DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
Art. 13. O procedimento institucional deverá observar, conforme a situação:
I – interrupção da situação;
II – proteção e acolhimento;
III – comunicação à gestão;
IV – registro objetivo;
V – escuta qualificada, quando necessária;
VI – comunicação e orientação às famílias ou responsáveis, observada a situação concreta;
VII – definição da intervenção pedagógica;
VIII – avaliação da necessidade de encaminhamentos internos ou externos;
IX – acompanhamento posterior das pessoas envolvidas;
X – registro das providências adotadas.
Art. 14. Nas situações envolvendo crianças ou estudantes, a resposta pedagógica deverá priorizar a construção de consciência, responsabilização educativa e transformação das práticas, sem prejuízo de outras medidas necessárias para assegurar proteção.
Parágrafo único. Quando a autoria envolver pessoa adulta, especialmente profissional da instituição, deverão ser consideradas a assimetria da relação, a responsabilidade funcional e a necessidade de adoção das medidas administrativas e legais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA ARTICULAÇÃO COM A REDE DE PROTEÇÃO
Art. 15. Havendo indícios de violação de direitos, risco à integridade física ou emocional ou necessidade de acompanhamento especializado, deverão ser acionados os órgãos e serviços competentes da Rede de Proteção, observadas suas respectivas atribuições.
Parágrafo único. Os encaminhamentos externos são complementares às ações da instituição educacional e não substituem o acompanhamento pedagógico e institucional do caso.
CAPÍTULO VIII DOS REGISTROS ÉTNICO-RACIAIS
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação e as instituições educacionais deverão promover a qualificação permanente dos registros referentes à raça/cor e pertencimento étnico-racial dos estudantes.
Art. 17. Na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a declaração deverá ser realizada pelos pais ou responsáveis legais, respeitado o princípio da autodeclaração. Art. 18. A instituição deverá:
I – utilizar as categorias oficiais de raça/cor previstas nos sistemas educacionais;
II – orientar as famílias com linguagem clara e acolhedora;
III – não induzir ou atribuir classificação à criança ou estudante;
IV – respeitar a opção da família por não declarar;
V – possibilitar atualização posterior;
VI – preservar a confidencialidade das informações;
VII – utilizar os dados consolidados para diagnóstico, planejamento e acompanhamento das políticas de equidade. CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de formação continuada destinadas aos profissionais da Rede Municipal, abrangendo, entre outros conteúdos: I – conceitos de raça, etnia, racismo, identidade e equidade; II – Educação para as Relações Étnico-Raciais; III – História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena; IV – procedimentos relacionados à autodeclaração étnico-racial; V – identificação das diferentes manifestações de racismo; VI – acolhimento e escuta qualificada; VII – utilização do Protocolo de Identificação e Resposta ao Racismo; VIII – práticas pedagógicas antirracistas; IX – análise e seleção de materiais pedagógicos e literários; X – proteção de dados e sigilo das informações.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação realizará acompanhamento sistemático das ações desenvolvidas pelas instituições de ensino. Art. 21. O monitoramento poderá considerar, entre outros:
I – constituição e funcionamento das Comissões Educadoras Antirracistas; II – ações formativas realizadas; III – inserção das ações nos Projetos Político-Pedagógicos; IV – projetos e práticas pedagógicas desenvolvidas; V – qualificação dos registros de raça/cor; VI – situações registradas e providências institucionais adotadas, mediante dados consolidados e sem exposição de informações pessoais; VII – participação das famílias e da comunidade; VIII – disponibilidade e utilização de materiais didáticos e literários relacionados à diversidade étnico-racial; IX – indicadores educacionais analisados sob a perspectiva da equidade. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. As instituições da Rede Municipal deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, Planos de Ação e demais documentos institucionais às disposições desta Instrução Normativa. Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará modelo próprio de: I – Formulário para registro de situação de racismo (ANEXO); II –Instrumento de acompanhamento das ações (ANEXO); Art. 25. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente e, quando necessário, mediante consulta aos órgãos competentes.
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