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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 462

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

Fonte 10190 Emendas Individuais do Legislativo 286.859,30
006 Fundo Municipal do Idoso-FMI
08.241.0010.2098 Manutenção do Fundo Municipal do Idoso - FMI
3.3.90.39.00 Outros serviços de terceiros -pessoajurídica
Fonte 10190 Emendas Individuais do Legislativo 50.000,00

Art. 3º Em decorrência do Crédito Adicional previsto neste Decreto ficam alterados os anexos a ele relacionados na Lei Municipal nº 3487, de 16 de dezembro de 2025 e suas alterações, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026, bem como da Lei Municipal nº 3486, de 16 de dezembro de 2025 e suas alterações, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, para compatibilizá-los com a Lei Municipal nº 3488, de 17 de dezembro de 2025, que estima a receita e fixa a despesa geral do Município de Rio Negro para o exercício financeiro de 2026, e ainda o Decreto nº 185, de 19 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o Exercício de 2026.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Negro, 15 de outubro de 2026.

ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN Prefeito Municipal

Publicado por: Carolina Valerio Soares Código Identificador: A45D0931

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DECRETO Nº 163/2026

Estabelece normas e prazos para o encerramento da execução orçamentária e financeira do exercício de 2026 no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao encerramento da execução orçamentária e financeira do exercício de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos que permitam o adequado processamento das despesas, a realização dos ajustes orçamentários e o encerramento do exercício em tempo hábil;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta vinculados ao Poder Executivo observarão, no encerramento do exercício financeiro de 2026, as disposições deste Decreto, que estabelece normas e prazos para o encerramento da execução orçamentária e financeira.

Art. 2º Para fins de encerramento da execução orçamentária e financeira do exercício de 2026, ficam estabelecidos os seguintes prazos:

I – até 25 de novembro de 2026, para solicitações de alteração orçamentária mediante abertura de créditos adicionais que necessitem de autorização legislativa;

II – até 15 de dezembro de 2026, para solicitações de alteração orçamentária mediante abertura, por decreto, de créditos adicionais suplementares previamente autorizados em lei;

III – até 13 de novembro de 2026, para encaminhamento das ordens de compras e contratações destinadas ao atendimento das necessidades do exercício de 2026;

IV – até 18 de novembro de 2026, para emissão de empenhos relativos às despesas do exercício;

V – até 10 de dezembro de 2026, para encaminhamento das notas fiscais, faturas, recibos, medições e demais documentos necessários à liquidação das despesas;

VI – até 15 de dezembro de 2026, para conclusão da liquidação das despesas no sistema contábil;

VII – até 16 de dezembro de 2026, para encaminhamento à Tesouraria dos processos de pagamento devidamente liquidados;

VIII – até 18 de dezembro de 2026, para processamento dos pagamentos pela Tesouraria;

IX – até 1º de dezembro de 2026, para revisão preliminar dos saldos de empenhos, com indicação daqueles que deverão ser anulados ou mantidos para fins de inscrição em Restos a Pagar, sem prejuízo da atualização prevista no art. 6º, § 3º;

X – até 15 de dezembro de 2026, para apresentação das prestações de contas dos adiantamentos concedidos no exercício, ressalvados os adiantamentos previstos no art. 8º, § 1º, cuja prestação de contas observará o § 3º do mesmo artigo.

§ 1º Os prazos e procedimentos necessários ao encerramento da execução orçamentária e financeira constam, de forma consolidada, no Anexo I, parte integrante deste Decreto.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo observarão as exceções estabelecidas neste Decreto.

§ 3º Os prazos gerais deste artigo destinam-se à organização administrativa do encerramento e não antecipam o término do exercício financeiro, nem afastam o reconhecimento dos fatos e obrigações ocorridos até 31 de dezembro de 2026 ou o cumprimento dos vencimentos legais e contratuais.

Art. 3º Excepcionalmente, o prazo previsto no inciso II do art. 2º poderá ser prorrogado até 24 de dezembro de 2026, exclusivamente para as solicitações de alteração orçamentária mediante abertura de crédito adicional suplementar destinadas ao atendimento de:

I – despesas com folha de pagamento, encargos e rescisões; II – despesas com juros, encargos e amortização da dívida;

III – despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais e legais;

IV – despesas decorrentes de emendas parlamentares impositivas, ressalvados os impedimentos de ordem técnica devidamente justificados, observados os procedimentos e prazos da Lei Orgânica do Município;

V – despesas custeadas com recursos vinculados cuja não execução possa comprometer a utilização do recurso; e VI – situações excepcionais ou urgentes devidamente justificadas.

§ 1º As solicitações enquadradas nas hipóteses deste artigo deverão ser justificadas pelo órgão interessado e submetidas a decisão da autoridade competente para a abertura do crédito.

§ 2º A prorrogação prevista neste artigo refere-se apenas ao prazo interno de solicitação e não amplia os limites da autorização legislativa nem dispensa a comprovação dos recursos disponíveis e das demais condições previstas nos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 4º Após a data estabelecida para emissão de empenhos, somente poderão ser empenhadas despesas relacionadas: I – à folha de pagamento, encargos e rescisões;

II – ao serviço da dívida e demais obrigações financeiras; III – ao cumprimento de obrigações constitucionais e legais;

IV – à execução de despesas decorrentes de emendas parlamentares impositivas, ressalvados os impedimentos de ordem técnica devidamente justificados, observados os procedimentos e prazos da Lei Orgânica do Município;

V – à execução de recursos vinculados, convênios, transferências e instrumentos congêneres, quando necessária à preservação do recurso ou ao cumprimento do objeto; e

VI – às situações excepcionais ou urgentes devidamente justificadas.

§ 1º Os empenhos posteriores ao prazo geral, nas hipóteses deste artigo ou em outras situações excepcionais, dependerão de justificativa do órgão interessado e autorização do ordenador de despesas competente.

§ 2º A autorização excepcional não dispensa a existência de crédito orçamentário suficiente, o prévio empenho e as demais exigências legais para a execução da despesa.

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