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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 458

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

VIII – divulgar, de forma irresponsável ou sem a devida cautela, informação obtida no exercício do mandato, quando não protegida por sigilo legal, mas cuja divulgação cause relevante prejuízo institucional;

IX – deixar injustificadamente de cumprir obrigação ou determinação regimental relacionada ao exercício do mandato;

X – praticar outras condutas que, embora incompatíveis com os deveres éticos e institucionais do mandato, não apresentem gravidade superior às previstas neste artigo.

§ 2º A prática das infrações previstas neste artigo sujeitará o Vereador à censura escrita, mediante processo disciplinar, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a motivação da decisão. § 3º A reincidência em infração sujeita à censura escrita poderá ser considerada circunstância agravante na análise de nova conduta.

Seção V Das Infrações Éticas de Maior Gravidade

Art. 229. Consideram-se infrações éticas de maior gravidade as condutas que, pelas circunstâncias concretas, pela intensidade da violação aos deveres parlamentares ou pela repercussão institucional, ultrapassem o âmbito das infrações sujeitas à censura verbal ou escrita.

§ 1º Na avaliação da gravidade da conduta serão considerados, especialmente:

I – a intensidade da ofensa aos deveres inerentes ao mandato;

II – a existência de dolo ou manifesta má-fé; III – a relação da conduta com o exercício do mandato; IV – a extensão do dano causado ao Poder Legislativo ou ao interesse público;

V – a repercussão institucional da conduta;

VI – a obtenção ou tentativa de obtenção de vantagem indevida; VII – a existência de reincidência; VIII – as circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 2º A apuração de infração ética de maior gravidade pela Comissão de Ética não implica, por si só, perda ou cassação do mandato.

§ 3º Quando os fatos puderem caracterizar procedimento incompatível com a dignidade da Câmara Municipal ou falta de decoro na conduta pública, nos termos da legislação federal aplicável, a Câmara adotará as providências cabíveis, sem criar hipótese autônoma de perda ou cassação de mandato.

§ 4º O eventual processo de cassação observará exclusivamente as hipóteses, os requisitos e o procedimento estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável, especialmente no Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Seção VI Das Declarações Públicas

Art. 230. O Vereador deverá apresentar as declarações exigidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pela legislação aplicável, especialmente a declaração de bens apresentada por ocasião da posse e ao término do mandato.

§ 1º Sempre que matéria submetida à deliberação envolver interesse particular direto do Vereador, este deverá declarar seu impedimento ou justificar sua participação na discussão e na votação, para registro em ata, observadas as disposições legais e regimentais aplicáveis. § 2º As declarações de que trata este artigo permanecerão arquivadas junto à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ficando seu acesso sujeito à legislação aplicável, assegurada a proteção dos dados pessoais e das informações sigilosas.

§ 3º O acesso às declarações observará a Lei de Acesso à Informação, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e as demais normas aplicáveis.

Capítulo III

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Seção I Das Sanções Éticas Aplicáveis aos Vereadores

sujeito, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções disciplinares:

I – censura verbal, nas hipóteses de infrações éticas leves; II – censura escrita, nas hipóteses de infrações éticas previstas neste Regimento.

Parágrafo único. A perda do mandato não constitui sanção disciplinar prevista neste Capítulo, devendo eventual cassação observar exclusivamente as hipóteses e o procedimento estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável.

Subseção I

Da Censura Verbal

Art. 232. A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, nas Sessões Plenárias, ou pelo Presidente de Comissão, em suas respectivas reuniões, quando o Vereador praticar infração ética leve prevista no art. 227 deste Regimento.

§ 1º A censura verbal poderá ser aplicada de imediato quando a conduta ocorrer durante os trabalhos legislativos e sua cessação for necessária à preservação da ordem.

§ 2º A censura verbal será registrada em ata quando aplicada formalmente pelo Presidente.

§ 3º A aplicação da censura verbal não impede a adoção de providências posteriores caso a conduta venha a revelar gravidade superior à inicialmente constatada.

Subseção II

Da Censura Escrita

Art. 233. A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, após regular processo disciplinar e parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, nas hipóteses previstas no art. 228 deste Regimento.

§ 1º A decisão deverá ser fundamentada e indicará os fatos apurados, as normas infringidas, as circunstâncias consideradas e a sanção aplicada.

§ 2º Da decisão da Mesa Diretora caberá recurso ao Plenário, na forma prevista neste Título.

§ 3º A aplicação da censura não afasta a apuração de eventual responsabilidade civil, penal, administrativa ou político-administrativa do Vereador, quando cabível.

Subseção III Da Perda do Mandato

Art. 234. A perda ou cassação do mandato de Vereador observará exclusivamente as hipóteses previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável.

§ 1º Nos casos em que a perda do mandato depender de deliberação da Câmara Municipal, o processo observará estritamente o rito, os requisitos, os prazos e os quóruns estabelecidos na legislação federal aplicável, especialmente no Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

§ 2º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não substituirá a Comissão Processante constituída na forma da legislação federal para apuração de infrações político-administrativas sujeitas à cassação do mandato.

§ 3º A Comissão de Ética poderá encaminhar à Mesa Diretora os fatos que, no curso de processo disciplinar, apresentem indícios de possível infração político-administrativa, para adoção das providências cabíveis na forma da legislação federal.

§ 4º Nos casos em que a perda do mandato decorrer de declaração da Mesa Diretora ou de decisão de outro órgão competente, serão adotadas as providências cabíveis, observado o procedimento previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na legislação aplicável.

§ 5º A aplicação da penalidade de perda do mandato não afasta eventual responsabilização civil, penal ou administrativa decorrente dos mesmos fatos.

Capítulo IV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 231. O Vereador que praticar conduta incompatível com a ética parlamentar ou infringir os deveres previstos neste Regimento ficará

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