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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 455

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

Art. 202. A entrega de título honorífico será realizada em Sessão Solene especialmente convocada para esse fim, sendo expressamente vedada a sua realização nos 90 (noventa) dias anteriores à data das eleições municipais.

Parágrafo único. Na Sessão Solene de outorga, farão uso da palavra o Presidente da Câmara, o Vereador propositor, o homenageado ou autoridade por ele designada, e os demais Vereadores e autoridades que se inscreverem previamente junto ao Cerimonial, observado o tempo limite de fala fixado pela Presidência para a sessão.

Art. 203. O projeto de decreto legislativo de concessão de título honorífico deverá ser submetido à discussão e votação, dispondo cada Vereador do prazo máximo de 5 (cinco) minutos para sua manifestação.

Art. 204. O Vereador propositor deverá anexar, junto à justificativa do projeto, o disposto na legislação municipal.

§ 1º É vedada a concessão de honrarias a pessoas que se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal (Lei da Ficha Limpa) ou que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa.

§ 2º Cada Vereador poderá propor, no máximo, 4 (quatro) títulos honoríficos por Sessão Legislativa (ano).

Art. 205. A concessão de títulos honoríficos observará as espécies, exigências e procedimentos estabelecidos na legislação municipal específica.

Título VI

DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR

Art. 206. A atividade de fiscalização da Administração Pública Direta e Indireta pelo Poder Legislativo Municipal será exercida por meio dos instrumentos previstos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, abrangendo o controle político, administrativo, financeiro e orçamentário, especialmente por meio de:

I – pedidos de informações escritos encaminhados ao Poder Executivo;

II – convocação de Secretários Municipais, dirigentes da administração indireta ou autoridades equivalentes para prestarem esclarecimentos em Plenário ou nas Comissões;

III – Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI);

IV – realização de vistorias, inspeções técnicas e visitas fiscalizatórias presenciais em repartições públicas, obras e serviços municipais; V – realização de audiências públicas obrigatórias para demonstração e avaliação do cumprimento de metas fiscais e relatórios de gestão da saúde, nos termos da legislação federal complementar.

Parágrafo único. A Câmara Municipal editará resolução específica para disciplinar os procedimentos de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da atividade de fiscalização parlamentar, bem como para instituir o Plano Anual de Fiscalização do Poder Executivo, devendo este ser publicado no site oficial da Câmara Municipal, contendo as diretrizes, prioridades, critérios, metodologia e instrumentos de controle a serem observados no exercício da função fiscalizatória.

Art. 207. Como instrumento de apoio à atividade de fiscalização e promoção da participação cidadã, funcionará junto à Câmara Municipal a Ouvidoria Parlamentar.

§ 1º A Ouvidoria Parlamentar é o órgão de interlocução direta entre a sociedade e o Poder Legislativo, competindo-lhe receber, registrar, canalizar e acompanhar as denúncias, reclamações, representações, sugestões e elogios dos cidadãos referentes a serviços e atos da Administração Pública Municipal e da própria Câmara.

§ 2º As denúncias e reclamações fundadas recebidas pela Ouvidoria que apontem indícios de irregularidades administrativas, desvio de finalidade ou malversação de recursos públicos serão imediatamente encaminhadas pelo Ouvidor:

I – à Presidência da Câmara Municipal;

II – à Comissão Permanente cuja competência se relacione com a matéria, para fins de fiscalização e eventual propositura de medidas cabíveis.

§ 3º A organização interna, as atribuições específicas do Ouvidor e os procedimentos de atendimento da Ouvidoria Parlamentar serão disciplinados em Lei.

Capítulo I

DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL OU AUTORIDADE VINCULADA AO PREFEITO

Art. 208. O Secretário Municipal, dirigente de autarquia, fundação pública ou autoridade equivalente vinculada ao Prefeito poderá ser convocado pela Câmara Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos inerentes às atribuições de seu cargo, perante Comissão Permanente ou em Sessão Plenária especialmente designada.

§ 1º A convocação dependerá de aprovação do Plenário, mediante requerimento, salvo quando promovida por Comissão Permanente no exercício de sua competência fiscalizatória, cabendo ao Presidente da Câmara formalizá-la por meio de ofício encaminhado à autoridade convocada, com ciência ao Prefeito, indicando de forma clara e objetiva os fatos e os assuntos que motivam a convocação.

§ 2º O comparecimento da autoridade convocada deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício, competindo à Mesa Diretora fixar a data e o horário da sessão, notificando o convocado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º O não comparecimento injustificado da autoridade convocada, a recusa em prestar as informações solicitadas ou a prestação de informações comprovadamente falsas sujeitarão o agente às consequências previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na legislação aplicável.

§ 4º O convocado disporá de até 30 (trinta) minutos para exposição inicial, restrita ao objeto da convocação, vedadas interrupções.

§ 5º Encerrada a exposição, terá início a fase de interpelações pelos Vereadores, observada a ordem de inscrição, assegurada preferência ao autor do requerimento de convocação.

§ 6º Cada Vereador disporá de até 3 (três) minutos para formular cada pergunta, vedados apartes, dispondo o convocado de igual prazo para respondê-la, facultadas uma réplica e uma tréplica, pelo prazo de até 2 (dois) minutos cada.

§ 7º As perguntas deverão guardar pertinência com o objeto da convocação, cabendo ao Presidente advertir o Vereador ou o convocado que se desviar da matéria, utilizar linguagem ofensiva ou adotar comportamento incompatível com a ordem dos trabalhos e, persistindo a conduta, retirar-lhe a palavra.

Art. 209. O Prefeito, os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias, fundações públicas ou autoridades equivalentes poderão comparecer espontaneamente perante o Plenário ou Comissão Permanente da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de interesse público, mediante prévio ajuste com o Presidente da Câmara, que definirá a data e o horário da reunião, aplicando-se, no que couber, o procedimento previsto neste Capítulo.

Capítulo II DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO

Art. 210. O Prefeito poderá comparecer à Câmara Municipal, por iniciativa própria ou mediante convite do Plenário, para prestar esclarecimentos sobre assuntos de interesse público, em data e horário previamente acordados com o Presidente da Casa.

§ 1º Durante a exposição inicial, o Prefeito não será interrompido nem aparteado.

§ 2º Encerrada a exposição, os Vereadores poderão formular interpelações sobre o tema objeto da manifestação, assegurado ao Prefeito o direito de prestar os esclarecimentos complementares que entender pertinentes.

§ 3º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de Secretários Municipais, assessores técnicos ou demais auxiliares cuja presença seja necessária aos esclarecimentos.

§ 4º O comparecimento espontâneo do Prefeito não prejudica o exercício das competências fiscalizatórias da Câmara Municipal nem afasta a possibilidade de convocação de Secretário Municipal ou de autoridade equivalente, na forma deste Regimento Interno.

Capítulo III DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO

Art. 211. O pedido de informação será formulado por escrito por Vereador e terá por objetivo obter esclarecimentos sobre fato determinado relacionado à Administração Pública Municipal.

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