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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 521

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

VIII – acompanhar dados referentes aos atendimentos realizados pelo CRAS e pelo CREAS;

IX – acompanhar informações relativas às situações de violação de direitos;

X – acompanhar indicadores relacionados a crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e demais públicos atendidos pela política de Assistência Social;

XI – acompanhar informações relativas à violência e às demais situações de risco social identificadas no território;

XII – organizar, sistematizar e analisar dados provenientes dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

XIII – produzir relatórios técnicos, boletins, diagnósticos, estudos, indicadores e demais instrumentos de informação;

XIV – elaborar mapas e outras formas de representação territorial das vulnerabilidades e das ofertas socioassistenciais;

XV – monitorar a cobertura e a capacidade de atendimento da rede socioassistencial;

XVI – contribuir para o monitoramento e a avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios;

XVII – subsidiar a Secretaria Municipal de Assistência Social na definição de prioridades e estratégias de intervenção;

XVIII – subsidiar a elaboração e revisão do Plano Municipal de Assistência Social;

XIX – fornecer informações necessárias à elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;

XX – apoiar a elaboração de diagnósticos, planos, projetos e demais instrumentos de gestão; XXI – acompanhar e qualificar os dados registrados nos sistemas de informação do SUAS;

XXII – contribuir para o preenchimento e a análise das informações do Censo SUAS, RMA e demais sistemas oficiais;

XXIII – apoiar a qualificação das informações produzidas pelos serviços socioassistenciais;

XXIV – identificar lacunas de cobertura, sobreposição de ofertas e necessidades de expansão ou reorganização dos serviços;

XXV – disponibilizar informações qualificadas ao gestor municipal da Assistência Social;

XXVI – produzir informações para subsidiar o Conselho Municipal de Assistência Social;

XXVII – articular-se com os equipamentos e serviços da rede socioassistencial;

XXVIII – promover a integração das informações com outras políticas públicas, observadas as competências e atribuições legais de cada órgão;

XXIX – desenvolver outras atividades relacionadas à Vigilância Socioassistencial que sejam necessárias ao aprimoramento da gestão do SUAS.

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º A Vigilância Socioassistencial será composta, preferencialmente, por 03 (três) servidores efetivos , de nível superior, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 1º A equipe técnica da Vigilância Socioassistencial será indicada por ato do Poder Executivo Municipal, por meio da expedição de decreto.

§ 2º Poderão participar da Vigilância Socioassistencial outros profissionais de nível superior ou servidores da Secretaria, sempre que sua atuação técnica for necessária ao desenvolvimento das atividades.

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO E DA VINCULAÇÃO

Art. 6º A Vigilância Socioassistencial ficará vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e prestará informações diretamente ao Secretário Municipal de Assistência Social.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social assegurar as condições administrativas, técnicas e operacionais necessárias ao funcionamento da Vigilância Socioassistencial. Art. 8º Os serviços, programas, projetos, benefícios e equipamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social deverão colaborar com a Vigilância Socioassistencial, fornecendo, dentro de suas

competências, as informações necessárias à produção e análise dos dados.

CAPÍTULO VI

DA ARTICULAÇÃO COM A REDE SOCIOASSISTENCIAL

Art. 9º A Vigilância Socioassistencial atuará de forma articulada com: I – o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; II – o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;

III – o Cadastro Único;

IV – os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; V – o Conselho Municipal de Assistência Social;

VI – os demais órgãos e políticas públicas municipais;

VII – os demais integrantes da rede de proteção social, respeitadas suas competências institucionais.

Art. 10. A articulação intersetorial terá como finalidade ampliar a capacidade de identificação das necessidades sociais do território e subsidiar ações de planejamento e proteção social. CAPÍTULO VII

DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

Art. 11. A Vigilância Socioassistencial acompanhará e utilizará, conforme suas atribuições e permissões de acesso, os sistemas oficiais de informação relacionados ao SUAS e às políticas sociais, incluindo, entre outros:

I – Cadastro Único;

II – sistemas relacionados ao Programa Bolsa Família;

III – sistemas relacionados ao Benefício de Prestação Continuada; IV – Registro Mensal de Atendimentos – RMA;

V – Censo SUAS;

VI – Prontuário SUAS;

VII – SISC;

VIII – sistemas municipais de informação;

IX – demais sistemas oficiais disponibilizados pelos órgãos competentes.

Art. 12. Compete à Vigilância Socioassistencial apoiar a qualificação, organização, sistematização e análise das informações inseridas nos sistemas oficiais, respeitadas as atribuições dos profissionais e setores responsáveis pelos respectivos registros. CAPÍTULO VIII

DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 13. A Vigilância Socioassistencial deverá produzir informações que subsidiem:

I – o planejamento da política municipal de Assistência Social; II – a definição de prioridades territoriais;

III – a organização da rede socioassistencial;

IV – a expansão ou reorganização dos serviços;

V – a elaboração e revisão do Plano Municipal de Assistência Social; VI – a elaboração do PPA, LDO e LOA;

VII – o monitoramento das metas estabelecidas;

VIII – a avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios; IX – a elaboração de diagnósticos socioterritoriais;

X – o acompanhamento dos resultados da política de Assistência Social.

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 14. A Vigilância Socioassistencial fornecerá ao Conselho Municipal de Assistência Social informações e subsídios necessários ao exercício de suas competências de controle social.

Art. 15. Serão disponibilizados ao Conselho Municipal de Assistência Social, sempre que pertinentes, relatórios, diagnósticos, indicadores e demais informações produzidas pela Vigilância Socioassistencial. CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

Art. 16. As despesas necessárias à implantação, manutenção e desenvolvimento das ações de Vigilância Socioassistencial correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos municipais e recursos provenientes de transferências vinculadas à política de Assistência Social, quando permitida sua utilização pela legislação aplicável.

Art. 17. O Município deverá assegurar, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, os recursos humanos, materiais, tecnológicos e estruturais necessários ao adequado desenvolvimento das atividades de Vigilância Socioassistencial.

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