Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 463

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

Art. 5º As notas fiscais, faturas, recibos, medições e demais documentos relativos às despesas do exercício deverão ser encaminhados, devidamente conferidos e atestados, dentro do prazo estabelecido neste Decreto, de forma a possibilitar sua regular liquidação no sistema contábil até 15 de dezembro de 2026.

§ 1º Concluída a liquidação, os processos de pagamento deverão ser encaminhados à Tesouraria até 16 de dezembro de 2026.

§ 2º A Tesouraria processará, até 18 de dezembro de 2026, os pagamentos dos processos regularmente liquidados, autorizados pela autoridade competente e recebidos nos prazos gerais, observados a disponibilidade financeira por fonte de recursos, os vencimentos legais e contratuais e a ordem cronológica aplicável. A alteração dessa ordem dependerá do atendimento às hipóteses e formalidades da legislação pertinente.

§ 3º Compete à Secretaria requisitante assegurar a conferência e o ateste do efetivo recebimento dos bens, da prestação dos serviços ou da execução das obras pelo fiscal do contrato ou pelo agente ou comissão formalmente designados para o recebimento, conforme suas atribuições.

§ 4º Deverá ser observada especial atenção aos documentos fiscais sujeitos a retenções tributárias e previdenciárias, em razão dos respectivos prazos legais de recolhimento.

§ 5º As despesas admitidas nos arts. 3º e 4º e as obrigações exigíveis após os prazos gerais deverão ter seus documentos encaminhados tão logo disponíveis, com identificação do fundamento da exceção. A liquidação, o encaminhamento à Tesouraria e o pagamento serão processados conforme a efetiva execução e os vencimentos legais e contratuais, inclusive após os prazos gerais, observados o ateste, os requisitos legais de liquidação e pagamento, a disponibilidade financeira por fonte de recursos, a ordem cronológica aplicável e, no encerramento, o disposto no art. 7º.

Art. 6º As Secretarias Municipais e demais órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão proceder à revisão dos respectivos saldos de empenhos, com análise individualizada e documentada, indicando aqueles que deverão ser anulados ou mantidos para fins de inscrição em Restos a Pagar.

§ 1º Deverão ser indicados para anulação os saldos excedentes ao valor necessário ao cumprimento da obrigação e aqueles relativos a compromissos comprovadamente desfeitos ou a despesas que não serão executadas e não preencham os requisitos legais de manutenção, mediante justificativa e autorização da autoridade competente. § 2º A manutenção dos saldos de empenhos exigirá a comprovação da existência da obrigação ou de compromisso válido legalmente passível de manutenção para o exercício seguinte, observados a legislação aplicável, o instrumento contratual, o prazo de execução e a situação do fornecimento, serviço ou obra.

§ 3º A revisão preliminar prevista no art. 2º, inciso IX, deverá ser atualizada com as alterações ocorridas em dezembro, de modo a refletir a posição de 31 de dezembro de 2026. Os órgãos responsáveis encaminharão tempestivamente à Contabilidade os documentos que fundamentem a manutenção ou a anulação dos saldos.

§ 4º A ausência de liquidação, por si só, não autoriza a anulação do empenho. O cancelamento de saldo orçamentário não afasta o reconhecimento contábil de obrigação ou passivo existente, conforme as normas aplicáveis.

Art. 7º As despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2026 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se as processadas das não processadas, observada a legislação aplicável. § 1º A inscrição e a classificação em Restos a Pagar deverão observar a existência e o estágio de execução da obrigação. A avaliação da disponibilidade financeira será realizada por fonte ou destinação de recursos, considerando as vinculações e os demais compromissos financeiros existentes.

§ 2º Os Restos a Pagar Processados corresponderão às despesas regularmente liquidadas e não pagas até o encerramento do exercício. § 3º A inscrição em Restos a Pagar Não Processados dependerá da análise prevista no art. 6º e do atendimento às condições legais e contábeis de manutenção do empenho, distinguindo-se as despesas a liquidar das despesas em liquidação, conforme a ocorrência do fato gerador e as normas contábeis aplicáveis.

