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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 736

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

Art. 13. O procedimento institucional deverá observar, conforme a situação:

I – interrupção da situação;

II – proteção e acolhimento;

III – comunicação à gestão;

IV – registro objetivo;

V – escuta qualificada, quando necessária;

VI – comunicação e orientação às famílias ou responsáveis, observada a situação concreta;

VII – definição da intervenção pedagógica;

VIII – avaliação da necessidade de encaminhamentos internos ou externos;

IX – acompanhamento posterior das pessoas envolvidas;

X – registro das providências adotadas.

Art. 14. Nas situações envolvendo crianças ou estudantes, a resposta pedagógica deverá priorizar a construção de consciência, responsabilização educativa e transformação das práticas, sem prejuízo de outras medidas necessárias para assegurar proteção.

Parágrafo único. Quando a autoria envolver pessoa adulta, especialmente profissional da instituição, deverão ser consideradas a assimetria da relação, a responsabilidade funcional e a necessidade de adoção das medidas administrativas e legais cabíveis.

CAPÍTULO VII

DA ARTICULAÇÃO COM A REDE DE PROTEÇÃO

Art. 15. Havendo indícios de violação de direitos, risco à integridade física ou emocional ou necessidade de acompanhamento especializado, deverão ser acionados os órgãos e serviços competentes da Rede de Proteção, observadas suas respectivas atribuições.

Parágrafo único. Os encaminhamentos externos são complementares às ações da instituição educacional e não substituem o acompanhamento pedagógico e institucional do caso.

CAPÍTULO VIII DOS REGISTROS ÉTNICO-RACIAIS

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação e as instituições educacionais deverão promover a qualificação permanente dos registros referentes à raça/cor e pertencimento étnico-racial dos estudantes.

Art. 17. Na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a declaração deverá ser realizada pelos pais ou responsáveis legais, respeitado o princípio da autodeclaração. Art. 18. A instituição deverá:

I – utilizar as categorias oficiais de raça/cor previstas nos sistemas educacionais;

II – orientar as famílias com linguagem clara e acolhedora;

III – não induzir ou atribuir classificação à criança ou estudante;

IV – respeitar a opção da família por não declarar;

V – possibilitar atualização posterior;

VI – preservar a confidencialidade das informações;

VII – utilizar os dados consolidados para diagnóstico, planejamento e acompanhamento das políticas de equidade. CAPÍTULO IX

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de formação continuada destinadas aos profissionais da Rede Municipal, abrangendo, entre outros conteúdos: I – conceitos de raça, etnia, racismo, identidade e equidade; II – Educação para as Relações Étnico-Raciais; III – História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena; IV – procedimentos relacionados à autodeclaração étnico-racial; V – identificação das diferentes manifestações de racismo; VI – acolhimento e escuta qualificada; VII – utilização do Protocolo de Identificação e Resposta ao Racismo; VIII – práticas pedagógicas antirracistas; IX – análise e seleção de materiais pedagógicos e literários; X – proteção de dados e sigilo das informações.

CAPÍTULO X

DO MONITORAMENTO

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação realizará acompanhamento sistemático das ações desenvolvidas pelas instituições de ensino. Art. 21. O monitoramento poderá considerar, entre outros:

I – constituição e funcionamento das Comissões Educadoras Antirracistas; II – ações formativas realizadas; III – inserção das ações nos Projetos Político-Pedagógicos; IV – projetos e práticas pedagógicas desenvolvidas; V – qualificação dos registros de raça/cor; VI – situações registradas e providências institucionais adotadas, mediante dados consolidados e sem exposição de informações pessoais; VII – participação das famílias e da comunidade; VIII – disponibilidade e utilização de materiais didáticos e literários relacionados à diversidade étnico-racial; IX – indicadores educacionais analisados sob a perspectiva da equidade. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. As instituições da Rede Municipal deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, Planos de Ação e demais documentos institucionais às disposições desta Instrução Normativa. Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará modelo próprio de: I – Formulário para registro de situação de racismo (ANEXO); II –Instrumento de acompanhamento das ações (ANEXO); Art. 25. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente e, quando necessário, mediante consulta aos órgãos competentes.

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