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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 457

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

contraditório e a ampla defesa, observado o procedimento do art. 36 deste Regimento Interno, no que couber.

§ 2º Ocorrendo vacância, impedimento ou destituição de membro da Comissão, a Mesa Diretora procederá à designação do respectivo substituto, observado, sempre que possível, o critério da proporcionalidade partidária. Art. 222. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

I – zelar pela observância da ética, do decoro parlamentar e da dignidade do Poder Legislativo;

II – propor projetos de resolução e outras proposições relacionadas à matéria de sua competência;

III – instruir processos disciplinares destinados à apuração das infrações éticas previstas neste Regimento, elaborando os respectivos pareceres;

IV – receber e analisar representações relativas às infrações éticas e disciplinares previstas neste Regimento, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento específico de cassação de mandato previsto na legislação federal;

V – promover palestras, cursos, seminários e ações educativas voltadas ao aperfeiçoamento da atividade parlamentar; VI – emitir parecer sobre matérias relacionadas à ética e ao decoro parlamentar quando solicitada;

VII – responder consultas formuladas pela Mesa Diretora, pelas Comissões ou por Vereadores sobre matéria de sua competência; VIII – receber e manter arquivadas as declarações de bens apresentadas pelos Vereadores no início e ao término do mandato, quando exigidas pela legislação;

IX – manter intercâmbio institucional com órgãos legislativos e entidades voltadas ao estudo e aperfeiçoamento da ética parlamentar. Art. 223. Recebida representação ou denúncia de competência da Comissão, o Presidente designará Relator dentre seus membros, observados os impedimentos regimentais.

§ 1º Compete ao Relator:

I – conduzir a instrução do processo;

II – determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, quando autorizadas pela Comissão;

III – elaborar relatório circunstanciado e apresentar parecer conclusivo;

IV – praticar os demais atos inerentes à instrução processual. § 2º O Relator será substituído nos casos de impedimento, suspeição ou afastamento, mediante nova designação do Presidente da Comissão.

Capítulo II DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E AOS PARLAMENTARES

Seção I

Da Prerrogativa do Poder Legislativo

Art. 224. As prerrogativas parlamentares constituem garantias institucionais destinadas a assegurar a independência do Poder Legislativo e o livre exercício do mandato parlamentar.

Art. 225. O Vereador é inviolável, por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, nos termos do art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.

Seção II Da Classificação das Infrações Éticas

Art. 226. Para fins exclusivamente disciplinares e éticos, as condutas contrárias aos deveres previstos neste Título serão classificadas, conforme sua natureza e gravidade, em:

I – infrações éticas leves, sujeitas à censura verbal; II – infrações éticas, sujeitas à censura escrita;

III – infrações éticas de maior gravidade, sujeitas à apuração pela Comissão de Ética, sem prejuízo da adoção das providências cabíveis quando os fatos também puderem caracterizar infração políticoadministrativa prevista na legislação federal.

§ 1º A classificação da conduta observará a gravidade concreta do fato, sua relação com o exercício do mandato, a existência de dolo ou manifesta má-fé, a extensão do dano, a repercussão institucional e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 2º A reincidência poderá justificar a aplicação de sanção mais gravosa, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da sanção.

§ 3º As disposições deste Título possuem natureza exclusivamente ética e disciplinar e não criam, ampliam ou modificam hipóteses de infrações político-administrativas sujeitas à perda ou cassação do mandato, cuja disciplina observará a Constituição Federal e a legislação federal aplicável.

§ 4º Quando os fatos apurados puderem caracterizar infração políticoadministrativa sujeita à perda do mandato, serão adotadas as providências cabíveis, observando-se integralmente as hipóteses, os requisitos, os quóruns, os prazos e o procedimento estabelecidos na legislação federal aplicável.

Seção III Das Infrações Éticas Leves

Art. 227. Consideram-se infrações éticas leves as condutas de menor gravidade praticadas no curso das Sessões Plenárias, reuniões de Comissão ou demais atividades oficiais da Câmara Municipal que perturbem ou dificultem o regular andamento dos trabalhos legislativos, sem configurar ofensa grave, abuso das prerrogativas parlamentares ou outra conduta de maior gravidade.

§ 1º Constituem, especialmente, infrações éticas leves:

I – interromper, sem autorização, o pronunciamento de outro Vereador ou orador;

II – realizar aparte sem a autorização do orador ou em desacordo com as regras regimentais;

III – exceder deliberadamente o tempo destinado ao pronunciamento, após advertência do Presidente;

IV – desatender determinação do Presidente destinada à manutenção da ordem ou ao regular desenvolvimento dos trabalhos;

V – promover conversas, manifestações ou intervenções que perturbem o andamento da Sessão Plenária ou reunião de Comissão; VI – utilizar linguagem inadequada, descortês ou áspera, sem conteúdo ofensivo grave;

VII – manifestar-se ou comportar-se de maneira inadequada durante a discussão ou votação de matéria, quando a conduta não comprometer a regularidade do procedimento;

VIII – descumprir, de forma pontual e sem consequência relevante, determinação regimental relacionada à organização dos trabalhos legislativos.

§ 2º A prática de infração ética leve sujeitará o Vereador à censura verbal, observadas as disposições deste Título.

§ 3º A reincidência em infração leve poderá ensejar censura escrita, na forma deste Regimento.

Seção IV

Das Infrações Éticas Sujeitas à Censura Escrita

Art. 228. Consideram-se infrações éticas sujeitas à censura escrita as condutas que, embora não apresentem gravidade suficiente para ensejar as consequências previstas na legislação federal para infrações político-administrativas, violem de forma relevante os deveres éticos, regimentais ou institucionais inerentes ao exercício do mandato.

§ 1º Constituem, especialmente, infrações sujeitas à censura escrita: I – reincidir, no prazo de 90 (noventa) dias, em infração ética leve anteriormente punida com censura verbal;

II – dirigir, deliberadamente, manifestação ofensiva, desrespeitosa ou incompatível com a urbanidade a Vereador, servidor, autoridade ou cidadão no exercício de atividade parlamentar, quando a conduta não apresentar gravidade superior;

III – perturbar deliberadamente os trabalhos legislativos de forma reiterada ou relevante;

IV – descumprir reiteradamente deveres previstos neste Regimento Interno relacionados ao exercício do mandato;

V – utilizar prerrogativa parlamentar de maneira inadequada, quando a conduta não configurar abuso de maior gravidade;

VI – utilizar atividade, pronunciamento ou manifestação parlamentar para promoção pessoal indevida, quando a conduta não envolver obtenção de vantagem ilícita;

VII – utilizar de forma inadequada bens, equipamentos, canais de comunicação ou estrutura administrativa da Câmara Municipal, quando a conduta não produzir dano relevante;

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