DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
Art. 235. O processo disciplinar relativo à aplicação da censura escrita poderá ser instaurado mediante representação do Presidente da Câmara, da Mesa Diretora, de Comissão Permanente ou Temporária, de Partido Político com representação na Casa, de qualquer Vereador ou de eleitor no pleno exercício de seus direitos políticos, mediante petição escrita, fundamentada e acompanhada dos elementos mínimos de prova.
§ 1º Recebida a representação, o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar verificará os requisitos formais de admissibilidade.
§ 2º Verificada a manifesta improcedência, inépcia ou ausência dos requisitos formais da representação, a Comissão poderá determinar seu arquivamento preliminar, mediante decisão fundamentada, da qual caberá recurso ao Plenário no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3º O Vereador ou membro da Mesa Diretora que figurar como autor ou denunciante ficará impedido de compor a instrução do processo, emitir pareceres e votar em Plenário sobre a matéria, observadas as regras de impedimento previstas neste Regimento.
Art. 236. Admitida a representação, o Presidente da Comissão designará Relator dentre seus membros, observados os impedimentos regimentais.
§ 1º O Relator determinará a notificação pessoal do representado, mediante entrega de cópia da representação e dos documentos que a acompanham, para apresentar defesa escrita e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º A notificação poderá ser realizada pessoalmente ao representado, mediante recibo, ou encaminhada ao e-mail institucional do Vereador, considerando-se realizada na data de confirmação expressa do recebimento.
§ 3º Recusando-se o representado a receber a notificação pessoal ou não havendo confirmação do e-mail no prazo de 2 (dois) dias úteis, a notificação será formalizada por publicação no Diário Oficial do Município ou meio equivalente de publicação oficial da Câmara Municipal.
§ 4º Não apresentada a defesa no prazo legal, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo dentre os servidores efetivos da Casa ou advogados habilitados, reabrindo-se igual prazo para apresentação da resposta.
Art. 237. É assegurado ao representado o contraditório e a ampla defesa, podendo constituir advogado, produzir provas, requerer diligências, arrolar até 3 (três) testemunhas por fato e acompanhar todos os atos do processo disciplinar.
Art. 238. Encerrada a fase de defesa, o Relator promoverá a instrução processual, podendo determinar diligências, ouvir testemunhas, requisitar documentos e praticar todos os atos necessários ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. Concluída a instrução, o Relator apresentará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, relatório circunstanciado e voto fundamentado, opinando pelo arquivamento da representação ou pela aplicação da sanção cabível.
Art. 239. O parecer do Relator será submetido à deliberação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º Aprovado o parecer pela Comissão, o processo será encaminhado à Mesa Diretora.
§ 2º Quando o parecer concluir pela aplicação de censura escrita, a Mesa Diretora deliberará sobre a aplicação da penalidade.
§ 3º Da decisão da Mesa Diretora caberá recurso ao Plenário, na forma do Capítulo V deste Título.
Art. 240. As diligências necessárias poderão ser requisitadas a órgãos públicos, inclusive ao Ministério Público, às autoridades policiais, ao Tribunal de Contas e a outros órgãos de controle, quando indispensáveis à elucidação dos fatos e observadas as respectivas competências legais.
Art. 241. O processo disciplinar regulado por este Capítulo deverá ser concluído em prazo razoável, observada a complexidade da matéria e assegurada a efetividade do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º A Comissão de Ética deverá adotar as providências necessárias para que o processo seja concluído, preferencialmente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da notificação do representado.
§ 2º O prazo previsto no § 1º possui natureza ordinatória e sua inobservância não implicará, por si só, decadência ou prescrição da pretensão punitiva, sem prejuízo da observância dos prazos previstos na legislação aplicável.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos processos de cassação de mandato, que observarão integralmente os prazos, requisitos e procedimentos previstos no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na legislação aplicável.
Art. 242. A renúncia ao mandato apresentada durante processo disciplinar destinado à apuração de infração ética será comunicada à Comissão de Ética e à Mesa Diretora, para avaliação quanto à continuidade ou extinção do procedimento, conforme a natureza da matéria e os efeitos jurídicos previstos na legislação aplicável.
Art. 243. Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar, no que couber, os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões, da razoável duração do processo e da legislação processual administrativa.
Capítulo V DOS RECURSOS
Art. 244. Das decisões proferidas pela Mesa Diretora ou pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar no âmbito do processo disciplinar caberá recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência oficial do ato, mediante petição fundamentada. § 1º Recebido o recurso, o Presidente da Câmara o encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça, que emitirá parecer técnicojurídico no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Emitido o parecer, o recurso será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária Ordinária subsequente, para discussão e votação em turno único pela maioria simples do Plenário.
§ 3º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a legislação aplicável ou a decisão recorrida assim determinar.
§ 4º Os prazos previstos neste artigo serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento ocorrer em dia sem expediente na Câmara Municipal.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos processos de cassação de mandato, que observarão exclusivamente o procedimento e os recursos previstos na legislação federal aplicável.
Título IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS
Art. 245. As atividades administrativas, legislativas, institucionais e de atendimento ao público desenvolvidas pela Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, inclusive por seus órgãos auxiliares, pela Ouvidoria Parlamentar, pelo Serviço de Informação ao Cidadão (eSIC), pelos portais eletrônicos oficiais e pelos demais canais institucionais de comunicação, observarão a legislação relativa à proteção de dados pessoais, em especial a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sem prejuízo do cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 1º É assegurada a tutela da intimidade, da vida privada e do sigilo dos dados pessoais, especialmente dos dados pessoais sensíveis, dos cidadãos que acionarem a Ouvidoria Parlamentar, o Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) ou formularem denúncias, representações ou manifestações, ressalvadas as hipóteses de compartilhamento previstas em lei ou decorrentes de requisição de autoridade judicial competente ou de órgãos de controle no exercício de suas atribuições legais.
§ 2º A divulgação de atos oficiais, registros audiovisuais das sessões plenárias, votações, documentos públicos e demais informações institucionais observará os princípios da publicidade, da transparência e da minimização de dados, divulgando-se apenas as informações necessárias ao atendimento do interesse público e ao cumprimento das normas constitucionais e legais.
§ 3º Os pedidos de acesso à informação formulados com fundamento na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, serão autuados e processados pelo órgão competente da Câmara Municipal, observados os prazos e procedimentos previstos na legislação aplicável.
Art. 246. Os processos legislativos e administrativos da Câmara Municipal tramitarão em meio eletrônico, por sistema informatizado oficial de gestão documental e processual, constituindo o processo digital a forma ordinária de autuação, movimentação, instrução,
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