DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
Art. 3º A Concessionária obriga-se, sob sua exclusivas expensas, a instalar, todos os equipamentos e maquinários necessários para o desenvolvimento/execução da atividade especificada no artigo 1º, inciso III.
Art. 4º Fica a Concessionária obrigada, durante o prazo de vigência da concessão:
a) Manter sua capacidade produtiva ao fim constante no art. 1º, inciso III, o qual foi destinado o imóvel;
b) Manter em seus quadros, no mínimo 4 (quatro) funcionários; c) Deverá zelar conservar pela preservação do patrimônio, bem como adimplir pontualmente as tarifas de energia elétrica e água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam pertinentes e, sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso, objeto desta lei é estabelecida a título gratuito e com prazo de vigência até 10 de fevereiro de 2027, contados da publicação da presente Lei, renovável por igual período, a critério da oportunidade e conveniência do Executivo Municipal sem anuência da Câmara Municipal de Vereadores, e desde que, efetivamente cumprida a integralidade dos encargos definidos nesta Lei, devendo o imóvel ser restituído à Municipalidade, ao final da vigência do respectivo Contrato.
Art. 6º A Concessão de Direito Real de Uso será revogada e o bem será reintegrado à posse da Municipalidade, com os acréscimos constantes do bem, sem qualquer direito a retenção ou indenização, na hipótese de a Concessionária deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais, e nas demais hipóteses previstas no instrumento de concessão ou na legislação pertinente, ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior, devidamente demonstrado e aceito pelo Poder Concedente.
Parágrafo Único – A rescisão e conseqüente, reintegração da posse do imóvel a Municipalidade, nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará mediante simples notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que o Município tenha que se valer de medida judicial, para promover a rescisão da concessão e/ou retomada do bem, fica a Concessionária obrigada a ressarcir-lhe as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, respectivos, sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos verificados.
Art. 7º A Concessionária restará obrigada ao fiel cumprimento dos encargos e obrigações gerais relativos à concessão de uso, estipuladas na Lei Municipal nº 1.593/2003.
Art. 8º Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso serão objeto de contrato, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 1.593/2003, no que não for conflitante com o ora estabelecido, bem como no que não contrarie com a previsão da Lei Complementar nº 101/2000, devendo ser ratificadas integralmente as condições acima definidas.
Art. 9º A presente concessão tem por base o manifesto interesse público na geração de emprego e renda, e também amparo nas disposições da Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre o incentivo à industrialização no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná.
Art. 10º Revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 15 de outubro de 2026.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ Prefeito Municipal
Publicado por: Cintia Fernanda Lanzarin Código Identificador: 62B8F044
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3543/2026
LEI Nº 3543/2026
SÚMULA: Autoriza o poder Executivo, a rescindir a Concessão de Direito Real de Uso, autorizada pela Lei nº 2526/2015 a empresa STRUB E SILVA LTDA - ME e proceder a Doação com Encargos de imóvel pertencente ao patrimônio público e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a rescindir a Concessão de Direito Real de Uso, concedida pela Lei Municipal nº 2.526, de 12 de maio de 2015 a empresa STRUB E SILVA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.774.051/0001-97, situada na Rua Teresina, nº 60, Bairro Parque das Embauvas, desta Cidade e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste (PR), que concedeu através de Cessão Real de Uso um galpão prémoldado nas dimensões de 450,00 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), instalado no Lote nº 02, quadra nº 202, localizado na Rua nº 02, no Bairro Industrial III, Município de Santo Antonio do Sudoeste – PR.
ARTIGO 2º - Considerando o contido no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo industrial, mediante a DOAÇÃO COM ENCARGOS à empresa STRUB E SILVA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.774.051/0001-97, situada na Rua Teresina, nº 60, Bairro Parque das Embauvas, desta Cidade e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste (PR), objetivando a ampliação da empresa no ramo de confecções do seguinte imóvel:
I – LOTE nº 02 da QUADRA nº 202 , situado de frente para Rua Teresina nº 66 do loteamento denominado Bairro Industrial II da planta geral da cidade de Santo Antônio do Sudoeste, com área de 1.200,00m², (um mil e duzentos metros quadrados), incluindo as benfeitorias nele existente, que consistem de um Barracão Industrial em Alvenaria, fechado e com piso, medindo 945,00m² (novecentos e quarenta e cinco metros quadrados) de propriedade do Município de Santo Antônio do cujos limites e confrontações, encontram-se descritos na Matrícula nº 23.714, do Cartório de Registro de Imóveis deste Município e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste – PR. (doc. em anexo)..
ARTIGO 3º - A presente Doação com Encargos objeto desta lei é estabelecida em conformidade com artigo 12º alínea ―a‖ do parágrafo 1º, da lei 1593, de 28 de abril de 2003.
ARTIGO 4º - Os encargos relativos ao objeto desta lei não devem contrariar os estabelecidos pela Lei Municipal n. º 1.593, de 28 de abril de 2003, e a lei complementar n. º 101/2000, devendo ainda a empresa beneficiaria cumprir com as seguintes condições:
I – A referida empresa se compromete a manter suas atividades no referido imóvel;
II – Manter no mínimo 50 (cinquenta) empregados devidamente registrados;
III – A devolução de uma Estrutura Pré – Moldado, com cobertura metálica, fechado e com piso, totalizando uma área de 945,00m² (novecentos e quarenta e cinco metros quadrados), com cobertura metálica, devendo ser instalado em imóvel indicado pela Administração Municipal, no prazo de até 05 (cinco) anos, podendo o Município a qualquer tempo solicitar a implantação do mesmo para ser destinado a instalação de outra empresa que for contemplada pela Lei de Incentivo à Industrialização do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
IV - A donatária não poderá transferir seus direitos a terceiros, sem prévia autorização do Município, através de lei.
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