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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 566

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

a) nome completo do docente requerente ao cargo de Reitor;

b) nome completo do docente requerente ao cargo de Vice-Reitor; c) número do registro geral da cédula de identidade e o órgão expedidor dos requerentes;

d) endereço residencial dos requerentes; e

e) local, data e assinatura dos requerentes aos cargos de Reitor e ViceReitor.

Parágrafo único. Junto ao pedido de registro de candidatura, o docente firmará declaração de estar ciente e de acordo com o presente Regulamento, e caso eleito, agirá em consonância com o Estatuto e Regimento da Fundação e se escolhido aceitar a nomeação para o mandato.

Art. 11º Os pedidos de registros serão apreciados e deliberados pela Comissão Eleitoral, que verificará o atendimento às exigência deste Regulamento.

Paragrafo único. Acolhidas e deferidas as propostas de registro de candidaturas pela Comissão Eleitoral, será publicada em editais próprios a serem definidos pela Comissão, até o dia 30 de outubro de 2026 a lista contendo os nomes dos candidatos ao pleito.

CAPÍTULO V DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Art. 17º A decorrência de qualquer uma das situação previstas no artigo 17 e a sua repetição acarretarão ao candidato que lhe der causa, a juízo da Comissão Eleitoral, a seguinte graduação de penalidades: I) advertência reservada;

II) advertência pública; e III) cassação do registro e exclusão do candidato.

§1º Quando da ciência do fato tipificado como irregular, a Comissão Eleitoral assinará o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o candidato apresente defesa escrita.

§2º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida e as circunstância agravantes e atenuantes.

§3º As penalidades previstas serão aplicadas por escrito pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DA ELEIÇÃO E DA VOTAÇÃO

Art. 12º Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral de acolhimentos e deferimentos, caberá recurso dirigido à mesma, no prazo de três dias (vinte e quatro) horas da data da sua publicação, exaurindo-se o mesmo no dia 03 de novembro de 2026 .

Parágrafo único: O recurso de impugnação interposto por petição dirigida ao Presidente da Comissão eleitoral, será protocolado na Sede da Fundação e deverá conter:

I) nome do servidor interessado; II) os fundamentos de fato e de direito; e III) o pedido de revisão da decisão recorrida.

Art. 13º Das decisões proferidas pela comissão caberá recurso ao CONSUN no prazo de 24 horas.

Parágrafo único. A lista final, contendo os nomes dos candidatos ao pleito, será publicada em edital, a partir de 6 de novembro.

Art. 14º Não serão considerados os votos conferidos a docentes que não se inscreveram como candidatos na forma deste Regulamento ou não atenderam às prescrições nele contidas.

CAPÍTULO IV

DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA

Art. 15º O desenvolvimento da campanha deverá contemplar padrões éticos e conduta compatível com a natureza da instituição pública e educacional da Fundação.

Art. 16º Será tolerada propaganda no âmbito da Fundação, ou em locais pré determinados e autorizados pela comissão, desde que não interfira nas atividades acadêmicas ou administrativas.

§1º Não será tolerada propaganda:

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 18º O critério da eleição obedecerá aos seguintes princípios: a) a eleição será proporcional, na forma estabelecida neste regulamento;

b) o voto será facultativo, direto, sigiloso e atribuído a um único candidato, não se aceitando voto por procuração.

Parágrafo único. O sigilo e a inviolabilidade do voto serão assegurados mediante o uso de:

I) cédula oficial em papel;

II) cabine indevassável;

III) urnas apropriadas, vazias e vedadas por, pelo menos dois membros da Comissão Eleitoral;

IV) fiscalização; e

V) outras medidas necessárias adotadas pela Mesa Receptora de votos.

Art. 19º As cédulas oficiais trarão, na parte superior, a indicação do segmento da comunidade votante e, na parte inferior, terão impressos os nomes dos candidatos e apelidos e/ou nome da chapa entre parênteses, se for o caso, e quadrícula para indicação do voto.

§1º A ordem, dos candidatos será feita mediante sorteio pela Comissão Eleitoral.

§2º As cédulas destinadas à manifestação dos segmentos dos servidores técnico-administrativos, docentes terão cores diferentes; não havendo cédulas destinadas a discentes.

Art. 20º A comissão Eleitoral publicará em edital próprio e visível as listas de votantes com respectivos locais de votação.

I) de incitamento e atentado contra pessoa ou bens;

II) de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

III) que implique oferecimento de vantagem de qualquer natureza; IV) que perturbe o bom andamento das atividades acadêmicas ou administrativas, com concentração ou reunião de pessoas em locais impróprios e não autorizados;

V) que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como autoridades, órgãos ou entidades que exerçam atividade pública; VI) mediante emprego de recursos financeiros ou materiais da Fundação, em favor de determinado candidato; VII) inscrita em local não apropriado ou permitido; VIII) no recinto das mesas receptoras de votos; e IX) por pessoas não pertencentes aos quadros da instituição.

§ 1º O votante que detiver mais de uma matrícula votará uma única vez, devendo o votante interessado informar à mesa, no ato da votação, em qual segmento será computado o seu voto.

§ 2º O Presidente da Comissão Eleitoral, ao detectar qualquer equívoco na lista a que se refere o caput deste artigo, deverá, imediatamente, providenciar a sua correção.

SEÇÃO II DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

Art. 21º Observada a restrição prevista no artigo 3º deste Regulamento, cada Mesa Receptora terá no mínimo dois membros, todos indicados pela Comissão Eleitoral.

§2º A Comissão Eleitoral adotará medidas para fazer cessar a propaganda realizada com infração ao disposto neste artigo.

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