DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
ARTIGO 5º - Sendo que a escritura pública de doação com encargos definitiva do referido imóvel deverá ser lavrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis deste Munícipio.
ARTIGO 6º - Os Benefícios constantes da presente lei constarão de ato constitutivo, notadamente da escritura pública nos casos previstos em lei, constando sempre, a cláusula de reversão do patrimônio e os encargos, conforme o caso.
§ 1º - Os encargos e a cláusula de reversão a que alude o caput, deste artigo, poderão ser substituídos por outras garantias capazes de assegurar o cumprimento das obrigações dos beneficiários, podendo ser garantidos por terceiros alheios ao benefício recebido.
§ 2º - Dentre as garantias que podem ser oferecidas constam a ação, hipoteca ou penhor de bens, ou a substituição por outro imóvel. § 3º - Os encargos para garantia do município, conforme prevê o parágrafo anterior, poderão ser substituídos por outros, nunca de menor valor e garantia, ouvindo nesta hipótese a Comissão Coordenadora dos Incentivos constante no artigo 4º.( Art. 14. da Lei Municipal nº 1.593/2003 ).
ARTIGO 7º - Não sendo cumpridos a finalidade da doação e o encargo contido no art. 4º desta Lei, o imóvel indicado no inciso I do Art. 2º retornará automaticamente ao patrimônio do Município, não cabendo à donatária qualquer indenização, inclusive por eventuais benfeitorias existentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
ARTIGO 8º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2526/2015. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, 15 DE OUTUBRO DE 2026.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ Prefeito Municipal
Publicado por: Cintia Fernanda Lanzarin Código Identificador: 67A17BE7
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3544/2026
LEI Nº 3544/2026
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa G.C. CASTRO CONFECÇÕES - ME, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso com a empresa G.C. CASTRO CONFECÇÕES - ME , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 53.146.785/001-71, com sede atualmente na Av. Percy Schreiner nº 391, centro do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
I – Descrição do imóvel:
a) 01 Sala para uso industrial, com área construída de alvenaria com aproximadamente 222,33m² (duzentos e vinte e dois metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados), localizado no Lote Urbano nº 47, da Quadra nº 08, situado na Av. Percy Schreiner, nº 391, centro do Município de Santo Antônio do Sudoeste, sendo que o terreno onde está localizado o imóvel possui uma área total de 844,00m² conforme consta na Matricula nº 13.734 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
II – Forma de aquisição pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste: Locação através do Processo de Inexigibilidade nº 021/2026, e Contrato nº 047/2026, de propriedade da Senhora MARIA DE FÁTIMA KOVALSKI DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 034.139.319-38.
III – Finalidade: Ampliação da empresa no ramo de fabricação de peças do vestuário.
Parágrafo Único – A concessão objeto desta lei dar-se-á de forma gratuita, com encargos, na forma e nas condições assumidas no respectivo termo de concessão, aplicando-se no caso o disposto na Lei Municipal nº 1.593/2003, além das demais disposições legais pertinentes.
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei, fica condicionada à utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos no artigo anterior e no processo de Inexigibilidade nº 021/2026, ficando estabelecido que o início das atividades nas instalações ora cedidas, será imediato após a assinatura do Termo de Concessão de que trata presente lei, sob pena da reversão da posse do respectivo imóvel à Municipalidade.
Art. 3º A Concessionária obriga-se, sob suas exclusivas expensas, a instalar, todos os equipamentos e maquinários necessários para o desenvolvimento/execução da atividade especificada no artigo 1º, inciso III.
Art. 4º Fica a Concessionária obrigada, durante o prazo de vigência da concessão:
a) Manter sua capacidade produtiva ao fim constante no art. 1º, inciso III, o qual foi destinado o imóvel;
b) Manter em seus quadros, no mínimo 20 (quarenta) funcionários; c) Deverá zelar conservar pela preservação do patrimônio, bem como adimplir pontualmente as tarifas de energia elétrica e água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam pertinentes e, sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso, objeto desta lei é estabelecida a título gratuito e com prazo de vigência até 23 de abril de 2027, contados da publicação da presente Lei, renovável por igual período, a critério da oportunidade e conveniência do Executivo Municipal sem anuência da Câmara Municipal de Vereadores, e desde que, efetivamente cumprida a integralidade dos encargos definidos nesta Lei, devendo o imóvel ser restituído à Municipalidade, ao final da vigência do respectivo Contrato.
Art. 6º A Concessão de Direito Real de Uso será revogada e o bem será reintegrado à posse da Municipalidade, com os acréscimos constantes do bem, sem qualquer direito a retenção ou indenização, na hipótese de a Concessionária deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais, e nas demais hipóteses previstas no instrumento de concessão ou na legislação pertinente, ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior, devidamente demonstrado e aceito pelo Poder Concedente.
Parágrafo Único – A rescisão e conseqüente, reintegração da posse do imóvel a Municipalidade, nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará mediante simples notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que o Município tenha que se valer de medida judicial, para promover a rescisão da concessão e/ou retomada do bem, fica a Concessionária obrigada a ressarcir-lhe as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, respectivos, sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos verificados.
Art. 7º A Concessionária restará obrigada ao fiel cumprimento dos encargos e obrigações gerais relativos à concessão de uso, estipuladas na Lei Municipal nº 1.593/2003.
Art. 8º Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso serão objeto de contrato, na forma estabelecida pela Lei
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