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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 456

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

§ 1º O pedido será encaminhado à Mesa Diretora, que dará ciência ao Plenário no Expediente da Sessão subsequente e o remeterá ao Poder Executivo, que deverá respondê-lo no prazo de 20 (vinte) dias, contados do seu recebimento.

§ 2º Em casos devidamente justificados, o Prefeito poderá solicitar prorrogação do prazo por igual período, mediante justificativa expressa e tempestiva.

§ 3º A Mesa Diretora poderá indeferir pedidos de informação manifestamente anti-regimentais ou que não atendam aos requisitos deste artigo, mediante decisão fundamentada, cabendo recurso ao Plenário.

Capítulo IV

DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO A ÓRGÃOS ESTADUAIS

Art. 212. A Câmara Municipal, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, poderá solicitar informações a órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, cuja atuação se relacione com fatos ocorridos ou com impactos no âmbito do Município. Parágrafo único. O pedido de informações deverá versar sobre fato determinado, devidamente justificado no requerimento.

Título VII

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Capítulo I DA INICIATIVA POPULAR

§ 4º O expositor poderá ser assistido por assessores técnicos, mediante comunicação prévia ao Presidente da Comissão.

§ 5º Os Vereadores poderão formular perguntas ao expositor, na ordem estabelecida pelo Presidente da Comissão, exclusivamente sobre a matéria objeto da audiência, pelo prazo de até 3 (três) minutos, assegurado igual prazo para resposta, facultadas uma réplica e uma tréplica, vedada qualquer extrapolação do objeto da audiência. Art. 218. Da audiência pública será lavrada ata, preferencialmente em meio eletrônico, contendo o registro dos principais pronunciamentos, documentos apresentados e deliberações eventualmente adotadas pela Comissão.

Parágrafo único. Será assegurado aos interessados o acesso aos registros e a obtenção de cópias dos documentos apresentados na audiência pública, observado o disposto na legislação de acesso à informação.

Título VIII

DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 219. O exercício do mandato parlamentar exige conduta compatível com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, este Regimento Interno e os princípios da ética e do decoro parlamentar.

Parágrafo único. A atividade parlamentar observará, especialmente, os seguintes princípios:

I – legalidade;

II – impessoalidade;

III – moralidade;

Art. 213. A iniciativa popular no processo legislativo municipal será exercida nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.

Parágrafo único. A iniciativa popular será exercida por, no mínimo, 10% (dez por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação de projeto de lei de interesse específico local.

Art. 214. Será assegurado o prazo de até 10 (dez) minutos, na Sessão Plenária de apresentação da proposição, para que o representante dos subscritores faça a justificativa do projeto de lei de iniciativa popular. Art. 215. O representante dos subscritores deverá limitar sua manifestação ao conteúdo do projeto de iniciativa popular, observadas as normas de respeito institucional e disciplina parlamentar. Parágrafo único. Durante sua manifestação, o expositor deverá: I – apresentar-se de forma compatível com o decoro da Casa; II – dirigir-se à Mesa e aos Vereadores com urbanidade; III – utilizar a Tribuna, quando disponível, para sua exposição.

Capítulo II DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 216. Cada Comissão Permanente poderá realizar audiência pública, mediante deliberação de seus membros, para instrução de matéria legislativa em tramitação, fiscalização de políticas públicas ou debate de assuntos de relevante interesse público relacionados à sua área de competência, assegurada a participação de entidades da sociedade civil, especialistas e de qualquer cidadão interessado. Parágrafo único. A audiência pública poderá ser realizada em qualquer local do território do Município, com ampla divulgação pelos meios oficiais da Câmara Municipal, sendo sua data, horário e local definidos previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará os interessados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 217. Aprovada a realização da audiência pública, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, a Comissão selecionará as autoridades, especialistas, representantes de entidades e demais interessados que serão ouvidos.

§ 1º Havendo posições divergentes sobre a matéria em debate, a Comissão assegurará a manifestação das diferentes correntes de opinião.

§ 2º Cada expositor disporá de até 10 (dez) minutos para sua manifestação, prazo prorrogável a critério do Presidente da Comissão, vedados apartes durante a exposição.

§ 3º O Presidente da Comissão poderá advertir o expositor e, persistindo o desvio do tema ou a perturbação da ordem dos trabalhos, retirar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.

IV – publicidade;

V – eficiência;

VI – democracia;

VII – representatividade; VIII – transparência;

IX – boa-fé;

X – urbanidade e respeito institucional.

Capítulo I

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 220. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, aplicando-selhe, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes, destina-se a apreciar representações relativas à prática de atos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar atribuídos aos Vereadores, ressalvadas as hipóteses submetidas ao procedimento de cassação previsto na legislação federal.

§ 1º A Comissão será composta por 3 (três) membros, observada, sempre que possível, a proporcionalidade partidária, designados pela Mesa Diretora e referendados pelo Plenário, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.

§ 2º A designação dos membros para o mandato subsequente será realizada pela Mesa Diretora e submetida ao referendo do Plenário na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa, iniciando-se o novo mandato no primeiro dia da Sessão Legislativa seguinte.

§ 3º Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá dentre seus membros o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 4º O membro da Comissão que figure como representado, denunciante, testemunha ou possua interesse direto na matéria ficará impedido de atuar no respectivo processo, sendo substituído por outro Vereador designado pela Mesa Diretora, observada, sempre que possível, a proporcionalidade partidária.

§ 5º A Comissão reunir-se-á por convocação de seu Presidente sempre que necessário.

Art. 221. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão:

I – exercer suas funções com independência, imparcialidade, discrição e observância do devido processo legal;

II – manter o sigilo dos atos processuais quando determinado pela Comissão ou quando exigido pela natureza da matéria;

III – comparecer a, no mínimo, dois terços das reuniões da Comissão, salvo motivo justificado.

§ 1º O membro que descumprir os deveres previstos neste artigo poderá ser destituído da Comissão, mediante deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, assegurados o

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