§ 4º A insuficiência de disponibilidade financeira, por si só, não autoriza o cancelamento de despesas regularmente liquidadas nem a omissão de obrigações existentes nos registros contábeis.

§ 5º A Secretaria Municipal da Fazenda consolidará a apuração da disponibilidade de caixa e dos Restos a Pagar e demais obrigações financeiras ao final do exercício, preservando as vinculações dos recursos, para subsidiar a avaliação das restrições fiscais aplicáveis, inclusive as previstas no art. 41-A da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a partir de 1º de janeiro de 2027.

Art. 8º Os responsáveis por adiantamentos deverão apresentar a respectiva prestação de contas até 15 de dezembro de 2026, ressalvada a hipótese do § 1º, observadas a Lei Municipal nº 2.577/2015 e suas alterações, sem prorrogação dos prazos legais.

§ 1º Os pedidos de adiantamento destinados ao atendimento de emergências imprescindíveis durante o período de encerramento deverão ser solicitados até 15 de dezembro de 2026, mediante justificativa do gestor responsável e autorização da autoridade competente, exclusivamente nas hipóteses admitidas pela Lei Municipal nº 2.577/2015 e suas alterações, com prévio empenho na dotação própria.

§ 2º A aplicação dos adiantamentos de que trata o § 1º deverá encerrar-se até 31 de dezembro de 2026, ou em data anterior se assim exigirem a legislação municipal ou o ato de concessão, devendo os saldos não utilizados ser devolvidos até a mesma data, sem prejuízo de prazo legal mais restritivo.

§ 3º A prestação de contas dos adiantamentos previstos no § 1º deverá ser apresentada até 15 de janeiro de 2027, observado eventual vencimento anterior previsto na legislação municipal ou no ato de concessão.

§ 4º Os responsáveis deverão informar à Contabilidade, para o fechamento de 31 de dezembro de 2026, os valores aplicados, devolvidos e eventualmente pendentes, com os respectivos comprovantes, sem prejuízo da prestação de contas integral.

Art. 9º Até 31 de dezembro de 2026, o Setor de Tesouraria deverá realizar levantamento, junto às instituições financeiras que operam com o Município, das contas bancárias ativas e inativas vinculadas aos CNPJs administrados pelo Poder Executivo, para verificação e conciliação dos registros contábeis.

§ 1º O levantamento identificará o CNPJ titular, o banco, a agência, o número da conta, sua finalidade, os saldos e as aplicações financeiras, bem como as pendências de conciliação e os instrumentos de transferência a que esteja vinculada.

§ 2º O encerramento de contas em desuso dependerá de verificação prévia de saldos, compromissos e exigências legais, contratuais ou do concedente, preservadas as contas cuja manutenção seja necessária à execução ou à prestação de contas de transferências e outros instrumentos.

Art. 10. A Secretaria Municipal da Fazenda, a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral e a Controladoria Interna adotarão, no âmbito de suas respectivas competências, as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto e ao regular encerramento da execução orçamentária e financeira do exercício de 2026.

Parágrafo único. As chefias organizarão o recebimento e o processamento dos documentos pelos meios oficiais disponíveis, inclusive durante eventual recesso administrativo, de modo a assegurar o cumprimento dos prazos e das obrigações legais e contratuais.

Art. 11. Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão observar os prazos estabelecidos e encaminhar tempestivamente os documentos e informações necessários ao encerramento do exercício. Parágrafo único. A inobservância injustificada dos prazos estabelecidos neste Decreto e em seu Anexo I ensejará a apuração de responsabilidade funcional, com individualização das condutas e observância do contraditório, da ampla defesa e da legislação vigente.

Art. 12. As situações excepcionais ou não previstas neste Decreto, devidamente justificadas, serão submetidas à análise da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, conforme suas atribuições, e decididas pelo Prefeito Municipal ou pela autoridade legalmente competente.

www.diariomunicipal.com.br/amp 463