DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar a implementação desta Instrução Normativa;
II – orientar tecnicamente as instituições educacionais;
III – promover formação continuada sobre Educação para as Relações Étnico-Raciais e prevenção e enfrentamento ao racismo;
IV – acompanhar a implementação dos Protocolos de Identificação e Resposta ao Racismo;
- V – fornecer orientações e instrumentos para registro das situações;
VI – acompanhar e sistematizar dados, resguardando o sigilo e a proteção de dados pessoais;
VII – apoiar a elaboração e execução de ações pedagógicas de prevenção;
VIII – promover articulação com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e demais serviços da Rede de Proteção; IX – acompanhar indicadores de equidade étnico-racial na Rede Municipal;
X – orientar e acompanhar a constituição das Comissões Educadoras Antirracistas.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES EDUCADORAS ANTIRRACISTAS
Art. 6º Ficam instituídas as Comissões Educadoras Antirracistas no âmbito das instituições da Rede Municipal de Ensino de Mallet, devendo cada unidade educacional constituir sua respectiva Comissão, observadas as disposições desta Instrução Normativa.
§ 1º A Comissão Educadora Antirracista constitui instância de caráter educativo, preventivo, consultivo e de apoio operacional à gestão, destinada a contribuir para a implementação da Educação para as Relações Étnico-Raciais e para o adequado cumprimento dos procedimentos de prevenção e resposta às situações de racismo. § 2º A Comissão não substitui a Direção Escolar, o Conselho Escolar, a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Tutelar ou qualquer órgão integrante da Rede de Proteção. § 3º As decisões administrativas decorrentes das situações acompanhadas permanecem sob responsabilidade da gestão da instituição e, quando pertinente, da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º A Comissão deverá possuir composição diversa e representativa da comunidade escolar, contemplando, preferencialmente:
I – representante da equipe gestora;
II – representante da coordenação pedagógica;
III – representante dos professores;
IV – representante dos demais profissionais da instituição;
V – representante das famílias ou responsáveis;
VI – representante da equipe multiprofissional, quando houver.
§ 1º A composição deverá buscar garantir representatividade de mulheres e de pessoas negras, indígenas ou quilombolas, respeitadas as características e a realidade de cada comunidade escolar. § 2º Sempre que possível, a organização da Comissão deverá assegurar a existência de membros de referência nos diferentes turnos de funcionamento da instituição. § 3º Os integrantes serão designados por ato da direção da instituição, com registro em ata, para mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução. Art. 8º Compete à Comissão Educadora Antirracista:
I – contribuir para a implementação desta Instrução Normativa e dos Protocolos de Identificação e Resposta ao Racismo; II – apoiar a gestão no planejamento de ações de Educação para as Relações Étnico-Raciais; III – colaborar com ações de sensibilização e formação da comunidade escolar;
IV – apoiar a análise dos ambientes, materiais, práticas pedagógicas e relações institucionais sob a perspectiva da equidade racial; V – apoiar a gestão diante da identificação de situações de racismo;
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VI – contribuir para que o fluxo de acolhimento, registro, encaminhamento e acompanhamento seja observado; VII – zelar pela proteção da pessoa atingida e pela preservação do sigilo;
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VIII – colaborar com a elaboração e acompanhamento das ações pedagógicas de reparação; IX – propor ações preventivas e educativas;
X – acompanhar a inclusão da temática étnico-racial no Projeto Político-Pedagógico e no Plano de Ação da instituição; XI – manter articulação com a Secretaria Municipal de Educação; XII – colaborar com a avaliação anual das ações realizadas.
Art. 9º A Comissão reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade.
Parágrafo único. As reuniões deverão possuir registro em ata, resguardadas as informações pessoais ou sensíveis relativas às situações específicas acompanhadas.
CAPÍTULO V
DA PREVENÇÃO E DAS AÇÕES PEDAGÓGICAS
Art. 10. As instituições educacionais deverão desenvolver ações permanentes de promoção da equidade racial e prevenção ao racismo, contemplando:
I – práticas pedagógicas que promovam referências positivas relacionadas à população negra, indígena e quilombola;
II – utilização de materiais didáticos e literários representativos da diversidade;
III – análise dos recursos didáticos utilizados pela instituição, buscando identificar e superar representações estereotipadas ou discriminatórias; IV – projetos e sequências didáticas integradas ao currículo;
V – valorização da diversidade estética, cultural, histórica, religiosa e social;
VI – ações envolvendo famílias e comunidade;
VII – formação e reflexão com os profissionais da educação;
CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO E RESPOSTA ÀS SITUAÇÕES DE RACISMO
Art. 11. Ao tomar conhecimento de possível situação de racismo, o profissional deverá interromper a situação, quando ainda estiver ocorrendo, garantir proteção e acolhimento à pessoa atingida e comunicar imediatamente a equipe gestora.
Art. 12. O atendimento deverá preservar a dignidade, a privacidade e o bem-estar das pessoas envolvidas, evitando exposição pública, culpabilização ou repetição desnecessária do relato.
§ 1º O registro deverá limitar-se às informações espontaneamente apresentadas e aos fatos observados, de maneira objetiva.
§ 2º Não compete aos profissionais da instituição realizar interrogatórios, investigações ou formular perguntas que possam induzir respostas.
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