DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
Parágrafo único. O número de mesas será definido pela Comissão Eleitoral visando dar celeridade ao processo de recepção dos votos dos segmentos votantes.
Art. 22º Compete aos membros da mesa:
§ 3º O fiscal só poderá atuar depois de exibir aos membros da Mesa Receptora sua credencial expedida pela Comissão Eleitoral.
§ 4º Só será admitida a presença de um único fiscal, de cada candidato, por vez, em cada Mesa Receptora.
I) garantir o sigilo na recepção dos votos;
II) dirimir eventuais dúvidas sobre a aplicação deste Regulamento, ouvido o Presidente da Comissão Eleitoral; III) comunicar à Comissão Eleitoral as ocorrência relevantes; IV) rubricar as cédulas;
V) assegurar a inviolabilidade das urnas;
VI) determinar as providências cabíveis para a lavratura da ata; e VII) diligenciar para que o votante assine corretamente a lista nominal de comparecimento.
SEÇÃO III DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Art. 23º No dia e horário previstos para a realização da eleição e nos locais previamente definidos pela Comissão Eleitoral em Edital, tomadas todas as providências, a Mesa Receptora de votos dará início aos trabalhos.
SEÇÃO V DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 28º A Comissão Eleitoral determinará, em edital próprio, o horário de término da votação.
Parágrafo único: Havendo votantes que tenham chegado ao recinto antes do horário de encerramento e que não tenham ainda votado, serlhes-á garantido o sufrágio mediante a prévia distribuição de senhas devidamente numeradas e rubricadas pelos membros da mesa.
Art. 29º Concluída a votação, os membros da mesa, deverão lavrar a ata da eleição, segundo modelo elaborado pela Comissão Eleitoral.
Art. 30º Na elaboração do modelo da ata, serão levadas em conta, dentre outras, as seguintes informações: a) nome dos membros da Mesa Receptora;
b) nome dos fiscais;
Art. 24º Observar-se-á, na votação, o seguinte procedimento: a) um dos membros da mesa de votação verificará se o nome do votante consta da relação de eleitores;
b) em caso afirmativo, o votante apresentará à mesa documento idôneo de identidade com foto;
c) não havendo dúvidas sobre a sua identidade, o votante assinará a lista de presença ao lado de seu respectivo nome; d) em seguida, receberá uma cédula oficial da cor do seu segmento; e) de posse da cédula, o votante irá à cabine e deverá votar em apenas um candidato ao pleito, depositando, a seguir, a cédula na urna.
§ 1º O crachá de identificação da Fundação ou equivalente, que comprove o vínculo empregatício serão considerados documentos idôneos para comprovação da identidade do votante.
§ 2º O votante que, porventura, rasurar a cédula no momento da votação, não poderá solicitar à mesa a sua substituição.
Art. 25º O votante só poderá votar junto à Mesa Receptora que estiver de posse da lista com o seu nome.
§ 1º Não se admitirá o voto por procuração.
§ 2º Não se admitirá o voto em trânsito.
Art. 26º Somente poderão permanecer no recinto de instalação da Mesa Receptora os seus membros, os membros da Comissão Eleitoral, um representante de cada candidato ou o próprio, e, durante o tempo necessário à votação, o votante.
§1º Nenhuma pessoa estranha à Mesa Receptora, salvo os integrantes da Comissão Eleitoral, poderá, sob qualquer pretexto, intervir em seu funcionamento.
§ 2º Nenhuma pessoa não pertencente ao quadro de pessoal da Instituição poderá permanecer nos locais indicados pela Comissão Eleitoral, no dia da eleição.
SEÇÃO IV DA FISCALIZAÇÃO
Art. 27º Cada candidato poderá indicar fiscais, desde que votantes, para atuarem no recinto de instalação das Mesas Receptoras.
§ 1º O candidato que quiser ser representado por fiscais, deverá credenciá-los até 48 horas antes do início da votação junto a Presidência da Comissão Eleitoral.
§ 2º A escolha de fiscais não poderá recair sobre quem já faça parte da Comissão Eleitoral, ou seja, membro da Mesa Receptora de votos.
c) número de votantes constantes da lista de presença; e
d) ocorrência relevantes, a juízo dos membros da mesa.
CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31º A apuração dos votos será realizada em Mesa de Apuração, a ser constituída pela Comissão Eleitoral.
§ 1º A apuração ocorrerá no mesmo dia e local da eleição, logo após o encerramento da votação.
§ 2º Será permitida a presença dos candidatos devidamente registrados ou de um fiscal por eles credenciado em cada Mesa de Apuração.
Art. 32º Ao abrir as urnas, a Comissão Eleitoral verificará: I) se elas estavam devidamente lacradas; e
II) se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes presentes.
§ 1º Não havendo coincidência entre o número de votantes presentes que assinaram a lista de presença e o de cédulas encontradas nas urnas, a Comissão Eleitoral só decidirá pela anulação da respectiva urna, caso essa diferença venha a modificar o resultado classificatório dos candidatos.
§ 2º Após essas providências, será iniciada a contagem de todos os votos, registrando seu número em mapa próprio de apuração, de forma a separar os votos atribuídos a cada segmento dos votantes.
Art. 33º Na hipótese de ocorrer erro na apuração da votação, poderá ser permitida a recontagem dos votos, contanto que o pedido de recontagem seja registrado no ato da ocorrência perante a Comissão Eleitoral e devidamente.
SEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS VOTADOS
Art. 34º Terminada a apuração, a Comissão Eleitoral lavrará a ata circunstanciada.
§ 1ºDeverão constar da ata os seguintes dados, por segmento: a) o número de votos atribuídos a cada candidato; b) o número total de votantes constantes na lista de presença; c) o número total de votos válidos; d) o número total de votos nulos; e) o número total de votos em branco; e
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