Representativa que autorizar a licença será formalizada por ato próprio do colegiado, publicado no Diário Oficial, e comunicada formalmente a todos os Vereadores na primeira sessão após o retorno dos trabalhos.
Capítulo IV DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PELO RITO DE URGÊNCIA
Seção I Do Rito de Urgência
Art. 197. O Prefeito Municipal, mediante exposição de motivos que justifique a necessidade de tramitação urgente, poderá solicitar regime de urgência para os projetos de lei de sua iniciativa.
§ 1º Não havendo deliberação da Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias sobre a proposição em regime de urgência, esta será incluída automaticamente na Ordem do Dia da Sessão subsequente, com ou sem parecer das Comissões, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos até a sua votação final.
§ 2º O prazo previsto no § 1º não corre durante os períodos de recesso parlamentar, aplicando-se a projetos de lei complementar apenas nas hipóteses excepcionais previstas neste Regimento, mediante aprovação do Plenário pelo quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos presentes.
§ 3º Os prazos para manifestação da Procuradoria Jurídica e de cada uma das Comissões Permanentes serão reduzidos para até 3 (três) e 5 (cinco) dias úteis, respectivamente, a partir do recebimento da solicitação de urgência em seus respectivos âmbitos.
§ 4º A tramitação em regime de urgência não dispensa, quando exigível, a realização de audiência pública e demais mecanismos de participação popular previstos neste Regimento.
§ 5º A ausência de exposição de motivos ensejará o processamento da proposição pelo rito ordinário.
§ 6º Aplicam-se subsidiariamente as normas do processo legislativo ordinário, no que não forem incompatíveis com esta Seção. § 7º Não será admitido regime de urgência para proposições submetidas a rito especial.
§ 3º Aprovado o requerimento de urgência parlamentar, o projeto de lei passará a tramitar sob o regime abreviado, aplicando-se-lhe os prazos reduzidos previstos no § 3º do art. 197 deste Regimento, vedado o sobrestamento ou trancamento da pauta de que trata o § 1º do mesmo artigo.
Capítulo V DA PREFERÊNCIA
Art. 199. Preferência é a primazia na ordenação da pauta ou da votação de uma proposição sobre outras, nas sessões em que devam ser apreciadas.
§ 1º Terão preferência absoluta na Ordem do Dia, com o sobrestamento das demais deliberações da Casa, os vetos presidenciais com prazo legal de apreciação expirado, nos termos da legislação superior.
§ 2º Respeitado o disposto no § 1º, a ordem de preferência para apreciação das matérias na Ordem do Dia obedecerá à seguinte gradação:
I – vetos dentro do prazo legal;
II – propostas de emenda à Lei Orgânica;
III – projetos de lei em regime de urgência com prazo de pauta sobrestada; IV – matérias orçamentárias (Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual);
V – projetos de lei em regime especial de tramitação;
VI – demais proposições em regime ordinário.
Art. 200. As emendas e substitutivos terão preferência de votação na seguinte ordem cronológica, visando à economia processual: I – o substitutivo de Comissão sobre o projeto original;
II – o substitutivo de Vereador sobre o projeto original, caso rejeitado o de Comissão;
III – as emendas supressivas;
IV – as emendas substitutivas;
V – as emendas modificativas;
VI – as emendas aditivas.
§ 1º Aprovado um substitutivo, este passará a figurar como projeto definitivo, restando prejudicados o projeto original e todas as emendas a ele apresentadas.
§ 2º As emendas de Comissão têm preferência de votação sobre as emendas de Vereador da mesma natureza.
§ 3º Havendo mais de um requerimento de preferência sobre a mesma matéria, o Presidente submeterá imediatamente ao Plenário a deliberação sobre a ordem de apreciação, sem discussão.
Capítulo VI
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 201. Considera-se prejudicada a proposição ou matéria quando, por fato superveniente ou decisão anterior do Plenário, restar inviabilizada sua apreciação ou ocorrer a perda de seu objeto, especialmente nas seguintes hipóteses:
I – proposição com idêntico objeto a outra que já tenha sido convertida em lei ou rejeitada na mesma Sessão Legislativa;
II – projeto original, bem como as emendas a ele apresentadas, quando aprovado substitutivo que o altere integralmente ou o substitua; III – emenda de conteúdo idêntico ou incompatível com o texto de outra emenda ou artigo já aprovado;
IV – emenda de conteúdo idêntico a outra já rejeitada.
Seção II
Da Urgência Parlamentar
Art. 198. O Vereador poderá requerer, por escrito e com justificativa, a concessão de urgência parlamentar para projeto de lei de sua autoria, enquanto a matéria estiver em tramitação nas Comissões.
§ 1º O requerimento de urgência parlamentar será incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente à sua apresentação, sendo deliberado pelo Plenário em votação única, sem discussão, exigido o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º Durante o interstício entre a apresentação do requerimento e a deliberação do Plenário, a tramitação do projeto nas Comissões Permanentes seguirá o seu curso ordinário, sem interrupção ou efeito suspensivo.
§ 1º Constatada a existência de proposições idênticas ou correlatas em tramitação simultânea, o Presidente da Câmara determinará a sua apensação ao processo que tiver o protocolo mais antigo, para que tramitem e sejam votadas conjuntamente, vedada a declaração de prejudicialidade por mera celeridade de tramitação.
§ 2º A prejudicialidade será declarada de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal ou mediante requerimento escrito de Vereador.
§ 3º Havendo impugnação ou dúvida relevante sobre a declaração de prejudicialidade, o Presidente submeterá a matéria à deliberação do Plenário, em votação única e sem discussão.
Título V
DA CONCESSÃO DE TÍTULO HONORÍFICO
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